Homem com mesmo nome de r?u ? processado por engano e ser? indenizado
A ju?za Anna Finke Suszek, da 3? vara da Fazenda P?blica da comarca de Joinville/SC, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indeniza??o por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um homem que foi inclu?do por engano em um processo judicial.
De acordo com os autos, ao realizar buscas na internet, o autor da a??o se deparou com a informa??o de que figurava como parte r? em?uma a??o penal, sob acusa??o de furto mediante fraude. Ele buscou aux?lio de um advogado, que constatou a veracidade da pesquisa.
Entretanto, descobriu que o verdadeiro culpado pelo ato criminoso tinha o mesmo nome que o seu (hom?nimo). Descoberto o equ?voco, foi solicitada a exclus?o de seu nome dos autos, pedido acatado pelo ju?zo. Na sequ?ncia, o autor ingressou com a??o para repara??o de danos morais.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o processamento foi baseado em identifica??o realizada na fase investigat?ria.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que pessoas jur?dicas de direito p?blico e de direito privado prestadoras de servi?os p?blicos respondem pelos?danos?causados por seus agentes.
“Diante de sua responsabilidade civil objetiva pelo ato il?cito de seus agentes p?blicos, o Estado?somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a exist?ncia de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da v?tima ou de terceiro, caso fortuito ou for?a maior, o que n?o ocorre nos autos.”
O tribunal omitiu o n?mero do processo.
Fonte: Migalhas
]]>A ju?za Anna Finke Suszek, da 3? vara da Fazenda P?blica da comarca de Joinville/SC, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indeniza??o por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um homem que foi inclu?do por engano em um processo judicial.De acordo com os autos, ao realizar buscas na internet, o autor da a??o se deparou com a informa??o de que figurava como parte r? em?uma a??o penal, sob acusa??o de furto mediante fraude. Ele buscou aux?lio de um advogado, que constatou a veracidade da pesquisa.Entretanto, descobriu que o verdadeiro culpado pelo ato criminoso tinha o mesmo nome que o seu (hom?nimo). Descoberto o equ?voco, foi solicitada a exclus?o de seu nome dos autos, pedido acatado pelo ju?zo. Na sequ?ncia, o autor ingressou com a??o para repara??o de danos morais.Em sua defesa, o Estado argumentou que o processamento foi baseado em identifica??o realizada na fase investigat?ria.Ao analisar o caso, a magistrada destacou que pessoas jur?dicas de direito p?blico e de direito privado prestadoras de servi?os p?blicos respondem pelos?danos?causados por seus agentes.”Diante de sua responsabilidade civil objetiva pelo ato il?cito de seus agentes p?blicos, o Estado?somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a exist?ncia de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da v?tima ou de terceiro, caso fortuito ou for?a maior, o que n?o ocorre nos autos.”O tribunal omitiu o n?mero do processo.Fonte: Migalhas]]>Read More