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STJ nega indeniza??o ao Flamengo por meia entrada nos jogos – Baldez Advogados

STJ nega indeniza??o ao Flamengo por meia entrada nos jogos

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura,?n?o conheceu?do?recurso especial?em que o Clube de Regatas do Flamengo buscava assegurar o ressarcimento da Uni?o por supostas perdas de receita decorrentes da meia entrada nos est?dios de futebol – direito previsto para estudantes, idosos, pessoas com defici?ncia e jovens carentes pelo?Estatuto da Pessoa Idosa?e pela?lei 12.933/13.

Segundo a ministra, o clube n?o apresentou argumentos v?lidos para justificar a tramita??o do recurso no STJ.

Em s?ntese, o Flamengo queria que fosse declarado pela Justi?a que a Uni?o tem o dever de suportar, total ou parcialmente, o custo da meia entrada institu?da por leis Federais, e que o clube tem o direito de ser indenizado pela perda de receita verificada desde cinco anos antes do in?cio do processo at? a decis?o judicial definitiva.

O?recurso especial?pretendia reformar a decis?o do TRF da 2? regi?o que manteve a?senten?a?contr?ria aos interesses do Flamengo. Ao analisar o pedido para que o recurso fosse admitido e pudesse tramitar no STJ, Maria Thereza de Assis Moura rejeitou as teses sustentadas pelo clube.

A primeira delas alegou que o TRF da 2? regi?o?n?o fundamentou devidamente sua decis?o, pois se reportou aos argumentos da?senten?a, que por sua vez fazia refer?ncia a decis?es do STF n?o juntadas ao processo.

De acordo com a presidente do STJ, o Flamengo, nesse ponto, indicou como violado um dispositivo inexistente no CPC, atraindo a incid?ncia da?S?mula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual o recurso ? inadmiss?vel quando a defici?ncia em sua fundamenta??o n?o permite a exata compreens?o da controv?rsia.

“Ademais, n?o houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a quest?o postulada n?o foi examinada pela corte de origem sob o vi?s pretendido pela parte recorrente”, destacou a ministra.

Para o Flamengo, a decis?o das inst?ncias ordin?rias tamb?m deveria ser revista porque n?o levou em conta o balan?o financeiro nem o laudo cont?bil que comprovariam o preju?zo causado pela meia entrada e afastariam a suspeita de que esse preju?zo poderia ter sido compensado com o aumento do valor dos ingressos. O clube tamb?m alegou cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas que pretendia apresentar.

Em sua decis?o, Maria Thereza de Assis Moura apontou v?rios impedimentos processuais ao conhecimento do recurso do clube, como a falta de indica??o precisa de dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF2, a aus?ncia de discuss?o pr?via sobre a quest?o levantada no recurso e a necessidade de reexame de provas para desconstituir a decis?o de segundo grau – que n?o ? admitida pela?S?mula 7?do STJ.

A ministra afirmou ainda que o?ac?rd?o?do TRF2 se apoiou em fundamento de natureza constitucional sobre a independ?ncia dos poderes, o qual, por si s?, seria suficiente para manter a decis?o. No entendimento da corte regional, o Judici?rio n?o pode atuar como legislador para superar supostas omiss?es e falhas das leis que concedem a meia entrada.

“Esse fundamento constitucional, aut?nomo e suficiente para manuten??o do?ac?rd?o?recorrido, n?o foi impugnado nas raz?es de interposi??o do?recurso extraordin?rio”, concluiu a ministra, ao aplicar a?S?mula 126?do STJ.

Ela lembrou que, nessas hip?teses, ? ?nus da parte interpor tanto o?recurso especial, para discutir quest?es infraconstitucionais, quanto o extraordin?rio, impugnando todos os fundamentos de natureza constitucional, o que n?o foi feito no caso, pois a raz?o de decidir relativa ao princ?pio da separa??o de poderes n?o foi atacada nas raz?es do recurso dirigido ao STF

Fonte: www.migalhas.com.br?

]]>A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura,?n?o conheceu?do?recurso especial?em que o Clube de Regatas do Flamengo buscava assegurar o ressarcimento da Uni?o por supostas perdas de receita decorrentes da meia entrada nos est?dios de futebol – direito previsto para estudantes, idosos, pessoas com defici?ncia e jovens carentes pelo?Estatuto da Pessoa Idosa?e pela?lei 12.933/13.Segundo a ministra, o clube n?o apresentou argumentos v?lidos para justificar a tramita??o do recurso no STJ.Em s?ntese, o Flamengo queria que fosse declarado pela Justi?a que a Uni?o tem o dever de suportar, total ou parcialmente, o custo da meia entrada institu?da por leis Federais, e que o clube tem o direito de ser indenizado pela perda de receita verificada desde cinco anos antes do in?cio do processo at? a decis?o judicial definitiva.O?recurso especial?pretendia reformar a decis?o do TRF da 2? regi?o que manteve a?senten?a?contr?ria aos interesses do Flamengo. Ao analisar o pedido para que o recurso fosse admitido e pudesse tramitar no STJ, Maria Thereza de Assis Moura rejeitou as teses sustentadas pelo clube.A primeira delas alegou que o TRF da 2? regi?o?n?o fundamentou devidamente sua decis?o, pois se reportou aos argumentos da?senten?a, que por sua vez fazia refer?ncia a decis?es do STF n?o juntadas ao processo.De acordo com a presidente do STJ, o Flamengo, nesse ponto, indicou como violado um dispositivo inexistente no CPC, atraindo a incid?ncia da?S?mula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual o recurso ? inadmiss?vel quando a defici?ncia em sua fundamenta??o n?o permite a exata compreens?o da controv?rsia.”Ademais, n?o houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a quest?o postulada n?o foi examinada pela corte de origem sob o vi?s pretendido pela parte recorrente”, destacou a ministra.Para o Flamengo, a decis?o das inst?ncias ordin?rias tamb?m deveria ser revista porque n?o levou em conta o balan?o financeiro nem o laudo cont?bil que comprovariam o preju?zo causado pela meia entrada e afastariam a suspeita de que esse preju?zo poderia ter sido compensado com o aumento do valor dos ingressos. O clube tamb?m alegou cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas que pretendia apresentar.Em sua decis?o, Maria Thereza de Assis Moura apontou v?rios impedimentos processuais ao conhecimento do recurso do clube, como a falta de indica??o precisa de dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF2, a aus?ncia de discuss?o pr?via sobre a quest?o levantada no recurso e a necessidade de reexame de provas para desconstituir a decis?o de segundo grau – que n?o ? admitida pela?S?mula 7?do STJ.A ministra afirmou ainda que o?ac?rd?o?do TRF2 se apoiou em fundamento de natureza constitucional sobre a independ?ncia dos poderes, o qual, por si s?, seria suficiente para manter a decis?o. No entendimento da corte regional, o Judici?rio n?o pode atuar como legislador para superar supostas omiss?es e falhas das leis que concedem a meia entrada.”Esse fundamento constitucional, aut?nomo e suficiente para manuten??o do?ac?rd?o?recorrido, n?o foi impugnado nas raz?es de interposi??o do?recurso extraordin?rio”, concluiu a ministra, ao aplicar a?S?mula 126?do STJ.Ela lembrou que, nessas hip?teses, ? ?nus da parte interpor tanto o?recurso especial, para discutir quest?es infraconstitucionais, quanto o extraordin?rio, impugnando todos os fundamentos de natureza constitucional, o que n?o foi feito no caso, pois a raz?o de decidir relativa ao princ?pio da separa??o de poderes n?o foi atacada nas raz?es do recurso dirigido ao STFFonte: www.migalhas.com.br?]]>Read More

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