Ju?za nega rescis?o indireta a empregado discriminado por usar tran?as
O TRT da 3? regi?o julgou improcedente o pedido de rescis?o indireta de trabalhador que abandonou o emprego, alegando ser tratado de maneira discriminat?ria no ambiente de trabalho pelo chefe e por colegas.?A decis?o ? da?ju?za do Trabalho Ana Carolina Sim?es Silveira, da vara de Ribeir?o das Neves/MG.
Um trabalhador foi ? Justi?a pedir o reconhecimento de rescis?o indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescis?rias e indeniza??o por danos morais, ap?s deixar emprego por racismo e discrimina??es sofridas.
O repositor, que trabalhou de mar?o a dezembro de 2021 em um sacol?o, alega que precisou deixar o trabalho por se tratar de ambiente hostil, em raz?o do tratamento que recebia do dono do estabelecimento, que lhe dirigia palavras discriminat?rias, vexat?rias, racistas e homof?bicas.
Segundo o trabalhador, o chefe determinou aos demais funcion?rios que o mandassem retirar as tran?as do cabelo, novo visual que havia adotado, e que ap?s recusar, recebeu ?udios pelo telefone com ofensas e palavras de baixo cal?o, tamb?m racistas e discriminat?rias do superior. Diante das circunst?ncias, n?o compareceu mais ao trabalho.
O dono do estabelecimento, por sua vez, negou as acusa??es e afirmou que a exig?ncia para n?o uso das tran?as pelo empregado se deu em cumprimento aos protocolos de higiene no estabelecimento de venda de produtos aliment?cios. Sustenta que o funcion?rio abandonou o trabalho, deixando de comparecer de forma injustificada.
O trabalhador apresentou ?udios de WhatsApp como provas, contendo agress?es verbais de cunho racista e homof?bico, acompanhadas de palavras de baixo cal?o e amea?as sobre a condi??o de superioridade do emissor em detrimento do ofendido. Segundo os autos, nos??udios, h? compara??o pejorativa entre uso de tran?as no cabelo e o termo “macumbeiro”, e entre a n?o identifica??o com o g?nero masculino na express?o “vira homem” ou “isso n?o ? coisa de homem”.
Todavia, a ju?za entendeu que, diante do princ?pio do devido processual legal e do contradit?rio, n?o ? poss?vel admitir a validade da prova apresentada.
“A mensagem gravada nos ?udios, irrefutavelmente, viola a dignidade da pessoa humana, n?o se tratando em nenhum trecho de livre exerc?cio de express?o ou de exerc?cio legal de um direito e, por isso, n?o encontra qualquer respaldo jur?dico. Conduta e declara??o como as veiculadas pelas grava??es devem ser repudiadas, sem qualquer tutela no Estado Democr?tico de Direito.”
Al?m disso, para a magistrada, os depoimentos n?o convergiram sobre a ocorr?ncia de conduta racista e homof?bica ao longo do contrato de trabalho ou tratamento desrespeitoso reiterado contra o trabalhador em espec?fico, a que se possa atribuir car?ter de ass?dio moral.
“Assim, n?o se desincumbe o reclamante de seu ?nus probat?rio sobre a prova de suas alega??es, na forma do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, n?o sendo poss?vel reconhecer a falta grave praticada pela reclamada diante do conjunto probat?rio.”
Dessa maneira, a ju?za considerou que n?o configurou a justa causa alegada pelo dono do estabelecimento, pois n?o aplicou a penalidade m?xima em tempo e modo. Ao contr?rio, o comprovante de pagamento rescis?rio, com base no TRCT emitido pela empresa, foi realizado ap?s o ajuizamento desta a??o.
Assim sendo, julgou improcedente o pedido de rescis?o indireta, e reconheceu a extin??o do contrato de trabalho.?As alega??es de discrimina??o e racismo foram consideradas improcedentes e, dessa forma, foi afastada a indeniza??o por danos morais.
Fonte: Migalhas
]]>O TRT da 3? regi?o julgou improcedente o pedido de rescis?o indireta de trabalhador que abandonou o emprego, alegando ser tratado de maneira discriminat?ria no ambiente de trabalho pelo chefe e por colegas.?A decis?o ? da?ju?za do Trabalho Ana Carolina Sim?es Silveira, da vara de Ribeir?o das Neves/MG.Um trabalhador foi ? Justi?a pedir o reconhecimento de rescis?o indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescis?rias e indeniza??o por danos morais, ap?s deixar emprego por racismo e discrimina??es sofridas.O repositor, que trabalhou de mar?o a dezembro de 2021 em um sacol?o, alega que precisou deixar o trabalho por se tratar de ambiente hostil, em raz?o do tratamento que recebia do dono do estabelecimento, que lhe dirigia palavras discriminat?rias, vexat?rias, racistas e homof?bicas.Segundo o trabalhador, o chefe determinou aos demais funcion?rios que o mandassem retirar as tran?as do cabelo, novo visual que havia adotado, e que ap?s recusar, recebeu ?udios pelo telefone com ofensas e palavras de baixo cal?o, tamb?m racistas e discriminat?rias do superior. Diante das circunst?ncias, n?o compareceu mais ao trabalho.O dono do estabelecimento, por sua vez, negou as acusa??es e afirmou que a exig?ncia para n?o uso das tran?as pelo empregado se deu em cumprimento aos protocolos de higiene no estabelecimento de venda de produtos aliment?cios. Sustenta que o funcion?rio abandonou o trabalho, deixando de comparecer de forma injustificada.O trabalhador apresentou ?udios de WhatsApp como provas, contendo agress?es verbais de cunho racista e homof?bico, acompanhadas de palavras de baixo cal?o e amea?as sobre a condi??o de superioridade do emissor em detrimento do ofendido. Segundo os autos, nos??udios, h? compara??o pejorativa entre uso de tran?as no cabelo e o termo “macumbeiro”, e entre a n?o identifica??o com o g?nero masculino na express?o “vira homem” ou “isso n?o ? coisa de homem”.Todavia, a ju?za entendeu que, diante do princ?pio do devido processual legal e do contradit?rio, n?o ? poss?vel admitir a validade da prova apresentada.”A mensagem gravada nos ?udios, irrefutavelmente, viola a dignidade da pessoa humana, n?o se tratando em nenhum trecho de livre exerc?cio de express?o ou de exerc?cio legal de um direito e, por isso, n?o encontra qualquer respaldo jur?dico. Conduta e declara??o como as veiculadas pelas grava??es devem ser repudiadas, sem qualquer tutela no Estado Democr?tico de Direito.”Al?m disso, para a magistrada, os depoimentos n?o convergiram sobre a ocorr?ncia de conduta racista e homof?bica ao longo do contrato de trabalho ou tratamento desrespeitoso reiterado contra o trabalhador em espec?fico, a que se possa atribuir car?ter de ass?dio moral.”Assim, n?o se desincumbe o reclamante de seu ?nus probat?rio sobre a prova de suas alega??es, na forma do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, n?o sendo poss?vel reconhecer a falta grave praticada pela reclamada diante do conjunto probat?rio.”Dessa maneira, a ju?za considerou que n?o configurou a justa causa alegada pelo dono do estabelecimento, pois n?o aplicou a penalidade m?xima em tempo e modo. Ao contr?rio, o comprovante de pagamento rescis?rio, com base no TRCT emitido pela empresa, foi realizado ap?s o ajuizamento desta a??o.Assim sendo, julgou improcedente o pedido de rescis?o indireta, e reconheceu a extin??o do contrato de trabalho.?As alega??es de discrimina??o e racismo foram consideradas improcedentes e, dessa forma, foi afastada a indeniza??o por danos morais.Fonte: Migalhas]]>Read More