STF valida lei de SC que cria plano de cargos para Defensoria P?blica
O STF julgou constitucional lei de Santa Catarina que institui plano de cargos e vencimentos de servidores da Defensoria P?blica. O plen?rio, por unanimidade, concluiu que a Corte j? firmou entendimento no sentido de que cabe ao defensor p?blico geral legislar acerca do referido tema.
No Supremo, o governo de SC ajuizou ADIn contra lei complementar estadual 717/18?que institui plano de cargos e vencimentos da institui??o. Segundo a a??o, as normas s?o inconstitucionais, pois compete privativamente ao governador a propositura de leis relativas ao regime jur?dico dos servidores.
O governador alegou, ainda, que a lei institui um regime jur?dico pr?prio da Defensoria, violando a regra do regime jur?dico ?nico para os servidores, que deve ser obrigatoriamente replicado na legisla??o estadual.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes, relator, considerou que devido ao “tratamento constitucional conferido ?s Defensorias, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre cria??o de cargos, pol?tica remunerat?ria e planos de carreira da Defensoria P?blica ? privativa do defensor p?blico geral”.
“A emenda n? 80/2014, por exemplo, al?m de atribuir independ?ncia funcional ao ?rg?o, estabeleceu a aplica??o, no que couber, do disposto no inciso II do art. 96 da Constitui??o, competindo ? Defensoria P?blica propor ao Poder Legislativo a cria??o e extin??o de cargos. Nesse sentido, ? poss?vel depreender que n?o mais persiste a subordina??o administrativa do ?rg?o ao Poder Legislativo.”
No tocante ? cria??o cargos em comiss?o o relator asseverou que jurisprud?ncia da Corte ? clara no sentido de n?o a admitir. No entanto, segundo S. Exa., “no caso da legisla??o aqui impugnada, entendo que a descri??o das fun??es do Cargo de Assessor de Credenciamento corresponde a fun??es de assessoramento, n?o se caracterizando como fun??es meramente t?cnicas e burocr?ticas. Assim, n?o h? viola??o ? Constitui??o no ponto”.
Por fim, o ministro afirmou que “eventual aus?ncia de pr?via dota??o or?ament?ria da lei que concede benef?cio a servidor p?blico n?o acarreta a inconstitucionalidade da norma, mas apenas sua n?o aplica??o no exerc?cio financeiro em quest?o”.?
Nesse sentido, o relator votou no sentido de validar o dispositivo.?
O plen?rio, por unanimidade, seguiu o entendimento
Fonte: Migalhas
]]>O STF julgou constitucional lei de Santa Catarina que institui plano de cargos e vencimentos de servidores da Defensoria P?blica. O plen?rio, por unanimidade, concluiu que a Corte j? firmou entendimento no sentido de que cabe ao defensor p?blico geral legislar acerca do referido tema.No Supremo, o governo de SC ajuizou ADIn contra lei complementar estadual 717/18?que institui plano de cargos e vencimentos da institui??o. Segundo a a??o, as normas s?o inconstitucionais, pois compete privativamente ao governador a propositura de leis relativas ao regime jur?dico dos servidores.O governador alegou, ainda, que a lei institui um regime jur?dico pr?prio da Defensoria, violando a regra do regime jur?dico ?nico para os servidores, que deve ser obrigatoriamente replicado na legisla??o estadual.Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes, relator, considerou que devido ao “tratamento constitucional conferido ?s Defensorias, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre cria??o de cargos, pol?tica remunerat?ria e planos de carreira da Defensoria P?blica ? privativa do defensor p?blico geral”.”A emenda n? 80/2014, por exemplo, al?m de atribuir independ?ncia funcional ao ?rg?o, estabeleceu a aplica??o, no que couber, do disposto no inciso II do art. 96 da Constitui??o, competindo ? Defensoria P?blica propor ao Poder Legislativo a cria??o e extin??o de cargos. Nesse sentido, ? poss?vel depreender que n?o mais persiste a subordina??o administrativa do ?rg?o ao Poder Legislativo.”No tocante ? cria??o cargos em comiss?o o relator asseverou que jurisprud?ncia da Corte ? clara no sentido de n?o a admitir. No entanto, segundo S. Exa., “no caso da legisla??o aqui impugnada, entendo que a descri??o das fun??es do Cargo de Assessor de Credenciamento corresponde a fun??es de assessoramento, n?o se caracterizando como fun??es meramente t?cnicas e burocr?ticas. Assim, n?o h? viola??o ? Constitui??o no ponto”.Por fim, o ministro afirmou que “eventual aus?ncia de pr?via dota??o or?ament?ria da lei que concede benef?cio a servidor p?blico n?o acarreta a inconstitucionalidade da norma, mas apenas sua n?o aplica??o no exerc?cio financeiro em quest?o”.?Nesse sentido, o relator votou no sentido de validar o dispositivo.?O plen?rio, por unanimidade, seguiu o entendimentoFonte: Migalhas]]>Read More