Juiz manda shopping prestar contas de fundo de promo??o a lojista
Shopping dever? prestar contas de despesas condominiais e fundo de promo??o?a lojista. Decis?o foi proferida pelo juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1? vara C?vel de Ribeir?o Preto/SP, ap?s vislumbrar ser de direito da locat?ria o acesso ao destino dos valores pagos.
Na Justi?a, consta que a propriet?ria de uma loja de roupas era locat?ria de um espa?o comercial em um shopping do interior de S?o Paulo, at? julho de 2020. Afirmou que durante a loca??o era obrigada a pagar o rateio de despesas de custeio do shopping (fundo de promo??es e despesas condominiais), que eram vari?veis e relativamente altos.
?
No entanto, alegou que os gastos nunca foram apurados, mesmo ap?s sua insist?ncia para serem apresentados. Com isso, a lojista ajuizou a??o pedindo que o shopping preste contas referentes ao fundo de promo??es e condom?nio (comum e privativo) do contrato locat?cio.
Em an?lise do caso, o magistrado pontou que, embora argumente em sentido contr?rio, o shopping n?o comprovou materialmente que tenha disponibilizado ? mulher as informa??es necess?rias sobre a constitui??o das despesas, n?o atendendo “a regra legal e cogente insculpida no art. 373, II do CPC, sendo certo que a forma do neg?cio celebrado entre as partes, n?o o exime do dever de prestar as contas pedidas”.
Al?m disso, o juiz destacou que ? dever do administrador de shopping a presta??o de contas de atividade,?”notadamente quanto aos componentes que integraram a rela??o d?bito/cr?dito derivada do contrato de loca??o de espa?o em tais empreendimentos
Fonte: www.migalhas.com.br?
]]>Shopping dever? prestar contas de despesas condominiais e fundo de promo??o?a lojista. Decis?o foi proferida pelo juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1? vara C?vel de Ribeir?o Preto/SP, ap?s vislumbrar ser de direito da locat?ria o acesso ao destino dos valores pagos.Na Justi?a, consta que a propriet?ria de uma loja de roupas era locat?ria de um espa?o comercial em um shopping do interior de S?o Paulo, at? julho de 2020. Afirmou que durante a loca??o era obrigada a pagar o rateio de despesas de custeio do shopping (fundo de promo??es e despesas condominiais), que eram vari?veis e relativamente altos.?No entanto, alegou que os gastos nunca foram apurados, mesmo ap?s sua insist?ncia para serem apresentados. Com isso, a lojista ajuizou a??o pedindo que o shopping preste contas referentes ao fundo de promo??es e condom?nio (comum e privativo) do contrato locat?cio.Em an?lise do caso, o magistrado pontou que, embora argumente em sentido contr?rio, o shopping n?o comprovou materialmente que tenha disponibilizado ? mulher as informa??es necess?rias sobre a constitui??o das despesas, n?o atendendo “a regra legal e cogente insculpida no art. 373, II do CPC, sendo certo que a forma do neg?cio celebrado entre as partes, n?o o exime do dever de prestar as contas pedidas”.Al?m disso, o juiz destacou que ? dever do administrador de shopping a presta??o de contas de atividade,?”notadamente quanto aos componentes que integraram a rela??o d?bito/cr?dito derivada do contrato de loca??o de espa?o em tais empreendimentosFonte: www.migalhas.com.br?]]>Read More