Den?ncia an?nima e fuga ao avistar PMs n?o justificam invas?o de domic?lio
O ingresso de agentes p?blicos em domic?lio ap?s den?ncia an?nima exige pr?via investiga??o policial quanto ? veracidade das informa??es recebidas. Tamb?m n?o pode ocorrer baseado na?tentativa de fuga do suspeito ao avistar os policiais.Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justi?a,?reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais na resid?ncia de um r?u por tr?fico de drogas, anulou as provas obtidas a partir da busca domiciliar e o absolveu das acusa??es criminais.
Ap?s condena??o no Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, o advogado?Jos? Roberto Sanches, respons?vel pela defesa, argumentou que houve viola??o de domic?lio sem autoriza??o judicial ou justa causa.
Dantas levou em conta as duas vers?es apresentadas em ju?zo. Os policiais militares alegaram que receberam uma den?ncia de tr?fico, foram at? a casa para abordar dois irm?os suspeitos e viram um?deles correndo para dentro do im?vel ap?s avistar a viatura. Ambos foram detidos dentro da resid?ncia, juntamente com a namorada de um deles. Foram encontradas 22 por??es de coca?na no local.
J? os demais depoimentos indicavam situa??o distinta. Os irm?os e a namorada disseram?que ningu?m estava no port?o:?os tr?s estavam na sala mexendo em seus celulares quando os policiais pularam o muro, entraram na casa e perguntaram sobre drogas. Duas testemunhas viram os agentes pulando para dentro da casa e confirmaram que n?o havia ningu?m na porta. Alguns dias antes, os PMs j? haviam entrado com mandado na casa?para revist?-la.
Pela vers?o do r?u e das testemunhas, o ministro relator considerou “evidente a viola??o de domic?lio”, pois nenhuma situa??o pr?via justificou a dilig?ncia.
Por?m, mesmo tomando como base a narrativa dos PMs, Dantas tamb?m n?o verificou justa causa para a medida. Ele lembrou que, conforme precedente da 6? Turma do STJ, a tentativa de fuga ao avistar policiais n?o autoriza a viola??o do domic?lio.
O magistrado ainda lembrou que a jurisprud?ncia do STJ tamb?m n?o considera justo o ingresso de policiais no domic?lio a partir de mera den?ncia an?nima, sem outros elementos preliminares indicativos do crime.
Por fim, Dantas citou um caso bastante semelhante ao dos autos (RHC 83.501). Tamb?m houve den?ncia an?nima e fuga do morador ap?s visualizar os policiais, mas a 6? Turma n?o constatou justa causa.
“N?o se est? a exigir dilig?ncias profundas, mas sim breve averigua??o, como, por exemplo, ‘campana’ pr?xima ? resid?ncia para verificar a movimenta??o na casa e outros elementos de informa??o que possam ratificar a not?cia an?nima”, apontou o relator. Para o ministro, a senten?a e o ac?rd?o se basearam unicamente em elementos de prova “decorrentes da busca domiciliar il?cita”.
Jurisprud?ncia vasta
A an?lise da legalidade da invas?o de domic?lio por policiais militares ? tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Os colegiados v?m delineando?limites de identifica??o das raz?es para se ingressar na casa de algu?m sem mandado judicial.
A 6? Turma j? decidiu que a invas?o s? pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autoriza??o do morador se ela for filmada e, se poss?vel, registrada em papel. A 5? Turma?tamb?m adotou a tese. Por?m, a ordem?foi anulada?por decis?o?do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro do ?ltimo ano.
O STJ tamb?m j? entendeu il?cita a invas?o nas hip?teses em que a abordagem ? motivada por?den?ncia an?nima, pela?fama de traficante?do suspeito, por?tr?fico praticado na cal?ada, por?atitude suspeita e nervosismo,?c?o farejador,?persegui??o a carro?ou apreens?o de?grande quantidade de drogas.
Ainda foram anuladas provas quando a busca domiciliar ocorreu ap?s?informa??o dada por vizinhos?e depois de o suspeito?fugir da pr?pria casa?ou?fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada il?cita a apreens?o feita ap?s?autoriza??o dos av?s?do suspeito para ingresso dos policiais na resid?ncia.
Outra defini??o foi de que o?ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de pris?o?n?o autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homic?dio em data anterior?n?o justifica?a invas?o do domic?lio. O mesmo vale para situa??es em que h? controv?rsia entre as declara??es dos policiais e do r?u sobre a autoriza??o livre do morador?para?a entrada na resid?ncia.
Por outro lado, o ingresso ? l?cito?quando h? autoriza??o do morador ou em situa??es j? julgadas, como?quando ningu?m mora no local, se h?den?ncia de disparo de arma de fogo?na resid?ncia ou?flagrante de posse de arma?na frente da casa, se ? feita para?encontrar arma usada em outro crime?? ainda que por fim n?o a encontre ?, se ocorrer em?dilig?ncia de suspeita de roubo?ou se o policial, de fora da casa,?sente cheiro de maconha, por exemplo.
Fonte: Conjur
]]>O ingresso de agentes p?blicos em domic?lio ap?s den?ncia an?nima exige pr?via investiga??o policial quanto ? veracidade das informa??es recebidas. Tamb?m n?o pode ocorrer baseado na?tentativa de fuga do suspeito ao avistar os policiais.Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justi?a,?reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais na resid?ncia de um r?u por tr?fico de drogas, anulou as provas obtidas a partir da busca domiciliar e o absolveu das acusa??es criminais.Ap?s condena??o no Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, o advogado?Jos? Roberto Sanches, respons?vel pela defesa, argumentou que houve viola??o de domic?lio sem autoriza??o judicial ou justa causa.Dantas levou em conta as duas vers?es apresentadas em ju?zo. Os policiais militares alegaram que receberam uma den?ncia de tr?fico, foram at? a casa para abordar dois irm?os suspeitos e viram um?deles correndo para dentro do im?vel ap?s avistar a viatura. Ambos foram detidos dentro da resid?ncia, juntamente com a namorada de um deles. Foram encontradas 22 por??es de coca?na no local.J? os demais depoimentos indicavam situa??o distinta. Os irm?os e a namorada disseram?que ningu?m estava no port?o:?os tr?s estavam na sala mexendo em seus celulares quando os policiais pularam o muro, entraram na casa e perguntaram sobre drogas. Duas testemunhas viram os agentes pulando para dentro da casa e confirmaram que n?o havia ningu?m na porta. Alguns dias antes, os PMs j? haviam entrado com mandado na casa?para revist?-la.Pela vers?o do r?u e das testemunhas, o ministro relator considerou “evidente a viola??o de domic?lio”, pois nenhuma situa??o pr?via justificou a dilig?ncia.Por?m, mesmo tomando como base a narrativa dos PMs, Dantas tamb?m n?o verificou justa causa para a medida. Ele lembrou que, conforme precedente da 6? Turma do STJ, a tentativa de fuga ao avistar policiais n?o autoriza a viola??o do domic?lio.O magistrado ainda lembrou que a jurisprud?ncia do STJ tamb?m n?o considera justo o ingresso de policiais no domic?lio a partir de mera den?ncia an?nima, sem outros elementos preliminares indicativos do crime.Por fim, Dantas citou um caso bastante semelhante ao dos autos (RHC 83.501). Tamb?m houve den?ncia an?nima e fuga do morador ap?s visualizar os policiais, mas a 6? Turma n?o constatou justa causa.”N?o se est? a exigir dilig?ncias profundas, mas sim breve averigua??o, como, por exemplo, ‘campana’ pr?xima ? resid?ncia para verificar a movimenta??o na casa e outros elementos de informa??o que possam ratificar a not?cia an?nima”, apontou o relator. Para o ministro, a senten?a e o ac?rd?o se basearam unicamente em elementos de prova “decorrentes da busca domiciliar il?cita”.Jurisprud?ncia vastaA an?lise da legalidade da invas?o de domic?lio por policiais militares ? tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Os colegiados v?m delineando?limites de identifica??o das raz?es para se ingressar na casa de algu?m sem mandado judicial.A 6? Turma j? decidiu que a invas?o s? pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autoriza??o do morador se ela for filmada e, se poss?vel, registrada em papel. A 5? Turma?tamb?m adotou a tese. Por?m, a ordem?foi anulada?por decis?o?do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro do ?ltimo ano.O STJ tamb?m j? entendeu il?cita a invas?o nas hip?teses em que a abordagem ? motivada por?den?ncia an?nima, pela?fama de traficante?do suspeito, por?tr?fico praticado na cal?ada, por?atitude suspeita e nervosismo,?c?o farejador,?persegui??o a carro?ou apreens?o de?grande quantidade de drogas.Ainda foram anuladas provas quando a busca domiciliar ocorreu ap?s?informa??o dada por vizinhos?e depois de o suspeito?fugir da pr?pria casa?ou?fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada il?cita a apreens?o feita ap?s?autoriza??o dos av?s?do suspeito para ingresso dos policiais na resid?ncia.Outra defini??o foi de que o?ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de pris?o?n?o autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homic?dio em data anterior?n?o justifica?a invas?o do domic?lio. O mesmo vale para situa??es em que h? controv?rsia entre as declara??es dos policiais e do r?u sobre a autoriza??o livre do morador?para?a entrada na resid?ncia.Por outro lado, o ingresso ? l?cito?quando h? autoriza??o do morador ou em situa??es j? julgadas, como?quando ningu?m mora no local, se h?den?ncia de disparo de arma de fogo?na resid?ncia ou?flagrante de posse de arma?na frente da casa, se ? feita para?encontrar arma usada em outro crime?? ainda que por fim n?o a encontre ?, se ocorrer em?dilig?ncia de suspeita de roubo?ou se o policial, de fora da casa,?sente cheiro de maconha, por exemplo.Fonte: Conjur]]>Read More