STF come?a a julgar regras de n?o cumulatividade do PIS/Cofins
Nesta semana, o plen?rio virtual do STF julga quest?o tribut?ria muito importante: a n?o cumulatividade plena do PIS e da Cofins. Estima-se que o caso, com repercuss?o geral reconhecida, envolva nada menos que R$ 472,7 bilh?es.
Trata-se de recurso extraordin?rio no qual se discute o alcance do art. 195, ? 12, da Constitui??o Federal, o qual prev? a possibilidade de aplica??o do princ?pio da n?o cumulatividade em rela??o ? contribui??o ao PIS e ? Cofins.
Segundo as empresas recorrentes, disposi??es do art. 3? das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, ? 3?, da lei 10.865/04 limitaram essa n?o cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.
O citado art. 3? daquelas leis teria criado lista de opera??es e situa??es pass?veis de gerarem cr?dito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a express?o insumo deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.
Voto do relator
A relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso. Eis a tese proposta para o tema 756:
“I. O legislador ordin?rio possui autonomia para disciplinar a n?o cumulatividade a que se refere o art. 195, ? 12, da Constitui??o, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribui??es ao PIS e COFINS e os princ?pios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorr?ncia e da prote??o ? confian?a;
II. ? infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da aus?ncia de repercuss?o geral, a discuss?o sobre a express?o insumo presente no art. 3?, II, das Leis n?s 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF n?s 247/02 (considerada a atualiza??o pela IN SRF n? 358/03) e 404/04.
III. ? constitucional o ? 3? do art. 31 da Lei n? 10.865/04.”
At? o momento, nenhum outro ministro juntou voto. O julgamento tem conclus?o prevista para o dia 25/11. Os ministros podem, at? l?, apresentar pedido de vista ou destaque.
Fonte: Migalhas?
]]>Nesta semana, o plen?rio virtual do STF julga quest?o tribut?ria muito importante: a n?o cumulatividade plena do PIS e da Cofins. Estima-se que o caso, com repercuss?o geral reconhecida, envolva nada menos que R$ 472,7 bilh?es.Trata-se de recurso extraordin?rio no qual se discute o alcance do art. 195, ? 12, da Constitui??o Federal, o qual prev? a possibilidade de aplica??o do princ?pio da n?o cumulatividade em rela??o ? contribui??o ao PIS e ? Cofins.Segundo as empresas recorrentes, disposi??es do art. 3? das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, ? 3?, da lei 10.865/04 limitaram essa n?o cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.O citado art. 3? daquelas leis teria criado lista de opera??es e situa??es pass?veis de gerarem cr?dito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a express?o insumo deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.Voto do relatorA relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso. Eis a tese proposta para o tema 756:”I. O legislador ordin?rio possui autonomia para disciplinar a n?o cumulatividade a que se refere o art. 195, ? 12, da Constitui??o, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribui??es ao PIS e COFINS e os princ?pios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorr?ncia e da prote??o ? confian?a;II. ? infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da aus?ncia de repercuss?o geral, a discuss?o sobre a express?o insumo presente no art. 3?, II, das Leis n?s 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF n?s 247/02 (considerada a atualiza??o pela IN SRF n? 358/03) e 404/04.III. ? constitucional o ? 3? do art. 31 da Lei n? 10.865/04.”At? o momento, nenhum outro ministro juntou voto. O julgamento tem conclus?o prevista para o dia 25/11. Os ministros podem, at? l?, apresentar pedido de vista ou destaque.Fonte: Migalhas?]]>Read More