Cl?usula de reten??o de valores em contesta??o de compras ? ilegal, diz TJ-SP
Em mat?ria de responsabilidade civil das institui??es financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional, ou seja, ? dever da credenciadora, neste contexto, assegurar a seguran?a de seu sistema, mantendo-o atualizado, a fim de evitar fraudes.Com esse entendimento, a 30? C?mara de Direito Privado do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo decidiu que a reten??o de valores por uma institui??o financeira em procedimento de contesta??o de compra ? abusiva quando h? falha na verifica??o de dados cadastrais do titular do cart?o de cr?dito, devendo a intermediadora dos pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda efetuada.
De acordo com os autos, uma empresa de produtos odontol?gicos efetuou uma venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, ap?s ter recebido a segunda parcela e entregado o produto, foi informada de que o titular do cart?o havia contestado a compra, um procedimento conhecido como chargeback.
Ap?s ser informada de que n?o receberia as parcelas restantes, a autora ingressou com a demanda para contestar a reten??o do valor, uma vez que a falha de seguran?a aconteceu na institui??o respons?vel pelo meio de pagamento, e n?o na venda do produto odontol?gico.
De in?cio, a relatora, desembargadora Maria L?cia Pizzotti, disse que a rela??o entre as empresas ? de consumo, sendo a autora da a??o a parte vulner?vel diante de uma institui??o que ?det?m a expertise na fabrica??o e manuten??o do produto objeto da demanda?.
A magistrada apontou que, no caso concreto, o titular do cart?o de cr?dito n?o reconheceu a compra e pediu o estorno. ?De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cart?o estava em nome de outra?. Mesmo assim, prosseguiu, a transa??o foi aprovada pela administradora do cart?o de cr?dito.
Assim, de acordo com a magistrada, ?em mat?ria de responsabilidade civil das institui??es financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional?, tornando abusiva a cl?usula que prev? a reten??o dos valores.
?? patente abusividade a cl?usula que sujeita o lojista, que opta por receber de seus clientes por interm?dio das plataformas disponibilizadas pela r?, em caso de suspeita de fraude, ? reten??o das quantias oriundas da transa??o comercial, ainda que esta tenha sido aprovada pela pr?pria operadora do sistema?, afirmou Pizzotti. A decis?o foi un?nime.
Fonte: Conjur
]]>Em mat?ria de responsabilidade civil das institui??es financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional, ou seja, ? dever da credenciadora, neste contexto, assegurar a seguran?a de seu sistema, mantendo-o atualizado, a fim de evitar fraudes.Com esse entendimento, a 30? C?mara de Direito Privado do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo decidiu que a reten??o de valores por uma institui??o financeira em procedimento de contesta??o de compra ? abusiva quando h? falha na verifica??o de dados cadastrais do titular do cart?o de cr?dito, devendo a intermediadora dos pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda efetuada.De acordo com os autos, uma empresa de produtos odontol?gicos efetuou uma venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, ap?s ter recebido a segunda parcela e entregado o produto, foi informada de que o titular do cart?o havia contestado a compra, um procedimento conhecido como chargeback.Ap?s ser informada de que n?o receberia as parcelas restantes, a autora ingressou com a demanda para contestar a reten??o do valor, uma vez que a falha de seguran?a aconteceu na institui??o respons?vel pelo meio de pagamento, e n?o na venda do produto odontol?gico.De in?cio, a relatora, desembargadora Maria L?cia Pizzotti, disse que a rela??o entre as empresas ? de consumo, sendo a autora da a??o a parte vulner?vel diante de uma institui??o que ?det?m a expertise na fabrica??o e manuten??o do produto objeto da demanda?.A magistrada apontou que, no caso concreto, o titular do cart?o de cr?dito n?o reconheceu a compra e pediu o estorno. ?De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cart?o estava em nome de outra?. Mesmo assim, prosseguiu, a transa??o foi aprovada pela administradora do cart?o de cr?dito.Assim, de acordo com a magistrada, ?em mat?ria de responsabilidade civil das institui??es financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional?, tornando abusiva a cl?usula que prev? a reten??o dos valores.?? patente abusividade a cl?usula que sujeita o lojista, que opta por receber de seus clientes por interm?dio das plataformas disponibilizadas pela r?, em caso de suspeita de fraude, ? reten??o das quantias oriundas da transa??o comercial, ainda que esta tenha sido aprovada pela pr?pria operadora do sistema?, afirmou Pizzotti. A decis?o foi un?nime.Fonte: Conjur]]>Read More