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Justi?a autoriza desconto de multa de tr?nsito em sal?rio de empregado – Baldez Advogados

Justi?a autoriza desconto de multa de tr?nsito em sal?rio de empregado

Quem comete infra??o de tr?nsito ao conduzir ve?culo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com esse racioc?nio, a 15? turma do TRT da 2? regi?o manteve senten?a que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do sal?rio de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar.

Tanto o ju?zo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades n?o pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas s?o por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canaliza??o e pela contram?o.

No processo, o profissional, que atuava como t?cnico e instalador de telecomunica??es, alegou n?o haver autoriza??o contratual para os abatimentos e n?o ter praticado qualquer atividade ilegal. N?o foi o que se verificou. Sua pr?pria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser poss?vel identificar o motorista por meio dos cart?es de abastecimento, atividade essa feita diariamente.

De acordo com o ac?rd?o, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador s?o permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em raz?o de acordos ou conven??es coletivas.?

O magistrado afirma ainda que o pr?prio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “n?o conseguiu provar a inidoneidade da autoriza??o, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infra??es advindas do descumprimento das leis de tr?nsito s?o de responsabilidade do infrator.?

O TRT da 2? regi?o omitiu o n?mero do processo.?

Fonte: Migalhas

]]>Quem comete infra??o de tr?nsito ao conduzir ve?culo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com esse racioc?nio, a 15? turma do TRT da 2? regi?o manteve senten?a que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do sal?rio de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar.Tanto o ju?zo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades n?o pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas s?o por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canaliza??o e pela contram?o.No processo, o profissional, que atuava como t?cnico e instalador de telecomunica??es, alegou n?o haver autoriza??o contratual para os abatimentos e n?o ter praticado qualquer atividade ilegal. N?o foi o que se verificou. Sua pr?pria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser poss?vel identificar o motorista por meio dos cart?es de abastecimento, atividade essa feita diariamente.De acordo com o ac?rd?o, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador s?o permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em raz?o de acordos ou conven??es coletivas.?O magistrado afirma ainda que o pr?prio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “n?o conseguiu provar a inidoneidade da autoriza??o, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infra??es advindas do descumprimento das leis de tr?nsito s?o de responsabilidade do infrator.?O TRT da 2? regi?o omitiu o n?mero do processo.?Fonte: Migalhas]]>Read More

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