TJ/SP: Im?vel ocupado pela irm? da dona h? 20 anos n?o ser? reintegrado
A 21? c?mara de Direito Privado do TJ/SP manteve decis?o que negou pedido de reintegra??o de posse de im?vel ocupado por irm? da propriet?ria h? mais de 20 anos.
A propriet?ria relatou que adquiriu o im?vel para obter renda com loca??o em 2001 e, ap?s a sa?da de um inquilino, permitiu que a irm? ocupasse o local, mediante comodato verbal. Alegou que a ocupante nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, o que evidenciaria a aus?ncia de animus domini.
Tamb?m afirmou que, ap?s notific?-la extrajudicialmente para desocupar o bem, n?o obteve ?xito, o que entendeu caracterizar esbulho, raz?o pela qual recorreu ? Justi?a para que o im?vel fosse desocupado.
Em defesa, a ocupante afirmou que reside no local h? mais de 20 anos, de forma cont?nua e ininterrupta, e que jamais houve posse ou administra??o do bem por parte da irm?.
Em 1? inst?ncia, o ju?zo julgou a a??o?improcedente.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador D?cio Rodrigues, destacou que a proced?ncia da demanda possess?ria exige a demonstra??o de posse anterior e a pr?tica de turba??o ou esbulho no ano antecedente ? propositura da a??o, o que entendeu n?o ter ocorrido.
O relator ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a ocupante reside no local h? mais de duas d?cadas e que nunca tiveram not?cias da autora no local.
“As testemunhas ouvidas vizinhas do im?vel confirmaram que a r? reside no local h? mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou respons?vel pelo im?vel. Tais elementos s?o ind?cios robustos de que a posse exercida pela r? ? p?blica, cont?nua, exclusiva e com apar?ncia de propriet?ria.”
Para o magistrado, embora o registro do im?vel esteja em nome da autora e tributos tenham sido pagos por ela, isso n?o ? suficiente para comprovar a posse efetiva, especialmente diante de outras provas em sentido contr?rio.
“O pagamento de tributos n?o ? requisito essencial ? caracteriza??o da posse com ?nimo de dom?nio, conforme jurisprud?ncia pac?fica. Trata-se de um ind?cio, mas n?o elemento determinante”, afirmou.
O desembargador tamb?m ressaltou que a autora n?o demonstrou a exist?ncia e a extin??o de comodato, especialmente diante da controv?rsia sobre o hist?rico da ocupa??o e da aus?ncia de demonstra??o da posse anterior.
“A notifica??o extrajudicial, embora seja ind?cio de tentativa de retomada, n?o ? prova suficiente da exist?ncia e extin??o do comodato, especialmente diante da controv?rsia sobre o hist?rico da ocupa??o e da aus?ncia de demonstra??o da posse exclusiva anterior da autora.”
Assim, segundo observou,?? poss?vel que a posse inicialmente exercida por mera toler?ncia se transforme em posse?com?animus domini?se houver sinais inequ?vocos de que o possuidor passou a exercer poderes de propriet?rio, o que entendeu ser o caso.
Diante disso, o desembargador reconheceu a posse da ocupante, afastando a alega??o de esbulho e o pedido de desocupa??o do im?vel.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a senten?a.
Processo:?1003080-08.2023.8.26.0338
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 21? c?mara de Direito Privado do TJ/SP manteve decis?o que negou pedido de reintegra??o de posse de im?vel ocupado por irm? da propriet?ria h? mais de 20 anos.A propriet?ria relatou que adquiriu o im?vel para obter renda com loca??o em 2001 e, ap?s a sa?da de um inquilino, permitiu que a irm? ocupasse o local, mediante comodato verbal. Alegou que a ocupante nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, o que evidenciaria a aus?ncia de animus domini.Tamb?m afirmou que, ap?s notific?-la extrajudicialmente para desocupar o bem, n?o obteve ?xito, o que entendeu caracterizar esbulho, raz?o pela qual recorreu ? Justi?a para que o im?vel fosse desocupado.Em defesa, a ocupante afirmou que reside no local h? mais de 20 anos, de forma cont?nua e ininterrupta, e que jamais houve posse ou administra??o do bem por parte da irm?.Em 1? inst?ncia, o ju?zo julgou a a??o?improcedente.Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador D?cio Rodrigues, destacou que a proced?ncia da demanda possess?ria exige a demonstra??o de posse anterior e a pr?tica de turba??o ou esbulho no ano antecedente ? propositura da a??o, o que entendeu n?o ter ocorrido.O relator ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a ocupante reside no local h? mais de duas d?cadas e que nunca tiveram not?cias da autora no local.”As testemunhas ouvidas vizinhas do im?vel confirmaram que a r? reside no local h? mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou respons?vel pelo im?vel. Tais elementos s?o ind?cios robustos de que a posse exercida pela r? ? p?blica, cont?nua, exclusiva e com apar?ncia de propriet?ria.”Para o magistrado, embora o registro do im?vel esteja em nome da autora e tributos tenham sido pagos por ela, isso n?o ? suficiente para comprovar a posse efetiva, especialmente diante de outras provas em sentido contr?rio.”O pagamento de tributos n?o ? requisito essencial ? caracteriza??o da posse com ?nimo de dom?nio, conforme jurisprud?ncia pac?fica. Trata-se de um ind?cio, mas n?o elemento determinante”, afirmou.O desembargador tamb?m ressaltou que a autora n?o demonstrou a exist?ncia e a extin??o de comodato, especialmente diante da controv?rsia sobre o hist?rico da ocupa??o e da aus?ncia de demonstra??o da posse anterior.”A notifica??o extrajudicial, embora seja ind?cio de tentativa de retomada, n?o ? prova suficiente da exist?ncia e extin??o do comodato, especialmente diante da controv?rsia sobre o hist?rico da ocupa??o e da aus?ncia de demonstra??o da posse exclusiva anterior da autora.”Assim, segundo observou,?? poss?vel que a posse inicialmente exercida por mera toler?ncia se transforme em posse?com?animus domini?se houver sinais inequ?vocos de que o possuidor passou a exercer poderes de propriet?rio, o que entendeu ser o caso.Diante disso, o desembargador reconheceu a posse da ocupante, afastando a alega??o de esbulho e o pedido de desocupa??o do im?vel.Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a senten?a.Processo:?1003080-08.2023.8.26.0338Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More