Consumidor que n?o tentou solu??o administrativa n?o ser? indenizado
Um consumidor que contestou a cobran?a em duplicidade de sua fatura de cart?o de cr?dito n?o ser? indenizado pela institui??o financeira. Assim decidiu o ju?zo da 2? Unidade Jurisdicional de Barbacena/MG, ao analisar que era imprescind?vel a contesta??o da cobran?a diretamente nos portais de atendimento do banco, pois era por meio dessa comunica??o que a empresa apuraria o ocorrido.
O consumidor alegou que mesmo pagando fatura com poucos dias de atraso, o banco cobrou o valor integral na fatura do m?s seguinte. Assim, pediu que a institui??o declarasse a inexist?ncia do d?bito, a enviar a fatura correta do m?s seguinte, e a indenizar em danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, a ju?za leiga ?ressaltou que a hip?tese n?o se revela situa??o que justifique a exce??o ? regra do ?nus probat?rio pois o consumidor possui meios de comprovar suas alega??es, sendo indevida a invers?o do ?nus da prova.
Para a julgadora, em que pese o consumidor narrar que o banco cobrou em duplicidade valor da fatura devida e j? paga, sequer comprova que a contestou perante a institui??o financeira t?o logo observou a cobran?a tida como indevida.
“Importante frisar, ainda, que, conforme se depreende do documento juntado pelo pr?prio requerente, o pagamento da fatura com vencimento em 20/08/2021 somente foi quitado em 13/09/2021, de maneira que n?o se mostra desarrazoado que, quando do envio da fatura com vencimento no dia 20/09/2021, o pagamento ainda n?o tenha sido processado e compensado no banco de dados da requerida.”
A ju?za leiga considerou que era imprescind?vel a contesta??o da cobran?a diretamente nos portais de atendimento da institui??o, pois era por meio dessa comunica??o que a empresa apuraria a compensa??o e o processamento da fatura e, se fosse o caso, efetuaria o seu cancelamento do valor tido como indevido. “Sem tal provoca??o, era imposs?vel exigir qualquer postura da empresa”, disse.
“? elemento da boa-f? objetiva, com fulcro no artigo 422, do CC, que as partes contratantes mitiguem o pr?prio preju?zo – duty mitigate the loss – n?o sendo razo?vel o simples n?o pagamento dos valores tidos como indevidos.”
Assim, julgou improcedente os pedidos.
A senten?a foi homologada pela ju?za de Direito Karine Loyola Santos.
O escrit?rio Parada Advogados atua no caso.
Processo: 5006257-13.2021.8.13.0056
Fonte: Migalhas
]]>Um consumidor que contestou a cobran?a em duplicidade de sua fatura de cart?o de cr?dito n?o ser? indenizado pela institui??o financeira. Assim decidiu o ju?zo da 2? Unidade Jurisdicional de Barbacena/MG, ao analisar que era imprescind?vel a contesta??o da cobran?a diretamente nos portais de atendimento do banco, pois era por meio dessa comunica??o que a empresa apuraria o ocorrido.O consumidor alegou que mesmo pagando fatura com poucos dias de atraso, o banco cobrou o valor integral na fatura do m?s seguinte. Assim, pediu que a institui??o declarasse a inexist?ncia do d?bito, a enviar a fatura correta do m?s seguinte, e a indenizar em danos morais e materiais.Ao analisar o caso, a ju?za leiga ?ressaltou que a hip?tese n?o se revela situa??o que justifique a exce??o ? regra do ?nus probat?rio pois o consumidor possui meios de comprovar suas alega??es, sendo indevida a invers?o do ?nus da prova.Para a julgadora, em que pese o consumidor narrar que o banco cobrou em duplicidade valor da fatura devida e j? paga, sequer comprova que a contestou perante a institui??o financeira t?o logo observou a cobran?a tida como indevida.”Importante frisar, ainda, que, conforme se depreende do documento juntado pelo pr?prio requerente, o pagamento da fatura com vencimento em 20/08/2021 somente foi quitado em 13/09/2021, de maneira que n?o se mostra desarrazoado que, quando do envio da fatura com vencimento no dia 20/09/2021, o pagamento ainda n?o tenha sido processado e compensado no banco de dados da requerida.”A ju?za leiga considerou que era imprescind?vel a contesta??o da cobran?a diretamente nos portais de atendimento da institui??o, pois era por meio dessa comunica??o que a empresa apuraria a compensa??o e o processamento da fatura e, se fosse o caso, efetuaria o seu cancelamento do valor tido como indevido. “Sem tal provoca??o, era imposs?vel exigir qualquer postura da empresa”, disse.”? elemento da boa-f? objetiva, com fulcro no artigo 422, do CC, que as partes contratantes mitiguem o pr?prio preju?zo – duty mitigate the loss – n?o sendo razo?vel o simples n?o pagamento dos valores tidos como indevidos.”Assim, julgou improcedente os pedidos.A senten?a foi homologada pela ju?za de Direito Karine Loyola Santos.O escrit?rio Parada Advogados atua no caso.Processo: 5006257-13.2021.8.13.0056Veja a decis?o.Fonte: Migalhas]]>Read More