Scania indenizar? trabalhador em R$ 368 mil por doen?a ocupacional
A multinacional Scania Latin America foi condenada ao pagamento de indeniza??o por danos materiais e morais a um funcion?rio acometido por doen?a ocupacional. A decis?o ? da 18? turma do TRT da 2? regi?o.?
O processo envolve um homem que atuava na fun??o de auxiliar de pintura e desempenhava atividades bra?ais com esfor?o f?sico. Em raz?o disso, teria desenvolvido?problemas na coluna e ombros.
Em 1? grau, a multinacional havia sido condenada ao pagamento de pensionamento, arbitrado no valor equivalente a 6,25% do ?ltimo sal?rio do trabalhador.?No entanto, o mesmo magistrado entendeu que n?o havia um efetivo preju?zo ao trabalhador, pelo fato de ele se encontrar ativo na empresa. Assim, determinou que o pagamento de pens?o fosse condicionado a uma futura extin??o do contrato de trabalho do homem junto ? empresa.
Ante a decis?o, o homem ingressou com recurso, aduzindo que o valor do pensionamento n?o possui natureza salarial, mas sim de repara??o pelos danos sofridos.
Perda f?sica
Ao analisar o processo, o colegiado acolheu o pleito do autor, sustentando que a repara??o pelo pagamento da pens?o mensal se d? em fun??o da perda f?sica, n?o se confundindo com lucros cessantes, raz?o pela qual pouco importa se a v?tima continuou no emprego ou n?o.
Nesse sentido, destacou a relatora do processo, desembargadora Susete Mendes Barbosa Azevedo:
“Ao contr?rio do entendimento adotado na origem, n?o h? que se condicionar o pagamento da pens?o ? futura extin??o do contrato de trabalho, uma vez que a repara??o ? devida pela perda f?sica, que implica redu??o da capacidade laborativa e exige maior esfor?o na realiza??o do trabalho. O termo inicial do pensionamento, portanto, deve corresponder ao evento danoso, o qual, considerando as limita??es do pedido de reforma fica estabelecido como sendo a data de emiss?o do laudo pericial.”
Ainda, segundo a relatora, o pagamento do pensionamento por redu??o da incapacidade n?o abarca apenas as fun??es exercidas no trabalho.
“Tendo em vista o princ?pio da repara??o integral, o valor do pensionamento deve considerar toda a remunera??o que o trabalhador recebia no exerc?cio da fun??o para a qual se inabilitou. De outra parte os termos of?cio ou profiss?o devem ser compreendidos como o conjunto das potencialidades do trabalhador, n?o como sin?nimo de fun??o.”
A turma deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a multinacional ao pagamento de indeniza??o por danos morais no valor de R$ 18 mil e indeniza??o por danos materiais no valor de R$ 350 mil, em parcela ?nica, corrigidos a partir da data da prola??o do acord?o.
Fonte: Migalhas
]]>A multinacional Scania Latin America foi condenada ao pagamento de indeniza??o por danos materiais e morais a um funcion?rio acometido por doen?a ocupacional. A decis?o ? da 18? turma do TRT da 2? regi?o.?O processo envolve um homem que atuava na fun??o de auxiliar de pintura e desempenhava atividades bra?ais com esfor?o f?sico. Em raz?o disso, teria desenvolvido?problemas na coluna e ombros.Em 1? grau, a multinacional havia sido condenada ao pagamento de pensionamento, arbitrado no valor equivalente a 6,25% do ?ltimo sal?rio do trabalhador.?No entanto, o mesmo magistrado entendeu que n?o havia um efetivo preju?zo ao trabalhador, pelo fato de ele se encontrar ativo na empresa. Assim, determinou que o pagamento de pens?o fosse condicionado a uma futura extin??o do contrato de trabalho do homem junto ? empresa.Ante a decis?o, o homem ingressou com recurso, aduzindo que o valor do pensionamento n?o possui natureza salarial, mas sim de repara??o pelos danos sofridos.Perda f?sicaAo analisar o processo, o colegiado acolheu o pleito do autor, sustentando que a repara??o pelo pagamento da pens?o mensal se d? em fun??o da perda f?sica, n?o se confundindo com lucros cessantes, raz?o pela qual pouco importa se a v?tima continuou no emprego ou n?o.Nesse sentido, destacou a relatora do processo, desembargadora Susete Mendes Barbosa Azevedo:”Ao contr?rio do entendimento adotado na origem, n?o h? que se condicionar o pagamento da pens?o ? futura extin??o do contrato de trabalho, uma vez que a repara??o ? devida pela perda f?sica, que implica redu??o da capacidade laborativa e exige maior esfor?o na realiza??o do trabalho. O termo inicial do pensionamento, portanto, deve corresponder ao evento danoso, o qual, considerando as limita??es do pedido de reforma fica estabelecido como sendo a data de emiss?o do laudo pericial.”Ainda, segundo a relatora, o pagamento do pensionamento por redu??o da incapacidade n?o abarca apenas as fun??es exercidas no trabalho.”Tendo em vista o princ?pio da repara??o integral, o valor do pensionamento deve considerar toda a remunera??o que o trabalhador recebia no exerc?cio da fun??o para a qual se inabilitou. De outra parte os termos of?cio ou profiss?o devem ser compreendidos como o conjunto das potencialidades do trabalhador, n?o como sin?nimo de fun??o.”A turma deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a multinacional ao pagamento de indeniza??o por danos morais no valor de R$ 18 mil e indeniza??o por danos materiais no valor de R$ 350 mil, em parcela ?nica, corrigidos a partir da data da prola??o do acord?o.Fonte: Migalhas]]>Read More