Aposentada ser? indenizada por empr?stimo realizado sem autoriza??o
O juiz de Direito Lu?s Fernando Cardinale Opdebeeck, da 2? vara C?vel de Santo Andr?/SP, declarou a inexist?ncia de contrato, e de d?vida, entre banco e aposentada, e determinou que ?institui??o financeira restitua em dobro os montantes debitados do benef?cio, bem como pague indeniza??o por danos morais.
A aposentada moveu a??o contra um banco alegando que nunca celebrou qualquer contrato a institui??o e que, n?o obstante, foram efetuados dois dep?sitos em sua conta banc?ria descontando valores de seu benef?cio previdenci?rio, a t?tulo de presta??es de suposto empr?stimo, o que lhe causou danos materiais e morais.
Diante disso, pediu a declara??o de inexist?ncia dos ajustes e da inexigibilidade das parcelas, al?m da condena??o da institui??o financeira ao pagamento dos valores descontados.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o banco foi incapaz de comprovar que os contratos foram regularmente firmados. Ao contr?rio, a institui??o financeira admitiu a irregularidade dos dois ajustes, tanto que efetuou o cancelamento de ambos.
Portanto, concluiu o juiz, os contratos de empr?stimo consignado foram forjados com o objetivo de aumentar os lucros da institui??o com os juros e/ou “para que determinada ag?ncia, correspondente banc?rio ou funcion?rio conseguisse alcan?ar metas, conforme tem acontecido com espantosa frequ?ncia, como constatado diariamente por este ju?zo”.
Dessa forma, o magistrado reconheceu a inexist?ncia do contrato, que ainda estava ativo por ocasi?o do ajuizamento, e de qualquer d?bito relativo a ele. Al?m disso, quanto aos valores creditados na conta corrente da aposentada e que j? foram pagos, cabe ao banco devolver em dobro as quantias indevidamente debitadas do benef?cio.
O juiz reiterou, ainda, que mostra-se adequado, no caso em quest?o, estabelecer o montante indenizat?rio no patamar de R$ 10 mil.
“? evidente o sofrimento, a ang?stia e a agonia da autora, bem como o abalo ps?quico e psicol?gico, ao se dar conta dos desfalques sofridos em seu benef?cio previdenci?rio, fonte de sua subsist?ncia, al?m de se ver obrigada a ajuizar a presente a??o para obstar a conduta il?cita da institui??o financeira, o que basta, por si s?, para caracterizar os danos de ordem moral e justificar a imposi??o de indeniza??o a esse t?tulo.”
Fonte: Migalhas
]]>O juiz de Direito Lu?s Fernando Cardinale Opdebeeck, da 2? vara C?vel de Santo Andr?/SP, declarou a inexist?ncia de contrato, e de d?vida, entre banco e aposentada, e determinou que ?institui??o financeira restitua em dobro os montantes debitados do benef?cio, bem como pague indeniza??o por danos morais.A aposentada moveu a??o contra um banco alegando que nunca celebrou qualquer contrato a institui??o e que, n?o obstante, foram efetuados dois dep?sitos em sua conta banc?ria descontando valores de seu benef?cio previdenci?rio, a t?tulo de presta??es de suposto empr?stimo, o que lhe causou danos materiais e morais.Diante disso, pediu a declara??o de inexist?ncia dos ajustes e da inexigibilidade das parcelas, al?m da condena??o da institui??o financeira ao pagamento dos valores descontados.Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o banco foi incapaz de comprovar que os contratos foram regularmente firmados. Ao contr?rio, a institui??o financeira admitiu a irregularidade dos dois ajustes, tanto que efetuou o cancelamento de ambos.Portanto, concluiu o juiz, os contratos de empr?stimo consignado foram forjados com o objetivo de aumentar os lucros da institui??o com os juros e/ou “para que determinada ag?ncia, correspondente banc?rio ou funcion?rio conseguisse alcan?ar metas, conforme tem acontecido com espantosa frequ?ncia, como constatado diariamente por este ju?zo”.Dessa forma, o magistrado reconheceu a inexist?ncia do contrato, que ainda estava ativo por ocasi?o do ajuizamento, e de qualquer d?bito relativo a ele. Al?m disso, quanto aos valores creditados na conta corrente da aposentada e que j? foram pagos, cabe ao banco devolver em dobro as quantias indevidamente debitadas do benef?cio.O juiz reiterou, ainda, que mostra-se adequado, no caso em quest?o, estabelecer o montante indenizat?rio no patamar de R$ 10 mil.”? evidente o sofrimento, a ang?stia e a agonia da autora, bem como o abalo ps?quico e psicol?gico, ao se dar conta dos desfalques sofridos em seu benef?cio previdenci?rio, fonte de sua subsist?ncia, al?m de se ver obrigada a ajuizar a presente a??o para obstar a conduta il?cita da institui??o financeira, o que basta, por si s?, para caracterizar os danos de ordem moral e justificar a imposi??o de indeniza??o a esse t?tulo.”Fonte: Migalhas]]>Read More