Trabalhador impedido de participar do vel?rio do sogro ser? indenizado
A Justi?a do Trabalho determinou o pagamento de indeniza??o por danos morais no valor de R$ 4 mil a um trabalhador impedido de participar do vel?rio do sogro.?Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho para ir at? o vel?rio, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decis?o ? dos desembargadores da 10? turma do TRT da?3??regi?o, que mantiveram a senten?a proferida pelo ju?zo da 2? vara do Trabalho de Divin?polis/MG.
Em recurso, a empresa pediu a exclus?o da indeniza??o por danos morais. Afirmou que n?o praticou il?cito. Apontou contradi??es no depoimento pessoal do trabalhador e alegou aus?ncia de dano. J? o profissional insistiu na majora??o do valor fixado alegando n?o ser condizente com o constrangimento sofrido.
Para o juiz convocado, Fl?vio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado s?o respons?veis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em fun??o do trabalho.
“Tais danos podem ter car?ter patrimonial, de repercuss?o ou express?o econ?mica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, ? dignidade e ? honra.”
Segundo o julgador, a certid?o de ?bito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/18 ?s 11h00 na cidade de S?o Paulo, com sepultamento no cemit?rio de Tapira?/MG.
“Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a presta??o dos servi?os naquele dia ?s 21h32, conforme se observa no cart?o de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente n?o p?de comparecer no enterro de seu sogro.”
Direito de interrup??o do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao vel?rio do sogro, como sugeriu a empregadora nas raz?es recursais. “Apenas informou que o ?bito ocorreu em S?o Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substitui??o, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que algu?m se mantivesse no posto de trabalho at? o retorno”, ressaltou o juiz convocado.
Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do vel?rio por curto espa?o de tempo, considerando a ordem cronol?gica dos fatos, o il?cito da empregadora se mant?m.
“Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado.”
Segundo o julgador, o sogro ? considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito ? interrup??o do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do art. 473, I, da CLT.
“Mesmo que assim n?o fosse, o pr?prio instrumento coletivo firmado pela empresa prev? o direito do trabalhador de se ausentar do servi?o, sem preju?zo do sal?rio, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra.”
Dano moral
Para o julgador, est?, portanto, caracterizado o il?cito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrup??o do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na viol?ncia psicol?gica suportada pelo ex-empregado”.
O magistrado destacou a conclus?o exarada pelo ju?zo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador.
“O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal il?cita e desprovida de m?nima dose de esp?rito de humanidade. A perda de um parente impacta no ?ntimo dos familiares, trazendo ang?stia. ? momento de luto, minimizado, no poss?vel, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao n?o conceder o espa?o temporal legalmente previsto para recomposi??o dos sentimentos junto ao conv?vio integral como os entes queridos.”
Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensa??o pelo dano moral sofrido, nos termos do art. 186 do C?digo Civil. Magistrado manteve, ent?o, a condena??o de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.
Assim, para o juiz, a indeniza??o deve ser fixada, considerando alguns crit?rios, como a extens?o e gravidade da les?o, o grau de culpa do ofensor, o bem jur?dico tutelado e a situa??o econ?mica das partes, para que se possa restabelecer o equil?brio rompido.
N?o houve recurso ao TST. J? foi iniciada a fase de execu??o.
Fonte: Migalhas
]]>A Justi?a do Trabalho determinou o pagamento de indeniza??o por danos morais no valor de R$ 4 mil a um trabalhador impedido de participar do vel?rio do sogro.?Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho para ir at? o vel?rio, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decis?o ? dos desembargadores da 10? turma do TRT da?3??regi?o, que mantiveram a senten?a proferida pelo ju?zo da 2? vara do Trabalho de Divin?polis/MG.Em recurso, a empresa pediu a exclus?o da indeniza??o por danos morais. Afirmou que n?o praticou il?cito. Apontou contradi??es no depoimento pessoal do trabalhador e alegou aus?ncia de dano. J? o profissional insistiu na majora??o do valor fixado alegando n?o ser condizente com o constrangimento sofrido.Para o juiz convocado, Fl?vio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado s?o respons?veis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em fun??o do trabalho.”Tais danos podem ter car?ter patrimonial, de repercuss?o ou express?o econ?mica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, ? dignidade e ? honra.”Segundo o julgador, a certid?o de ?bito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/18 ?s 11h00 na cidade de S?o Paulo, com sepultamento no cemit?rio de Tapira?/MG.”Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a presta??o dos servi?os naquele dia ?s 21h32, conforme se observa no cart?o de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente n?o p?de comparecer no enterro de seu sogro.”Direito de interrup??o do contrato de trabalhoO magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao vel?rio do sogro, como sugeriu a empregadora nas raz?es recursais. “Apenas informou que o ?bito ocorreu em S?o Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substitui??o, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que algu?m se mantivesse no posto de trabalho at? o retorno”, ressaltou o juiz convocado.Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do vel?rio por curto espa?o de tempo, considerando a ordem cronol?gica dos fatos, o il?cito da empregadora se mant?m.”Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado.”Segundo o julgador, o sogro ? considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito ? interrup??o do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do art. 473, I, da CLT.”Mesmo que assim n?o fosse, o pr?prio instrumento coletivo firmado pela empresa prev? o direito do trabalhador de se ausentar do servi?o, sem preju?zo do sal?rio, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra.”Dano moralPara o julgador, est?, portanto, caracterizado o il?cito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrup??o do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na viol?ncia psicol?gica suportada pelo ex-empregado”.O magistrado destacou a conclus?o exarada pelo ju?zo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador.”O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal il?cita e desprovida de m?nima dose de esp?rito de humanidade. A perda de um parente impacta no ?ntimo dos familiares, trazendo ang?stia. ? momento de luto, minimizado, no poss?vel, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao n?o conceder o espa?o temporal legalmente previsto para recomposi??o dos sentimentos junto ao conv?vio integral como os entes queridos.”Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensa??o pelo dano moral sofrido, nos termos do art. 186 do C?digo Civil. Magistrado manteve, ent?o, a condena??o de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.Assim, para o juiz, a indeniza??o deve ser fixada, considerando alguns crit?rios, como a extens?o e gravidade da les?o, o grau de culpa do ofensor, o bem jur?dico tutelado e a situa??o econ?mica das partes, para que se possa restabelecer o equil?brio rompido.N?o houve recurso ao TST. J? foi iniciada a fase de execu??o.Fonte: Migalhas]]>Read More