Seguradora devolver? IPVA descontado de indeniza??o por perda total
O juiz de Direito?Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2? vara do JEC de Goi?nia/GO, condenou seguradora a restituir valor descontado de forma indevida da indeniza??o securit?ria paga a consumidora ap?s a perda total de seu ve?culo.
O caso envolveu o abatimento de R$ 5.456,04 da indeniza??o correspondente ao IPVA de 2025. A autora da a??o alegou que a quantia foi descontada sem justificativa, pois o sinistro havia ocorrido em novembro de 2024, antes da constitui??o do d?bito tribut?rio.
Segundo os autos, a seguradora reconheceu a perda total do ve?culo ainda em novembro de 2024 e assumiu a posse do bem. Contudo, o pagamento da indeniza??o, com o desconto do IPVA, s? foi efetivado em fevereiro de 2025. A empresa sustentou que o tributo foi cobrado porque o ve?culo ainda constava no nome da propriet?ria no in?cio do ano.
Ao analisar o caso, o ju?zo entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de tributos ap?s a sub-roga??o da posse recai sobre a seguradora, uma vez que passou a deter os direitos sobre o bem. A demora no tr?mite de regulariza??o da documenta??o, reconhecida pela pr?pria empresa, n?o poderia onerar a consumidora.
O magistrado apontou falha na presta??o do servi?o e determinou a restitui??o do valor do IPVA, corrigido monetariamente e com incid?ncia de juros legais. No entanto, afastou o pedido de indeniza??o por danos morais, por entender que o epis?dio n?o ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos.
Al?m disso, o juiz afastou a devolu??o em dobro prevista no CDC, considerando que houve engano justific?vel por parte da seguradora.
O escrit?rio Machado??Magalh?es Advogados Associados atua no caso.
Processo: 5195427-88.2025.8.09.0051
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>O juiz de Direito?Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2? vara do JEC de Goi?nia/GO, condenou seguradora a restituir valor descontado de forma indevida da indeniza??o securit?ria paga a consumidora ap?s a perda total de seu ve?culo.O caso envolveu o abatimento de R$ 5.456,04 da indeniza??o correspondente ao IPVA de 2025. A autora da a??o alegou que a quantia foi descontada sem justificativa, pois o sinistro havia ocorrido em novembro de 2024, antes da constitui??o do d?bito tribut?rio.Segundo os autos, a seguradora reconheceu a perda total do ve?culo ainda em novembro de 2024 e assumiu a posse do bem. Contudo, o pagamento da indeniza??o, com o desconto do IPVA, s? foi efetivado em fevereiro de 2025. A empresa sustentou que o tributo foi cobrado porque o ve?culo ainda constava no nome da propriet?ria no in?cio do ano.Ao analisar o caso, o ju?zo entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de tributos ap?s a sub-roga??o da posse recai sobre a seguradora, uma vez que passou a deter os direitos sobre o bem. A demora no tr?mite de regulariza??o da documenta??o, reconhecida pela pr?pria empresa, n?o poderia onerar a consumidora.O magistrado apontou falha na presta??o do servi?o e determinou a restitui??o do valor do IPVA, corrigido monetariamente e com incid?ncia de juros legais. No entanto, afastou o pedido de indeniza??o por danos morais, por entender que o epis?dio n?o ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos.Al?m disso, o juiz afastou a devolu??o em dobro prevista no CDC, considerando que houve engano justific?vel por parte da seguradora.O escrit?rio Machado??Magalh?es Advogados Associados atua no caso.Processo: 5195427-88.2025.8.09.0051Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More