Shopping deve prestar contas a lojista sobre despesas condominiais
Sob relatoria da desembargadora Deborah Coleto A. de Moraes, a 16? c?mara C?vel do TJ/RS determinou que um shopping preste contas de despesas condominiais e fundo de promo??o ? ag?ncia de viagens locat?ria de loja. O colegiado concluiu ser evidente a obriga??o da administradora em prestar contas.?
O caso
Uma rede ag?ncia de turismo alega estar situada h? 15 anos em um shopping. Narra, contudo, que os valores mensais pagos a t?tulo de fundo de reservas e de despesas condominiais (privativa e comum) s?o claros, despertando, assim, d?vidas quanto ? correspond?ncia com os gastos a que se destinam.
Na origem, o ju?zo julgou extinta a a??o por ilegitimidade da lojista. Inconformada, a ag?ncia recorreu da decis?o sustentando ser direito do locat?rio exigir a comprova??o das despesas cobradas pelo locador.
Ao analisar o recurso, a?relatora?explicou que “toda formula??o de neg?cio ou ato do qual surja rela??o jur?dica que implique a administra??o de bens ou interesses alheios tem como consequ?ncia natural a obriga??o de prestar contas”.?No mais, pontuou que, no caso, uma vez que a empresa pagava os valores relativos ao fundo de reserva e de despesas condominiais, resta evidente seu interesse.?
“Portanto, de rigor a reforma da senten?a de origem para julgar procedente a primeira fase da a??o de exigir contas, determinado que a r? decline (de forma discriminada) os valores cobrados e pagos pela parte autora a t?tulo despesa de condom?nio (privativa e comum) e fundo de promo??o a partir de 20/9/11, considerando a prescri??o decenal.”
Nesse sentido, a relatora determinou que a administradora (de forma discriminada) apresente os valores cobrados e pagos pela ag?ncia de turismo a t?tulo de despesas de condom?nio e fundo de promo??o.
Fonte: Migalhas
]]>Sob relatoria da desembargadora Deborah Coleto A. de Moraes, a 16? c?mara C?vel do TJ/RS determinou que um shopping preste contas de despesas condominiais e fundo de promo??o ? ag?ncia de viagens locat?ria de loja. O colegiado concluiu ser evidente a obriga??o da administradora em prestar contas.?O casoUma rede ag?ncia de turismo alega estar situada h? 15 anos em um shopping. Narra, contudo, que os valores mensais pagos a t?tulo de fundo de reservas e de despesas condominiais (privativa e comum) s?o claros, despertando, assim, d?vidas quanto ? correspond?ncia com os gastos a que se destinam.Na origem, o ju?zo julgou extinta a a??o por ilegitimidade da lojista. Inconformada, a ag?ncia recorreu da decis?o sustentando ser direito do locat?rio exigir a comprova??o das despesas cobradas pelo locador.Ao analisar o recurso, a?relatora?explicou que “toda formula??o de neg?cio ou ato do qual surja rela??o jur?dica que implique a administra??o de bens ou interesses alheios tem como consequ?ncia natural a obriga??o de prestar contas”.?No mais, pontuou que, no caso, uma vez que a empresa pagava os valores relativos ao fundo de reserva e de despesas condominiais, resta evidente seu interesse.?”Portanto, de rigor a reforma da senten?a de origem para julgar procedente a primeira fase da a??o de exigir contas, determinado que a r? decline (de forma discriminada) os valores cobrados e pagos pela parte autora a t?tulo despesa de condom?nio (privativa e comum) e fundo de promo??o a partir de 20/9/11, considerando a prescri??o decenal.”Nesse sentido, a relatora determinou que a administradora (de forma discriminada) apresente os valores cobrados e pagos pela ag?ncia de turismo a t?tulo de despesas de condom?nio e fundo de promo??o.Fonte: Migalhas]]>Read More