Ju?za reconhece licitude de terceiriza??o envolvendo a Atento Brasil
A ju?za do Trabalho Gilia Costa Schmalb, da 65? vara do Trabalho de S?o Paulo, reconheceu a licitude de terceiriza??o envolvendo a Atento Brasil.?A magistrada considerou que n?o restou configurada “fraude e/ou intermedia??o ilegal de m?o de obra para efeito de determinar reconhecimento de v?nculo empregat?cio direto com o contratante do servi?o terceirizado”.
Na Justi?a, o MPT ajuizou a??o civil p?blica pela qual o?parquet?pretendia a declara??o da ilicitude da terceiriza??o envolvendo a Atento Brasil (prestadora do servi?o) e um banco. Pleiteou, ainda, indeniza??o, a t?tulo de danos morais coletivos, “em montante n?o inferior ? quantia de R$ 10 mlh?es”, bem como o reconhecimento de v?nculo de emprego entre os funcion?rios da prestadora e a empresa tomadora. ?
Em defesa, a Atento Brasil sustentou a validade da terceiriza??o efetivada.
Ao analisar o caso, magistrada considerou que as atividades da empresa r? s?o voltadas ao suporte, assessoramento e apoio, abarcando, inclusive, informa??es sobre alguns produtos comercializados pela contratante, os quais “n?o s?o propriamente exclusivos de negocia??o por parte de institui??es banc?rias, tampouco estas se limitam ? referida atividade e/ou produtos”.
Pontuou, ainda, que n?o houve prova efetiva de que o banco r?u dirigisse a execu??o dos servi?os contratado junto ? Atento Brasil, expedindo ordens, cobran?as, comandos e/ou instru??es aos empregados desta ?ltima. No mais, destacou que “empregados da prestadora atendiam outros tomadores, a exemplo do Ita?, Claro, Vivo, Sodexo, Santander”.
A magistrada asseverou, por fim, que as?declara??es da testemunha arrolada pelo MPT contrariam a tese da exordial na medida em que, a rigor, afastam a argumenta??o de que houvesse subordina??o jur?dica dos empregados.?
“Reputo cabalmente demonstrada a inexist?ncia de subordina??o entre os empregados das acionadas, n?o tendo sido configurada fraude e/ou intermedia??o ilegal de m?o de obra para efeito de determinar reconhecimento de v?nculo empregat?cio direto com o contratante do servi?o terceirizado.”
Nesse sentido, julgou improcedente os pedidos para reconhecer a licitude da terceiriza??o efetivada.
Fonte: Migalhas
]]>A ju?za do Trabalho Gilia Costa Schmalb, da 65? vara do Trabalho de S?o Paulo, reconheceu a licitude de terceiriza??o envolvendo a Atento Brasil.?A magistrada considerou que n?o restou configurada “fraude e/ou intermedia??o ilegal de m?o de obra para efeito de determinar reconhecimento de v?nculo empregat?cio direto com o contratante do servi?o terceirizado”.Na Justi?a, o MPT ajuizou a??o civil p?blica pela qual o?parquet?pretendia a declara??o da ilicitude da terceiriza??o envolvendo a Atento Brasil (prestadora do servi?o) e um banco. Pleiteou, ainda, indeniza??o, a t?tulo de danos morais coletivos, “em montante n?o inferior ? quantia de R$ 10 mlh?es”, bem como o reconhecimento de v?nculo de emprego entre os funcion?rios da prestadora e a empresa tomadora. ?Em defesa, a Atento Brasil sustentou a validade da terceiriza??o efetivada.Ao analisar o caso, magistrada considerou que as atividades da empresa r? s?o voltadas ao suporte, assessoramento e apoio, abarcando, inclusive, informa??es sobre alguns produtos comercializados pela contratante, os quais “n?o s?o propriamente exclusivos de negocia??o por parte de institui??es banc?rias, tampouco estas se limitam ? referida atividade e/ou produtos”.Pontuou, ainda, que n?o houve prova efetiva de que o banco r?u dirigisse a execu??o dos servi?os contratado junto ? Atento Brasil, expedindo ordens, cobran?as, comandos e/ou instru??es aos empregados desta ?ltima. No mais, destacou que “empregados da prestadora atendiam outros tomadores, a exemplo do Ita?, Claro, Vivo, Sodexo, Santander”.A magistrada asseverou, por fim, que as?declara??es da testemunha arrolada pelo MPT contrariam a tese da exordial na medida em que, a rigor, afastam a argumenta??o de que houvesse subordina??o jur?dica dos empregados.?”Reputo cabalmente demonstrada a inexist?ncia de subordina??o entre os empregados das acionadas, n?o tendo sido configurada fraude e/ou intermedia??o ilegal de m?o de obra para efeito de determinar reconhecimento de v?nculo empregat?cio direto com o contratante do servi?o terceirizado.”Nesse sentido, julgou improcedente os pedidos para reconhecer a licitude da terceiriza??o efetivada.Fonte: Migalhas]]>Read More