Administrador judicial n?o recebe sucumb?ncia na recupera??o
A 3? turma do STJ considerou incab?vel a fixa??o de honor?rios de sucumb?ncia em favor do administrador judicial nas a??es de recupera??o judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma pr?pria, pela empresa em recupera??o, nos limites previstos pelo art. 24 da lei 11.101/05.
No caso que originou o recurso especial, ap?s a apresenta??o do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus cr?ditos deveriam ser considerados extraconcursais, em raz?o das garantias estabelecidas em seu favor.
Em primeiro grau, o juiz julgou a impugna??o improcedente e fixou honor?rios sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decis?o foi mantida pelo TJ/RS, segundo o qual s?o devidos os honor?rios quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recupera??o.?
Administrador judicial atua como auxiliar da Justi?a
Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jur?dica de auxiliar do ju?zo, n?o se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.
Moura Ribeiro tamb?m lembrou que, para a doutrina, havendo resist?ncia ? pretens?o da parte impugnante e a forma??o da lide, a parte vencida deve arcar com o ?nus da sucumb?ncia, por?m n?o s?o devidos honor?rios sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele n?o ? parte na a??o.
“Dessa forma, porque n?o se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recupera??o ou da fal?ncia, tampouco mandat?rio de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, n?o faz ele jus ao recebimento de honor?rios sucumbenciais”, concluiu o ministro.
Fonte: Migalhas
]]>A 3? turma do STJ considerou incab?vel a fixa??o de honor?rios de sucumb?ncia em favor do administrador judicial nas a??es de recupera??o judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma pr?pria, pela empresa em recupera??o, nos limites previstos pelo art. 24 da lei 11.101/05.No caso que originou o recurso especial, ap?s a apresenta??o do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus cr?ditos deveriam ser considerados extraconcursais, em raz?o das garantias estabelecidas em seu favor.Em primeiro grau, o juiz julgou a impugna??o improcedente e fixou honor?rios sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decis?o foi mantida pelo TJ/RS, segundo o qual s?o devidos os honor?rios quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recupera??o.?Administrador judicial atua como auxiliar da Justi?aRelator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jur?dica de auxiliar do ju?zo, n?o se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.Moura Ribeiro tamb?m lembrou que, para a doutrina, havendo resist?ncia ? pretens?o da parte impugnante e a forma??o da lide, a parte vencida deve arcar com o ?nus da sucumb?ncia, por?m n?o s?o devidos honor?rios sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele n?o ? parte na a??o.”Dessa forma, porque n?o se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recupera??o ou da fal?ncia, tampouco mandat?rio de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, n?o faz ele jus ao recebimento de honor?rios sucumbenciais”, concluiu o ministro.Fonte: Migalhas]]>Read More