Justi?a v? fraude e extingue pedido de recupera??o judicial
A ju?za de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2? vara de Fal?ncias e Recupera??o Judicial de Curitiba/PR, extinguiu, sem resolu??o de m?rito, o pedido de recupera??o judicial de uma distribuidora.
A empresa narrou que iniciou suas atividades em 2006 como atacadista de componentes eletr?nicos e equipamentos de telefonia e comunica??o para a Tim, e que em 2009 ampliou sua gama de produtos, como eletroport?teis e eletrodom?sticos, culminando na expans?o da empresa. Disse, por?m, que suas atividades sofreram impacto em raz?o da pandemia de covid-19, quando passou a ter d?vidas de quase R$ 600 milh?es.
Inicialmente, o pedido de recupera??o havia sido deferido.
Mas, em seguida, credores manifestaram-se indicando fraude nos dados cont?beis da empresa, al?m de deturpa??o dos fatos que a levaram ao pedido de recupera??o. V?rios bancos noticiaram ter concedido vultosos cr?ditos ? empresa tendo em vista que ficou demonstrada a capacidade de adimplemento, o que n?o corrobora com o panorama cont?bil juntado na inicial.
Em raz?o destes fatos, a ju?za determinou a realiza??o de contata??o pr?via, na qual foi verificada a apresenta??o de documentos incompletos e ind?cios contundentes de utiliza??o fraudulenta da a??o de recupera??o judicial.
“Em resumo, est?o suficientemente demonstrados ind?cios contundentes de utiliza??o fraudulenta da a??o de recupera??o judicial, como exige o ?6? do artigo 51-A da LFRJ, de sorte que a conduta da recuperanda mostra verdadeiro desvirtuamento do instituto da recupera??o judicial para o fim de blindagem contra execu??es e cobran?as milion?rias, em preju?zo da boa-f? objetiva, transpar?ncia e os princ?pios mais basilares do direito e da pr?pria LRFJ.”
A peti??o inicial foi indeferida, extinguindo o feito sem resolu??o de m?rito.
Fonte: Migalhas
]]>A ju?za de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2? vara de Fal?ncias e Recupera??o Judicial de Curitiba/PR, extinguiu, sem resolu??o de m?rito, o pedido de recupera??o judicial de uma distribuidora.A empresa narrou que iniciou suas atividades em 2006 como atacadista de componentes eletr?nicos e equipamentos de telefonia e comunica??o para a Tim, e que em 2009 ampliou sua gama de produtos, como eletroport?teis e eletrodom?sticos, culminando na expans?o da empresa. Disse, por?m, que suas atividades sofreram impacto em raz?o da pandemia de covid-19, quando passou a ter d?vidas de quase R$ 600 milh?es.Inicialmente, o pedido de recupera??o havia sido deferido.Mas, em seguida, credores manifestaram-se indicando fraude nos dados cont?beis da empresa, al?m de deturpa??o dos fatos que a levaram ao pedido de recupera??o. V?rios bancos noticiaram ter concedido vultosos cr?ditos ? empresa tendo em vista que ficou demonstrada a capacidade de adimplemento, o que n?o corrobora com o panorama cont?bil juntado na inicial.Em raz?o destes fatos, a ju?za determinou a realiza??o de contata??o pr?via, na qual foi verificada a apresenta??o de documentos incompletos e ind?cios contundentes de utiliza??o fraudulenta da a??o de recupera??o judicial.”Em resumo, est?o suficientemente demonstrados ind?cios contundentes de utiliza??o fraudulenta da a??o de recupera??o judicial, como exige o ?6? do artigo 51-A da LFRJ, de sorte que a conduta da recuperanda mostra verdadeiro desvirtuamento do instituto da recupera??o judicial para o fim de blindagem contra execu??es e cobran?as milion?rias, em preju?zo da boa-f? objetiva, transpar?ncia e os princ?pios mais basilares do direito e da pr?pria LRFJ.”A peti??o inicial foi indeferida, extinguindo o feito sem resolu??o de m?rito.Fonte: Migalhas]]>Read More