TST: Para configurar grupo econ?mico deve haver rela??o hier?rquica
O ministro Breno Medeiros, do TST, excluiu a responsabilidade solid?ria atribu?da a uma empresa por considerar que n?o ficou configurado o grupo econ?mico. O ministro ressaltou que a Corte tem firme jurisprud?ncia no sentido de que para a configura??o de grupo econ?mico ? imprescind?vel a exist?ncia de rela??o hier?rquica de uma empresa sobre a outra.
Ao analisar recurso de empresa, o ministro ressaltou que o ? 2? do artigo 2? da CLT disp?e que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur?dica pr?pria, estiverem sob a dire??o, controle ou administra??o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ?mica, ser?o, para os efeitos da rela??o de emprego, solidariamente respons?veis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
O ministro salientou que a Corte tem firme jurisprud?ncia no sentido de que para a configura??o de grupo econ?mico ? imprescind?vel a exist?ncia de rela??o hier?rquica de uma empresa sobre a outra, n?o sendo suficiente o simples fato de haver s?cios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escrit?rio de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera rela??o de coordena??o entre as reclamadas.
No caso concreto, o ministro observou que o tribunal a quo n?o delineou elementos f?ticos que evidenciem a exist?ncia efetiva de hierarquia ou de dire??o entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solid?ria.
“Assim sendo, a decis?o regional foi proferida em desconformidade com a jurisprud?ncia desta Corte, autorizando o exame da mat?ria, ante a transcend?ncia pol?tica, raz?o pela qual conhe?o do recurso de revista, por viola??o do artigo 2?, ? 2?, da CLT, e, no m?rito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade solid?ria atribu?da ? recorrente.”
Diante disso, deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade solid?ria atribu?da a empresa.
Fonte: Migalhas
]]>O ministro Breno Medeiros, do TST, excluiu a responsabilidade solid?ria atribu?da a uma empresa por considerar que n?o ficou configurado o grupo econ?mico. O ministro ressaltou que a Corte tem firme jurisprud?ncia no sentido de que para a configura??o de grupo econ?mico ? imprescind?vel a exist?ncia de rela??o hier?rquica de uma empresa sobre a outra.Ao analisar recurso de empresa, o ministro ressaltou que o ? 2? do artigo 2? da CLT disp?e que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur?dica pr?pria, estiverem sob a dire??o, controle ou administra??o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ?mica, ser?o, para os efeitos da rela??o de emprego, solidariamente respons?veis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.O ministro salientou que a Corte tem firme jurisprud?ncia no sentido de que para a configura??o de grupo econ?mico ? imprescind?vel a exist?ncia de rela??o hier?rquica de uma empresa sobre a outra, n?o sendo suficiente o simples fato de haver s?cios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escrit?rio de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera rela??o de coordena??o entre as reclamadas.No caso concreto, o ministro observou que o tribunal a quo n?o delineou elementos f?ticos que evidenciem a exist?ncia efetiva de hierarquia ou de dire??o entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solid?ria.”Assim sendo, a decis?o regional foi proferida em desconformidade com a jurisprud?ncia desta Corte, autorizando o exame da mat?ria, ante a transcend?ncia pol?tica, raz?o pela qual conhe?o do recurso de revista, por viola??o do artigo 2?, ? 2?, da CLT, e, no m?rito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade solid?ria atribu?da ? recorrente.”Diante disso, deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade solid?ria atribu?da a empresa.Fonte: Migalhas]]>Read More