TST: Jornalista n?o indenizar? por publicar “Chupa Folha” em obitu?rio
Em 2015, um jornalista, em seu ?ltimo texto na Folha de S.Paulo, decidiu deixar uma “mensagem subliminar” ? empresa, fazendo com que as primeiras letras de cada par?grafo de um obitu?rio formassem o acr?stico “Chupa Folha”. Pela suposta ofensa, o jornal foi ? Justi?a pedir indeniza??o por danos morais e retrata??o do ex-funcion?rio. No ?ltimo m?s, entretanto, sofreu uma nova derrota, dessa vez no TST.?Com efeito, a 5? turma, por maioria, negou seguimento ao recurso de revista da Folha.
Na reclama??o trabalhista, a empresa relatou que o rep?rter, contratado em maio de 2013, havia pedido demiss?o em 10/7/15. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros ve?culos de imprensa, que o ?ltimo texto redigido por ele, publicado em 13/7/15 na se??o de obitu?rios, trazia uma mensagem ofensiva ? ex-empregadora.
A express?o pejorativa n?o estava expl?cita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada par?grafo formassem o acr?stico “Chupa Folha”. Acr?stico ? uma composi??o textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras dire??es ou sentidos, formam palavras ou frases.
Alegando ofensa ? sua imagem e ? sua honra, a Folha reivindicou pagamento de indeniza??o por dano moral, uma retrata??o por escrito e um pedido de desculpas ? fam?lia da falecida homenageada no obitu?rio.
O jornalista, por sua vez, n?o negou a autoria do obitu?rio nem a inten??o de formar o acr?stico. Por?m, afirmou que n?o havia contribu?do para a divulga??o do fato, j? que n?o revelara a nenhum meio de comunica??o a mensagem oculta no texto.
Liberdade de express?o
Em 1? inst?ncia, o ju?zo de origem negou os pedidos, por entender que n?o ficou comprovada les?o ? imagem, ao bom nome e ? boa fama da empresa. Segundo a senten?a, a repercuss?o do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance.
Quanto ? retrata??o, o ju?zo considerou que a empresa n?o havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publica??o ? sua aprova??o pr?via. Por fim, a senten?a apontou que o pedido de desculpas j? havia sido feito pelo jornal.
Em 2? grau o TRT da 2? regi?o manteve a decis?o, ao concluir que n?o foi demonstrada ofensa ? imagem da pessoa jur?dica. Al?m disso, a decis?o considerou que o jornalista “usou seu direito de se expressar livremente” e “tornou p?blico o seu pensamento/sentimento com rela??o ? empresa”.?
Recurso ao TST
Para o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discuss?o ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, n?o h? como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos ? imagem e ? boa fama da empresa, pois n?o havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acr?stico.
Para acolher a tese da empresa, seria necess?rio reexame de fatos e provas, vedado pela S?mula 126 do TST.
A decis?o foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.
Fonte: Migalhas
]]>Em 2015, um jornalista, em seu ?ltimo texto na Folha de S.Paulo, decidiu deixar uma “mensagem subliminar” ? empresa, fazendo com que as primeiras letras de cada par?grafo de um obitu?rio formassem o acr?stico “Chupa Folha”. Pela suposta ofensa, o jornal foi ? Justi?a pedir indeniza??o por danos morais e retrata??o do ex-funcion?rio. No ?ltimo m?s, entretanto, sofreu uma nova derrota, dessa vez no TST.?Com efeito, a 5? turma, por maioria, negou seguimento ao recurso de revista da Folha.Na reclama??o trabalhista, a empresa relatou que o rep?rter, contratado em maio de 2013, havia pedido demiss?o em 10/7/15. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros ve?culos de imprensa, que o ?ltimo texto redigido por ele, publicado em 13/7/15 na se??o de obitu?rios, trazia uma mensagem ofensiva ? ex-empregadora.A express?o pejorativa n?o estava expl?cita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada par?grafo formassem o acr?stico “Chupa Folha”. Acr?stico ? uma composi??o textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras dire??es ou sentidos, formam palavras ou frases.Alegando ofensa ? sua imagem e ? sua honra, a Folha reivindicou pagamento de indeniza??o por dano moral, uma retrata??o por escrito e um pedido de desculpas ? fam?lia da falecida homenageada no obitu?rio.O jornalista, por sua vez, n?o negou a autoria do obitu?rio nem a inten??o de formar o acr?stico. Por?m, afirmou que n?o havia contribu?do para a divulga??o do fato, j? que n?o revelara a nenhum meio de comunica??o a mensagem oculta no texto.Liberdade de express?oEm 1? inst?ncia, o ju?zo de origem negou os pedidos, por entender que n?o ficou comprovada les?o ? imagem, ao bom nome e ? boa fama da empresa. Segundo a senten?a, a repercuss?o do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance.Quanto ? retrata??o, o ju?zo considerou que a empresa n?o havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publica??o ? sua aprova??o pr?via. Por fim, a senten?a apontou que o pedido de desculpas j? havia sido feito pelo jornal.Em 2? grau o TRT da 2? regi?o manteve a decis?o, ao concluir que n?o foi demonstrada ofensa ? imagem da pessoa jur?dica. Al?m disso, a decis?o considerou que o jornalista “usou seu direito de se expressar livremente” e “tornou p?blico o seu pensamento/sentimento com rela??o ? empresa”.?Recurso ao TSTPara o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discuss?o ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, n?o h? como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos ? imagem e ? boa fama da empresa, pois n?o havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acr?stico.Para acolher a tese da empresa, seria necess?rio reexame de fatos e provas, vedado pela S?mula 126 do TST.A decis?o foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.Fonte: Migalhas]]>Read More