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Adoção é irrevogável e desistência não existe – Baldez Advogados

Adoção é irrevogável e desistência não existe

Recentemente, episódio envolvendo a atriz Carol Nakamura e seu “filho adotivo” levantou o debate sobre “desistência de adoção”. A artista disse, em suas redes sociais, que o menino, que morava com ela havia três anos, resolveu voltar a morar com a mãe biológica. Mas o caso de Carol Nakamura não era de adoção formal – ela apenas tinha a guarda provisória do menino.

Afinal, existe “desistência de adoção”?

Conforme esclarece o magistrado, a adoção, por lei, é irrevogável, e o termo “desistir” não é técnico no Direito brasileiro. Existe inclusive uma previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente de que a pessoa que já está no estágio de convivência, que já tem a guarda da criança para fins de adoção, e desiste da adoção, deve ser excluída dos cadastros. Como regra, essa pessoa nunca mais vai poder adotar.

“Se ela recebe uma criança do perfil que ela indicou e, durante o estágio de convivência, desiste da adoção, ela deve ser excluída dos cadastros e nunca mais vai poder adotar – salvo se houver alguma justificativa excepcional.”

O juiz destaca que, nestes casos, a pessoa ainda está sujeita a arcar com indenização por danos morais, a depender da situação, e até com alimentos para a criança – tanto na função elementar, quanto, por exemplo, um tratamento psicológico, ou aquilo que seja necessário para restabelecer a saúde mental da criança a partir do trauma que experimentar por conta da desistência da adoção.

O estágio de convivência é um período anterior à finalização da adoção – quando finalmente adotante e adotado passam a conviver. O juiz Ibere Dias explica que a finalidade é viabilizar que as pessoas que atuam no procedimento da adoção verifiquem se o vínculo que está se formando entre adotante e adotado se forma de modo adequado, saudável, robusto o suficiente para assegurar à criança todos os direitos que ela tem, como respaldo psicológico e afetivo.

“É um momento a partir do qual adotantes e adotados passam conviver mais diretamente, inclusive com a possibilidade de a criança ou adolescente irem morar com a pessoa que adota.”

No Brasil, o prazo desse estágio de convivência é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez por até 90 dias. O juiz explica que o tempo efetivo vai depender de quais as condições psicológicas de quem recebe a criança, se a pessoa está bem preparada para a adoção e, claro, qual o histórico da criança. Então, esse prazo pode ser alterado.

“O importante é que desse estágio saia uma adoção segura, que atenda a todos os direitos da criança.”

A adoção é concluída por meio da sentença de adoção – documento que torna, definitivamente, a pessoa que adota pai ou mãe da criança ou do adolescente sendo adotado.

A partir da sentença, todos os registros civis serão feitos, incluindo nome de quem adota nos registros civis da criança, e o processo de adoção é concluído.

Mas, o juiz ressalta: a partir do momento que a pessoa que adota recebe a criança com guarda para fins de adoção, mesmo antes da sentença, qualquer eventual desistência acarreta sua exclusão dos cadastros de adoção.

Fonte: Migalhas

Recentemente, episódio envolvendo a atriz Carol Nakamura e seu “filho adotivo” levantou o debate sobre “desistência de adoção”. A artista disse, em suas redes sociais, que o menino, que morava com ela havia três anos, resolveu voltar a morar com a mãe biológica. Mas o caso de Carol Nakamura não era de adoção formal – elaRead MoreNotícias Jurídicas – Jurisite

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