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“Coisa julgada”: Maioria do STF vota por quebra autom?tica de decis?es – Baldez Advogados

“Coisa julgada”: Maioria do STF vota por quebra autom?tica de decis?es

Neste final de semana, o STF formou maioria em processo com repercuss?o geral que trata da possibilidade de “quebra” de decis?es tribut?rias que j? transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema.?Julgamento deve ser encerrado no dia 25 de novembro.
Na pr?tica, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decis?o favor?vel, j? transitada em julgado, permitindo o n?o pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decis?o do STF que valide a cobran?a.?

A maioria se formou no RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso ? se decis?o transitada em julgado que declare a inexist?ncia de rela??o jur?dico-tribut?ria, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua efic?cia em raz?o de superveniente declara??o de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

O outro processo julgado em conjunto ? o RE 955.227, de relatoria de Barroso, que por enquanto s? possui cinco votos. O caso discute se as decis?es da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em mat?ria tribut?ria.

Esta ? a terceira vez que a Corte se debru?a sobre o tema. Nas duas primeiras tentativas de dirimir o assunto, os julgamentos foram interrompidos por pedidos de vista.

Quanto ao primeiro RE, o relator, ministro Barroso, votou pela possibilidade da “quebra” de decis?es transitadas em julgado, no que foi acompanhado por quatro ministros: Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (com ressalvas).

Para ele, a Corte deve negar provimento ao recurso extraordin?rio da Uni?o, reconhecendo, por?m, a constitucionalidade da interrup??o dos efeitos futuros da coisa julgada em rela??es jur?dicas tribut?rias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contr?rio em recurso extraordin?rio com repercuss?o geral.

A tese proposta foi a seguinte:
“1. As decis?es do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores ? institui??o do regime de repercuss?o geral, n?o impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas rela??es jur?dicas tribut?rias de trato sucessivo. 2. J? as decis?es proferidas em a??o direta ou em sede de repercuss?o geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decis?es transitadas em julgado nas referidas rela??es, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Barroso tamb?m prop?s, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publica??o da ata de julgamento deste ac?rd?o, considerando o per?odo de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incid?ncia de contribui??es sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incid?ncia das demais esp?cies tribut?rias, observadas as exce??es constitucionais.

Quanto ao segundo caso, de maioria formada, ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o ac?rd?o recorrido e modular os efeitos temporais da decis?o para que tenha efic?cia pr?-futuro a partir da publica??o da ata de julgamento do ac?rd?o.

O ministro prop?s a fixa??o da seguinte tese:
“A efic?cia temporal de coisa julgada material derivada de rela??o tribut?ria de trato continuado possui condi??o resolutiva que se implementa com a publica??o de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a esp?cie tribut?ria em quest?o.”

Os ministros Lu?s Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e C?rmen L?cia seguiram o relator, assim como Toffoli e Gilmar, mas com ressalvas.

Em voto-vista proferido neste final de semana, o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento e decidiu acompanhar os relatores, divergindo apenas em rela??o ? aplica??o dos princ?pios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal).

“Tenho que, ap?s a evolu??o do julgamento, guardadas minhas reservas, ? caso de acompanhar o relator, no intuito de conferir seguran?a jur?dica e sinaliza??o de aplica??o da tese, ao orientar as demais inst?ncias.”
Quanto ? tese de repercuss?o geral, entendeu que as teses de julgamento dos temas 881 e 885 deveriam ser uniformes, para garantir seguran?a jur?dica e evitar interpreta??es divergentes quanto ao tema de fundo.

“Em sendo assim, proponho, com as ressalvas e diverg?ncia pontudas no RE 955.227, que seja aprovada a tese do Ministro Roberto Barroso. Divirjo pontualmente do item 2 por entender desnecess?ria a aplica??o dos princ?pios da anterioridade anual e da noventena.”
Repercuss?o geral

Em 2016, o STF reconheceu a repercuss?o geral de tema que discute os efeitos de uma decis?o transitada em julgado em mat?ria tribut?ria quando h? posteriormente pronunciamento em sentido contr?rio pela Suprema Corte.

No caso, a Uni?o questiona decis?o definitiva que garantiu ? petroqu?mica Braskem, em 1992, o direito de n?o recolher a CSLL – Contribui??o Social Sobre o Lucro L?quido.

A Uni?o alegou que a reitera??o de decis?es do STF em sentido contr?rio ao da senten?a transitada em julgado, ainda no in?cio dos anos 1990, implica que a coisa julgada n?o opera mais efeitos.

Sustentou ainda que, do contr?rio, fica configurada uma situa??o de viola??o de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que n?o tiveram acesso ? Justi?a ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.

Assim, ressaltou, com rela??o aos fatos geradores ocorridos ap?s as decis?es reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exig?vel.

Fonte: Migalhas?

]]>Neste final de semana, o STF formou maioria em processo com repercuss?o geral que trata da possibilidade de “quebra” de decis?es tribut?rias que j? transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema.?Julgamento deve ser encerrado no dia 25 de novembro.Na pr?tica, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decis?o favor?vel, j? transitada em julgado, permitindo o n?o pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decis?o do STF que valide a cobran?a.?A maioria se formou no RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso ? se decis?o transitada em julgado que declare a inexist?ncia de rela??o jur?dico-tribut?ria, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua efic?cia em raz?o de superveniente declara??o de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.O outro processo julgado em conjunto ? o RE 955.227, de relatoria de Barroso, que por enquanto s? possui cinco votos. O caso discute se as decis?es da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em mat?ria tribut?ria.Esta ? a terceira vez que a Corte se debru?a sobre o tema. Nas duas primeiras tentativas de dirimir o assunto, os julgamentos foram interrompidos por pedidos de vista.Quanto ao primeiro RE, o relator, ministro Barroso, votou pela possibilidade da “quebra” de decis?es transitadas em julgado, no que foi acompanhado por quatro ministros: Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (com ressalvas).Para ele, a Corte deve negar provimento ao recurso extraordin?rio da Uni?o, reconhecendo, por?m, a constitucionalidade da interrup??o dos efeitos futuros da coisa julgada em rela??es jur?dicas tribut?rias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contr?rio em recurso extraordin?rio com repercuss?o geral.A tese proposta foi a seguinte:”1. As decis?es do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores ? institui??o do regime de repercuss?o geral, n?o impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas rela??es jur?dicas tribut?rias de trato sucessivo. 2. J? as decis?es proferidas em a??o direta ou em sede de repercuss?o geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decis?es transitadas em julgado nas referidas rela??es, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”Barroso tamb?m prop?s, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publica??o da ata de julgamento deste ac?rd?o, considerando o per?odo de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incid?ncia de contribui??es sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incid?ncia das demais esp?cies tribut?rias, observadas as exce??es constitucionais.Quanto ao segundo caso, de maioria formada, ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o ac?rd?o recorrido e modular os efeitos temporais da decis?o para que tenha efic?cia pr?-futuro a partir da publica??o da ata de julgamento do ac?rd?o.O ministro prop?s a fixa??o da seguinte tese:”A efic?cia temporal de coisa julgada material derivada de rela??o tribut?ria de trato continuado possui condi??o resolutiva que se implementa com a publica??o de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a esp?cie tribut?ria em quest?o.”Os ministros Lu?s Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e C?rmen L?cia seguiram o relator, assim como Toffoli e Gilmar, mas com ressalvas.Em voto-vista proferido neste final de semana, o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento e decidiu acompanhar os relatores, divergindo apenas em rela??o ? aplica??o dos princ?pios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal).”Tenho que, ap?s a evolu??o do julgamento, guardadas minhas reservas, ? caso de acompanhar o relator, no intuito de conferir seguran?a jur?dica e sinaliza??o de aplica??o da tese, ao orientar as demais inst?ncias.”Quanto ? tese de repercuss?o geral, entendeu que as teses de julgamento dos temas 881 e 885 deveriam ser uniformes, para garantir seguran?a jur?dica e evitar interpreta??es divergentes quanto ao tema de fundo.”Em sendo assim, proponho, com as ressalvas e diverg?ncia pontudas no RE 955.227, que seja aprovada a tese do Ministro Roberto Barroso. Divirjo pontualmente do item 2 por entender desnecess?ria a aplica??o dos princ?pios da anterioridade anual e da noventena.”Repercuss?o geralEm 2016, o STF reconheceu a repercuss?o geral de tema que discute os efeitos de uma decis?o transitada em julgado em mat?ria tribut?ria quando h? posteriormente pronunciamento em sentido contr?rio pela Suprema Corte.No caso, a Uni?o questiona decis?o definitiva que garantiu ? petroqu?mica Braskem, em 1992, o direito de n?o recolher a CSLL – Contribui??o Social Sobre o Lucro L?quido.A Uni?o alegou que a reitera??o de decis?es do STF em sentido contr?rio ao da senten?a transitada em julgado, ainda no in?cio dos anos 1990, implica que a coisa julgada n?o opera mais efeitos.Sustentou ainda que, do contr?rio, fica configurada uma situa??o de viola??o de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que n?o tiveram acesso ? Justi?a ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.Assim, ressaltou, com rela??o aos fatos geradores ocorridos ap?s as decis?es reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exig?vel.Fonte: Migalhas?]]>Read More

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