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Uber ? condenada por suspender motorista com antecedentes inexistentes – Baldez Advogados

Uber ? condenada por suspender motorista com antecedentes inexistentes

Um motorista de aplicativo, morador da regi?o norte do Estado, impedido de trabalhar por ter sua conta suspensa de forma indevida pela empresa operadora do servi?o, ser? indenizado em a??o de danos morais. A decis?o, que partiu do 3??JEC da comarca de Joinville, fixou a indeniza??o em R$ 5 mil.

Consta na inicial que em setembro de 2022 o motorista identificou o embargo do seu cadastro no servi?o. Ele imediatamente questionou a operadora sobre o motivo, quando foi informado que se tratava de apontamentos criminais em cidades do Paran? (Campina Grande do Sul, Uni?o da Vit?ria, Ibaiti e Camb?) e que deveria encaminhar certid?es negativas para revis?o. O motorista replicou que n?o tinha tais condena??es. A conta foi reativada em novembro, mas logo em seguida, em 15/12/22, sofreu novo bloqueio e pelo mesmo motivo.

Citada, a empresa alegou que reativou o cadastro do autor na plataforma. No m?rito, sustentou a liberdade de contratar e a inexist?ncia de danos morais.

De acordo com o juiz Gustavo Henrique Aracheski, tanto a empresa tem liberdade para firmar as condi??es de ades?o ? respectiva plataforma como tamb?m?o direito de escolher os?parceiros?comerciais com quem ir? se relacionar, assim como o aderente tem o direito de optar pela plataforma que lhe for mais conveniente.

Entretanto, observou que neste caso o motorista teve a conta suspensa sob o argumento da?exist?ncia de apontamentos criminais, mas os documentos anexados n?o revelaram a exist?ncia de il?citos.

Ademais, o magistrado destacou que na senten?a a pr?pria empresa noticiou na contesta??o que ao tomar ci?ncia da presente demanda, em demonstra??o de boa-f? e colabora??o, reativou o perfil do motorista, por?m?dias depois voltou a suspend?-lo sob a mesma justificativa.

“Data venia, competia?? r? checar as informa??es exatas do motorista antes de efetuar a desativa??o sum?ria. Essa atitude desidiosa atentou contra a personalidade do autor, pois lhe atribuiu injustamente?antecedentes criminais inexistentes, causando manifesto abalo moral.?Nesse sentido, julgo procedente o pedido para impor ?r? a obriga??o de reativar o cadastro do autor para utiliza??o na condi??o de motorista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3 mil, e ao pagamento?de indeniza??o por dano moral, na quantia de R$ 5 mil.”

Cabe recurso da decis?o.

Fonte: Migalhas

]]>Um motorista de aplicativo, morador da regi?o norte do Estado, impedido de trabalhar por ter sua conta suspensa de forma indevida pela empresa operadora do servi?o, ser? indenizado em a??o de danos morais. A decis?o, que partiu do 3??JEC da comarca de Joinville, fixou a indeniza??o em R$ 5 mil.Consta na inicial que em setembro de 2022 o motorista identificou o embargo do seu cadastro no servi?o. Ele imediatamente questionou a operadora sobre o motivo, quando foi informado que se tratava de apontamentos criminais em cidades do Paran? (Campina Grande do Sul, Uni?o da Vit?ria, Ibaiti e Camb?) e que deveria encaminhar certid?es negativas para revis?o. O motorista replicou que n?o tinha tais condena??es. A conta foi reativada em novembro, mas logo em seguida, em 15/12/22, sofreu novo bloqueio e pelo mesmo motivo.Citada, a empresa alegou que reativou o cadastro do autor na plataforma. No m?rito, sustentou a liberdade de contratar e a inexist?ncia de danos morais.De acordo com o juiz Gustavo Henrique Aracheski, tanto a empresa tem liberdade para firmar as condi??es de ades?o ? respectiva plataforma como tamb?m?o direito de escolher os?parceiros?comerciais com quem ir? se relacionar, assim como o aderente tem o direito de optar pela plataforma que lhe for mais conveniente.Entretanto, observou que neste caso o motorista teve a conta suspensa sob o argumento da?exist?ncia de apontamentos criminais, mas os documentos anexados n?o revelaram a exist?ncia de il?citos.Ademais, o magistrado destacou que na senten?a a pr?pria empresa noticiou na contesta??o que ao tomar ci?ncia da presente demanda, em demonstra??o de boa-f? e colabora??o, reativou o perfil do motorista, por?m?dias depois voltou a suspend?-lo sob a mesma justificativa.”Data venia, competia?? r? checar as informa??es exatas do motorista antes de efetuar a desativa??o sum?ria. Essa atitude desidiosa atentou contra a personalidade do autor, pois lhe atribuiu injustamente?antecedentes criminais inexistentes, causando manifesto abalo moral.?Nesse sentido, julgo procedente o pedido para impor ?r? a obriga??o de reativar o cadastro do autor para utiliza??o na condi??o de motorista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3 mil, e ao pagamento?de indeniza??o por dano moral, na quantia de R$ 5 mil.”Cabe recurso da decis?o.Fonte: Migalhas]]>Read More

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