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STF nega a??o que pede pagamento de hora extra a advogados p?blicos – Baldez Advogados

STF nega a??o que pede pagamento de hora extra a advogados p?blicos

O STF, por unanimidade, julgou improcedente a??o da Associa??o Nacional dos Advogados P?blicos Federais pela inconstitucionalidade de norma que concede retribui??o pelo trabalho extraordin?rio resultante do ac?mulo de atribui??es aos procuradores Federais.

A associa??o alegava que a lei beneficia apenas um “seleto grupo”, criando “uma situa??o anti-ison?mica” quanto ao trabalho prestado pelos demais advogados p?blicos. Para os ministros, n?o cabe ao Poder Judici?rio conceder retribui??o por substitui??o a advogados p?blicos Federais em hip?teses n?o previstas em lei.

A Anafe – Associa??o Nacional dos Advogados P?blicos Federais ajuizou a a??o questionando dispositivo do Estatuto do Servidor P?blico Civil da Uni?o (lei 8.112/90 inclu?do pela lei 9.527/97), que concede retribui??o pelo trabalho extraordin?rio resultante do ac?mulo de atribui??es aos procuradores Federais que substituem colegas que estejam investidos em cargo ou fun??o de dire??o ou chefia e os que ocupam cargo de natureza especial, nos casos de impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vac?ncia do cargo.

Segundo a entidade, a previs?o beneficia apenas um “seleto grupo” de advogados p?blicos que acumulam atribui??es, criando “uma situa??o anti-ison?mica, desproporcional e permitindo o benef?cio da Administra??o P?blica” quanto ao trabalho extraordin?rio prestado pelos demais advogados p?blicos, sem que estes recebam a devida contrapresta??o pelo esfor?o profissional.

O relator, ministro Lu?s Roberto Barroso, ressaltou que, pela leitura da lei 11.358/06, percebe-se que o legislador Federal, ao fixar a remunera??o devida aos advogados p?blicos Federais, estabeleceu par?metros que, a seu ver, s?o suficientes para remunerar referidos grupos profissionais pelo exerc?cio das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam.

O ministro destacou, inclusive, que o art. 5?, XI, disp?e que n?o s?o devidos aos integrantes das carreiras o adicional pela presta??o de servi?o extraordin?rio.

“Tamb?m ? percept?vel, pela leitura da norma disposta no art. 38 da Lei n? 8.112/1990, que o legislador ordin?rio fez a op??o pela distin??o entre a remunera??o correspondente ao exerc?cio das atividades pr?prias ao cargo efetivo, que ? fixada por subs?dio, e a retribui??o resultante do exerc?cio de cargo ou fun??o de chefia, dire??o e Natureza Especial.”

Barroso salientou que a remunera??o pelo desempenho de cargo ou fun??o de chefia, dire??o e Natureza Especial ? devida com base em atribui??es e responsabilidades adicionais, de modo a serem conferidas a quem as desempenha, seja na condi??o de titular, seja a t?tulo de substitui??o.

Para Barroso, o deferimento da retribui??o questionada na a??o configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judici?rio, e tal entendimento afrontaria a Constitui??o Federal, bem como a jurisprud?ncia pac?fica e dominante do STF, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judici?rio, com base no princ?pio da isonomia, na equipara??o salarial e na extens?o do alcance de vantagens pecuni?rias previstas em norma infraconstitucional.

Diante disso, julgou improcedente o pedido, propondo a fixa??o da seguinte tese:

“N?o cabe ao Poder Judici?rio, sob o fundamento de isonomia, conceder retribui??o por substitui??o a advogados p?blicos federais em hip?teses n?o previstas em lei.”

Fonte: Migalhas

]]>O STF, por unanimidade, julgou improcedente a??o da Associa??o Nacional dos Advogados P?blicos Federais pela inconstitucionalidade de norma que concede retribui??o pelo trabalho extraordin?rio resultante do ac?mulo de atribui??es aos procuradores Federais.A associa??o alegava que a lei beneficia apenas um “seleto grupo”, criando “uma situa??o anti-ison?mica” quanto ao trabalho prestado pelos demais advogados p?blicos. Para os ministros, n?o cabe ao Poder Judici?rio conceder retribui??o por substitui??o a advogados p?blicos Federais em hip?teses n?o previstas em lei.A Anafe – Associa??o Nacional dos Advogados P?blicos Federais ajuizou a a??o questionando dispositivo do Estatuto do Servidor P?blico Civil da Uni?o (lei 8.112/90 inclu?do pela lei 9.527/97), que concede retribui??o pelo trabalho extraordin?rio resultante do ac?mulo de atribui??es aos procuradores Federais que substituem colegas que estejam investidos em cargo ou fun??o de dire??o ou chefia e os que ocupam cargo de natureza especial, nos casos de impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vac?ncia do cargo.Segundo a entidade, a previs?o beneficia apenas um “seleto grupo” de advogados p?blicos que acumulam atribui??es, criando “uma situa??o anti-ison?mica, desproporcional e permitindo o benef?cio da Administra??o P?blica” quanto ao trabalho extraordin?rio prestado pelos demais advogados p?blicos, sem que estes recebam a devida contrapresta??o pelo esfor?o profissional.O relator, ministro Lu?s Roberto Barroso, ressaltou que, pela leitura da lei 11.358/06, percebe-se que o legislador Federal, ao fixar a remunera??o devida aos advogados p?blicos Federais, estabeleceu par?metros que, a seu ver, s?o suficientes para remunerar referidos grupos profissionais pelo exerc?cio das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam.O ministro destacou, inclusive, que o art. 5?, XI, disp?e que n?o s?o devidos aos integrantes das carreiras o adicional pela presta??o de servi?o extraordin?rio.”Tamb?m ? percept?vel, pela leitura da norma disposta no art. 38 da Lei n? 8.112/1990, que o legislador ordin?rio fez a op??o pela distin??o entre a remunera??o correspondente ao exerc?cio das atividades pr?prias ao cargo efetivo, que ? fixada por subs?dio, e a retribui??o resultante do exerc?cio de cargo ou fun??o de chefia, dire??o e Natureza Especial.”Barroso salientou que a remunera??o pelo desempenho de cargo ou fun??o de chefia, dire??o e Natureza Especial ? devida com base em atribui??es e responsabilidades adicionais, de modo a serem conferidas a quem as desempenha, seja na condi??o de titular, seja a t?tulo de substitui??o.Para Barroso, o deferimento da retribui??o questionada na a??o configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judici?rio, e tal entendimento afrontaria a Constitui??o Federal, bem como a jurisprud?ncia pac?fica e dominante do STF, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judici?rio, com base no princ?pio da isonomia, na equipara??o salarial e na extens?o do alcance de vantagens pecuni?rias previstas em norma infraconstitucional.Diante disso, julgou improcedente o pedido, propondo a fixa??o da seguinte tese:”N?o cabe ao Poder Judici?rio, sob o fundamento de isonomia, conceder retribui??o por substitui??o a advogados p?blicos federais em hip?teses n?o previstas em lei.”Fonte: Migalhas]]>Read More

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