Ex-c?njuge n?o deve dividir gastos de cachorro com o qual n?o convive
Em decis?o un?nime, a 6? turma C?vel do TJ/DF negou pedido de mulher para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de ambos enquanto casados. Diante da comprovada?desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de conviv?ncia do r?u com o animal, o colegiado concluiu que o ex-c?njuge n?o pode ser compelido a cumprir a obriga??o.
No processo, a tutora afirma que possui diversas despesas com o?pet, de 11 anos de idade, cego e portador de?leishmaniose. Diz n?o haver d?vidas de que, durante o casamento, o casal n?o media esfor?os para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar ap?s o t?rmino da rela??o.
Dessa forma, pediu que seja declarada a copropriedade do bicho de estima??o e que o r?u passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Al?m disso, solicita que o ex-c?njuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente ? metade da m?dia dos gastos mensais com os tratamentos veterin?rios, higiene e alimenta??o do animal.
Valores contestados
Consta nos autos que o casal se separou ap?s 16 anos de relacionamento e, desde ent?o, mantiveram uma rela??o amistosa, at? mar?o de 2020, quando foi assinado o acordo de div?rcio. A mulher teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas.
O homem relata que at? a homologa??o do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da?leishmaniose. Conta que, nesse per?odo, teria come?ado um novo relacionamento amoroso e a tutora, ent?o, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difam?-lo e prejudicar sua conviv?ncia com o filho.
Al?m disso,?refor?a que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro.?Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta eleva??o nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de cond?mino, devendo ser isento do pagamento das d?vidas, com base no artigo 1.316 do C?digo Civil.
Em resposta, a?mulher destacou que o pagamento mensal vital?cio decorreria da necessidade de conserva??o do bem?- um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual n?o se trata de mat?ria relativa ? Direito de Fam?lia ou contrato de constitui??o de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigat?rias para a conserva??o do bem, nos limites de sua parte.
Informa, ainda, que comprovou o valor m?dio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a presta??o de contas ou divis?o de custos mensais, por isso solicitou uma esp?cie de pens?o pr?-estipulada. Por ?ltimo, garante que n?o se op?e que o animal fique com o apelante nos dias e hor?rios de conviv?ncia do pai com o filho.
Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “atualmente, os animais s?o juridicamente classificados como bens m?veis semoventes, posto que suscet?veis de se locomoverem por for?a pr?pria sem altera??o de suas caracter?sticas individuais (CC, art. 82), recebendo tamb?m valor econ?mico, tanto que s?o suscet?veis ao com?rcio”.
Dessa forma, como bem m?vel semovente advindo no curso do casamento, a?declara??o de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao ju?zo de fam?lia, “o que contudo n?o impede que seja examinada em car?ter incidental na esfera c?vel, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou n?o das pretens?es indenizat?rias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado.?
O julgador destacou que a tutora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o r?u n?o deseja manter o compartilhamento da conviv?ncia com o pet, pois n?o seria poss?vel gozar de sua companhia em raz?o dos lit?gios judiciais ap?s o div?rcio, inclusive com requerimento de concess?o de medida protetiva de urg?ncia, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles.
Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da turma, embora a propriedade do animal ainda n?o tenha sido regulamentada pela partilha de bens,?diante inviabilidade do compartilhamento do conv?vio, incumbe ?quele que assumiu sua posse exclusiva ap?s o div?rcio a integralidade das despesas com seu custei.
Acordo de div?rcio
Os desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de div?rcio em que o ambos concordaram que o r?u assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1,2 mil, no acordo final, o MP/DF excluiu a cl?usula referente ao c?o do t?pico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obriga??o n?o teria car?ter alimentar.
Assim, as?partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipula??o a respeito do pet.?Com isso, n?o h? que se falar em pagamento de despesas j? custeadas pela autora, tampouco das futuras.
O tribunal n?o divulgou o n?mero do processo.
Fonte: Migalhas
]]>Em decis?o un?nime, a 6? turma C?vel do TJ/DF negou pedido de mulher para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de ambos enquanto casados. Diante da comprovada?desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de conviv?ncia do r?u com o animal, o colegiado concluiu que o ex-c?njuge n?o pode ser compelido a cumprir a obriga??o.No processo, a tutora afirma que possui diversas despesas com o?pet, de 11 anos de idade, cego e portador de?leishmaniose. Diz n?o haver d?vidas de que, durante o casamento, o casal n?o media esfor?os para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar ap?s o t?rmino da rela??o.Dessa forma, pediu que seja declarada a copropriedade do bicho de estima??o e que o r?u passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Al?m disso, solicita que o ex-c?njuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente ? metade da m?dia dos gastos mensais com os tratamentos veterin?rios, higiene e alimenta??o do animal.Valores contestadosConsta nos autos que o casal se separou ap?s 16 anos de relacionamento e, desde ent?o, mantiveram uma rela??o amistosa, at? mar?o de 2020, quando foi assinado o acordo de div?rcio. A mulher teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas.O homem relata que at? a homologa??o do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da?leishmaniose. Conta que, nesse per?odo, teria come?ado um novo relacionamento amoroso e a tutora, ent?o, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difam?-lo e prejudicar sua conviv?ncia com o filho.Al?m disso,?refor?a que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro.?Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta eleva??o nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de cond?mino, devendo ser isento do pagamento das d?vidas, com base no artigo 1.316 do C?digo Civil.Em resposta, a?mulher destacou que o pagamento mensal vital?cio decorreria da necessidade de conserva??o do bem?- um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual n?o se trata de mat?ria relativa ? Direito de Fam?lia ou contrato de constitui??o de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigat?rias para a conserva??o do bem, nos limites de sua parte.Informa, ainda, que comprovou o valor m?dio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a presta??o de contas ou divis?o de custos mensais, por isso solicitou uma esp?cie de pens?o pr?-estipulada. Por ?ltimo, garante que n?o se op?e que o animal fique com o apelante nos dias e hor?rios de conviv?ncia do pai com o filho.Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “atualmente, os animais s?o juridicamente classificados como bens m?veis semoventes, posto que suscet?veis de se locomoverem por for?a pr?pria sem altera??o de suas caracter?sticas individuais (CC, art. 82), recebendo tamb?m valor econ?mico, tanto que s?o suscet?veis ao com?rcio”.Dessa forma, como bem m?vel semovente advindo no curso do casamento, a?declara??o de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao ju?zo de fam?lia, “o que contudo n?o impede que seja examinada em car?ter incidental na esfera c?vel, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou n?o das pretens?es indenizat?rias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado.?O julgador destacou que a tutora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o r?u n?o deseja manter o compartilhamento da conviv?ncia com o pet, pois n?o seria poss?vel gozar de sua companhia em raz?o dos lit?gios judiciais ap?s o div?rcio, inclusive com requerimento de concess?o de medida protetiva de urg?ncia, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles.Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da turma, embora a propriedade do animal ainda n?o tenha sido regulamentada pela partilha de bens,?diante inviabilidade do compartilhamento do conv?vio, incumbe ?quele que assumiu sua posse exclusiva ap?s o div?rcio a integralidade das despesas com seu custei.Acordo de div?rcioOs desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de div?rcio em que o ambos concordaram que o r?u assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1,2 mil, no acordo final, o MP/DF excluiu a cl?usula referente ao c?o do t?pico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obriga??o n?o teria car?ter alimentar.Assim, as?partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipula??o a respeito do pet.?Com isso, n?o h? que se falar em pagamento de despesas j? custeadas pela autora, tampouco das futuras.O tribunal n?o divulgou o n?mero do processo.Fonte: Migalhas]]>Read More