Plano custear? tratamento em rede n?o credenciada a crian?a autista
Em car?ter liminar, o desembargador Jo?o Baptista Galhardo J?nior, da 2? C?mara de Direito Privado do TJ/SP, determinou que o plano de sa?de ter? de custear tratamento a crian?a autista em cl?nica particular pr?xima ? sua resid?ncia. O magistrado concluiu que o longo percurso para chegar em uma cl?nica credenciada, “certamente seria uma experi?ncia traum?tica, que anularia os avan?os da terapia”.
Menino diagnosticado com autismo teve a recomenda??o do tratamento de psicoterapia de an?lise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a crian?a, solicitou que a operadora de sa?de custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relat?rio m?dico. O plano de sa?de, por sua vez, forneceu o tratamento por meio de uma cl?nica credenciada localizada a 23 quil?metros de dist?ncia da casa do paciente.?
Experi?ncia traum?tica
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a ?nica cl?nica credenciada indicada pela operadora?obriga a crian?a a enfrentar duas horas de percurso, entre ida e volta, no transporte p?blico. Asseverou, ainda, que o deslocamento?”certamente seria uma experi?ncia traum?tica, que anularia os avan?os da terapia, tornando-a in?cua”.?
“N?o h?, contratual ou juridicamente, um direito subjetivo do contratante do plano de sa?de ao atendimento em cl?nica localizada em local pr?ximo ? sua resid?ncia, sendo a regra que o atendimento se d? na rede credenciada da operadora. Admitem-se, contudo, exce??es pontuais, como decidiu recentemente o STJ tais como a inexist?ncia ou insufici?ncia de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urg?ncia ou emerg?ncia do procedimento.”
No mais, pontou que devido a inexist?ncia de estabelecimento credenciado no local, deve a operadora do plano de sa?de custear o tratamento em estabelecimento fora de sua rede credenciada.?Nesse sentido, em car?ter liminar, determinou que o tratamento seja custeado pelo plano de sa?de, na forma e nos limites da prescri??o m?dica apresentada.
Fonte: Migalhas
]]>Em car?ter liminar, o desembargador Jo?o Baptista Galhardo J?nior, da 2? C?mara de Direito Privado do TJ/SP, determinou que o plano de sa?de ter? de custear tratamento a crian?a autista em cl?nica particular pr?xima ? sua resid?ncia. O magistrado concluiu que o longo percurso para chegar em uma cl?nica credenciada, “certamente seria uma experi?ncia traum?tica, que anularia os avan?os da terapia”.Menino diagnosticado com autismo teve a recomenda??o do tratamento de psicoterapia de an?lise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a crian?a, solicitou que a operadora de sa?de custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relat?rio m?dico. O plano de sa?de, por sua vez, forneceu o tratamento por meio de uma cl?nica credenciada localizada a 23 quil?metros de dist?ncia da casa do paciente.?Experi?ncia traum?ticaAo analisar o caso, o magistrado verificou que a ?nica cl?nica credenciada indicada pela operadora?obriga a crian?a a enfrentar duas horas de percurso, entre ida e volta, no transporte p?blico. Asseverou, ainda, que o deslocamento?”certamente seria uma experi?ncia traum?tica, que anularia os avan?os da terapia, tornando-a in?cua”.?”N?o h?, contratual ou juridicamente, um direito subjetivo do contratante do plano de sa?de ao atendimento em cl?nica localizada em local pr?ximo ? sua resid?ncia, sendo a regra que o atendimento se d? na rede credenciada da operadora. Admitem-se, contudo, exce??es pontuais, como decidiu recentemente o STJ tais como a inexist?ncia ou insufici?ncia de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urg?ncia ou emerg?ncia do procedimento.”No mais, pontou que devido a inexist?ncia de estabelecimento credenciado no local, deve a operadora do plano de sa?de custear o tratamento em estabelecimento fora de sua rede credenciada.?Nesse sentido, em car?ter liminar, determinou que o tratamento seja custeado pelo plano de sa?de, na forma e nos limites da prescri??o m?dica apresentada.Fonte: Migalhas]]>Read More