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STJ: Posse de im?vel doado por empregador compete ? Justi?a comum – Baldez Advogados

STJ: Posse de im?vel doado por empregador compete ? Justi?a comum

A 2? se??o do STJ decidiu que compete ? Justi?a comum julgar a??o de usucapi?o extraordin?ria envolvendo im?veis cuja posse, alegadamente, teria origem em antiga rela??o de emprego.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a compet?ncia da Justi?a do Trabalho e declarou competente o ju?zo de Direito da vara C?vel de Pinhais/PR.

O caso

A controv?rsia surgiu para definir qual jurisdi??o seria competente para processar e julgar a??o de usucapi?o extraordin?ria relativa ? posse de im?veis que, segundo alegado, teriam sido doados verbalmente a empregados pelo antigo empregador, j? falecido ? ?poca do ajuizamento da a??o.

O esp?lio do empregador contestou o pedido, sustentando que a posse exercida pelos autores teria se iniciado como forma de contrapresta??o vinculada ao v?nculo empregat?cio, funcionando como bonifica??o pelos servi?os prestados. Com isso, alegou a aus?ncia dos requisitos legais para a aquisi??o da propriedade por usucapi?o.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de fixar a compet?ncia da Justi?a comum para o julgamento de a??o de usucapi?o de im?vel cuja posse, alegadamente, teria origem em v?nculo empregat?cio j? extinto.

Segundo a ministra, o fato de a posse ter surgido em decorr?ncia da antiga rela??o de trabalho n?o atrai, por si s?, a compet?ncia da Justi?a do Trabalho, uma vez que a a??o de usucapi?o discute exclusivamente o dom?nio do bem, sem v?nculo direto com quest?es trabalhistas.

Nancy Andrighi destacou que, na a??o de usucapi?o, o que se exige ? a demonstra??o da posse qualificada e do lapso temporal previsto em lei para aquisi??o da propriedade.

Assim, a origem da posse pode ser relevante para an?lise do m?rito – podendo at? levar ? improced?ncia do pedido caso descaracterize o ?nimo de dono -, mas n?o altera a natureza da a??o nem desloca a compet?ncia da Justi?a comum para a especializada.

Com esse entendimento, a ministra conheceu do conflito e declarou competente o ju?zo de direito da vara C?vel de Pinhais, no Paran?.

Processo: CC 211.941

Fonte: www.migalhas.com.br

]]>A 2? se??o do STJ decidiu que compete ? Justi?a comum julgar a??o de usucapi?o extraordin?ria envolvendo im?veis cuja posse, alegadamente, teria origem em antiga rela??o de emprego.Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a compet?ncia da Justi?a do Trabalho e declarou competente o ju?zo de Direito da vara C?vel de Pinhais/PR.O casoA controv?rsia surgiu para definir qual jurisdi??o seria competente para processar e julgar a??o de usucapi?o extraordin?ria relativa ? posse de im?veis que, segundo alegado, teriam sido doados verbalmente a empregados pelo antigo empregador, j? falecido ? ?poca do ajuizamento da a??o.O esp?lio do empregador contestou o pedido, sustentando que a posse exercida pelos autores teria se iniciado como forma de contrapresta??o vinculada ao v?nculo empregat?cio, funcionando como bonifica??o pelos servi?os prestados. Com isso, alegou a aus?ncia dos requisitos legais para a aquisi??o da propriedade por usucapi?o.Voto da relatoraAo analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de fixar a compet?ncia da Justi?a comum para o julgamento de a??o de usucapi?o de im?vel cuja posse, alegadamente, teria origem em v?nculo empregat?cio j? extinto.Segundo a ministra, o fato de a posse ter surgido em decorr?ncia da antiga rela??o de trabalho n?o atrai, por si s?, a compet?ncia da Justi?a do Trabalho, uma vez que a a??o de usucapi?o discute exclusivamente o dom?nio do bem, sem v?nculo direto com quest?es trabalhistas.Nancy Andrighi destacou que, na a??o de usucapi?o, o que se exige ? a demonstra??o da posse qualificada e do lapso temporal previsto em lei para aquisi??o da propriedade.Assim, a origem da posse pode ser relevante para an?lise do m?rito – podendo at? levar ? improced?ncia do pedido caso descaracterize o ?nimo de dono -, mas n?o altera a natureza da a??o nem desloca a compet?ncia da Justi?a comum para a especializada.Com esse entendimento, a ministra conheceu do conflito e declarou competente o ju?zo de direito da vara C?vel de Pinhais, no Paran?.Processo: CC 211.941Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More

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