STJ valida acordo de colabora??o premiada com san??es penais at?picas
N?o h? invalidade em abstrato na fixa??o de san??es penais at?picas contra acusado que firmou acordo de colabora??o premiada, desde que n?o decorra de viola??o ? Constitui??o Federal, ao ordenamento jur?dico e ? moral e ? ordem p?blica.Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi?a decidiu que, em tese, o Minist?rio P?blico pode limitar a pena m?xima ser cumprida e estabelecer crit?rios diferenciados para a execu??o de pena, em troca da colabora??o do acusado.
O julgamento foi resolvido por maioria apertada de 6 votos a 5 e resultou da interpreta??o da Lei das Organiza??es Criminosas (Lei 12.850/2013), que introduziu a colabora??o premiada como meio de obten??o de prova e foi, depois, alterada substancialmente pelo “pacote anticrime”?(Lei 13.964/2019).
O caso trata de investiga??es de poss?veis crimes praticados por diversas autoridades, uma entre as quais com prerrogativa de foro no STJ. Para um dos acusados, o Minist?rio P?blico Federal ofereceu benef?cios n?o previstos em lei como incentivo para a colabora??o premiada.
A proposta fixa tempo m?ximo para cumprimento da pena privativa de liberdade (12 anos) e prev? crit?rios diferenciados para o regimento de cumprimento da puni??o (em pris?o domiciliar) e para progress?o de regime (em prazos inferiores aos do artigo 112 da Lei de Execu??o Penal).
Relatora, a ministra Nancy Andrighi indeferiu o pedido de homologa??o do acordo, por ofensa ao artigo 4?, par?grafo 7?, inciso II da Lei das Organiza??es Criminosas. A norma prev? que s?o nulas exatamente as cl?usulas que violem os crit?rios de defini??o do regime inicial de cumprimento de pena previsto no C?digo Penal e de e os requisitos de progress?o de regime da LEP.
Venceu a diverg?ncia inaugurada pelo ministro Og Fernandes, segundo a qual n?o se deve vedar de pronto o oferecimento de san??es penais at?picas. Em vez disso, elas devem ser sopesadas frente ? gravidade do fato criminoso e a efic?cia da colabora??o premiada para o processo penal.Solu??o consensual ? assim mesmo
Em voto-vista apresentado nesta quarta-feira (5/10), o ministro Og Fernandes reconheceu que o instituto da colabora??o premiada vem sendo aprimorado jurisprudencial e legalmente ao longo dos ?ltimos anos, e apontou algumas diretrizes interpretativas que julgou coerentes.
Para ele, o desenvolvimento de uma nova e elaborada criminalidade levou ? necessidade da cria??o de um modelo consensual de Justi?a na seara criminal, que vem sendo incorporado e incentivado pelo legislador ordin?rio.
Esse modelo privilegia a autonomia de vontade das partes, desde que presentes a boa-f? e o dever de lealdade processual, ainda que a liberdade de negocia??o n?o seja totalmente ampla.
O que se busca, portanto, ? um equil?brio. A colabora??o premiada deve ser atrativa a ponto de estimular o acusado a abandonar a atividade criminal para colaborar com a persecu??o penal. Mas n?o em excesso, de modo a passar a imagem de que, para escapar da pena, basta comprar a pr?pria liberdade por meio da venda de informa??es.
“Nesse contexto, a melhor solu??o n?o parece repousar na veda??o dos benef?cios at?picos, mas sim no cuidadoso sopesamento da extens?o dos benef?cios pactuados frente ? gravidade do fato criminoso e ? efic?cia da colabora??o, conforme previsto no par?grafo 1? do artigo 4? ?da lei 12.850”,?disse o ministro Og Fernandes.
Para ele, se a lei, ao disciplinar a colabora??o premiada, permite a extin??o da punibilidade do?colaborador (por meio do perd?o judicial) e a isen??o da pris?o (substitui??o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), com mais raz?o ser? poss?vel criar tais benef?cios at?picos, prevendo regras especiais de progress?o e cumprimento da pena.Tem que valer a pena
O tema dividiu o colegiado da Corte Especial. Ao acompanhar o relator, a ministra Laurita Vaz pontuou que, se o Minist?rio P?blico n?o puder definir benesses de acordo com cada caso, o instituto da colabora??o premiada estar? fadado ao fracasso. “Nada mais objetivo para que partes negociantes possam tratar dos termos da colabora??o com equil?brio, transpar?ncia e proporcionalidade”, disse.
“Penso temos que examinar cada caso, ponderar e ver se realmente h? condi??o de aprova??o do plano conforme venha apresentado”,?concordou o ministro Raul Ara?jo. Formaram a maioria os ministros Jo?o Ot?vio de Noronha, Luis Felipe Salom?o, Isabel Gallotti e Francisco Falc?o.
Para o bloco vencido, admitir as san??es penais at?picas como firmadas no caso concreto significar? dizer que a lei, ap?s a altera??o pelo “pacote anticrime”, n?o precisa mais ser aplicada ou mesmo n?o tem validade.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que todos os termos previstos no acordo julgado est?o proibidos pelo artigo 4?, par?grafo 7?, inciso II da Lei 12.850/2013.
Por isso, n?o se trata de aplicar benef?cio n?o previsto legalmente. A proibi??o ? expressa. ?Assim, n?s revogamos a lei ou vamos passar a entender que tudo pode, que n?o h? nenhum limite e que portanto n?o precisamos da lei?, criticou.
Voluntarismo do MP
O ministro Mauro Campbell concordou, ao destacar que as altera??es promovidas pelo “pacote anticrime”?foram feitas pelo Congresso justamente para conter o voluntarismo do Minist?rio P?blico em colabora??es premiadas, por vezes, por demais ben?ficas a quem cometeu e admitiu crimes.
O voto do ministro Og Fernandes tocou nesse ponto. Para ele, apesar do risco de benef?cios exagerados resultarem em est?mulos a colabora??es premiadas falsas, a pr?pria Lei 12.850/2013 j? tem instrumentos adequados para evitar abusos.
S?o eles: a necessidade de homologa??o judicial do acordo; a ren?ncia ao direito ao sil?ncio; o compromisso de dizer a verdade; a hip?tese de rescis?o do acordo em caso de omiss?o dolosa sobre fatos objeto da colabora??o; e a obriga??o de cessar envolvimento em conduta il?cita; dentre outros.
Ficaram vencidos com a ministra Nancy Andrighi, relatora da a??o, os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell, Benedito Gon?alves e Paulo de Tarso Sanseverino.
A vota??o final deu provimento ao agravo do Minist?rio P?blico para devolver os autos ? relatora, para an?lise de homologa??o da proposta de acordo de colabora??o premiada, tomando por base o sopesamento da extens?o dos benef?cios pactuados, ainda que at?picos, frente ? gravidade do fato criminoso e a efic?cia da colabora??o.
Fonte: Conjur
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Para um dos acusados, o Minist?rio P?blico Federal ofereceu benef?cios n?o previstos em lei como incentivo para a colabora??o premiada.A proposta fixa tempo m?ximo para cumprimento da pena privativa de liberdade (12 anos) e prev? crit?rios diferenciados para o regimento de cumprimento da puni??o (em pris?o domiciliar) e para progress?o de regime (em prazos inferiores aos do artigo 112 da Lei de Execu??o Penal).Relatora, a ministra Nancy Andrighi indeferiu o pedido de homologa??o do acordo, por ofensa ao artigo 4?, par?grafo 7?, inciso II da Lei das Organiza??es Criminosas. A norma prev? que s?o nulas exatamente as cl?usulas que violem os crit?rios de defini??o do regime inicial de cumprimento de pena previsto no C?digo Penal e de e os requisitos de progress?o de regime da LEP.Venceu a diverg?ncia inaugurada pelo ministro Og Fernandes, segundo a qual n?o se deve vedar de pronto o oferecimento de san??es penais at?picas. Em vez disso, elas devem ser sopesadas frente ? gravidade do fato criminoso e a efic?cia da colabora??o premiada para o processo penal.Solu??o consensual ? assim mesmoEm voto-vista apresentado nesta quarta-feira (5/10), o ministro Og Fernandes reconheceu que o instituto da colabora??o premiada vem sendo aprimorado jurisprudencial e legalmente ao longo dos ?ltimos anos, e apontou algumas diretrizes interpretativas que julgou coerentes.Para ele, o desenvolvimento de uma nova e elaborada criminalidade levou ? necessidade da cria??o de um modelo consensual de Justi?a na seara criminal, que vem sendo incorporado e incentivado pelo legislador ordin?rio.Esse modelo privilegia a autonomia de vontade das partes, desde que presentes a boa-f? e o dever de lealdade processual, ainda que a liberdade de negocia??o n?o seja totalmente ampla.O que se busca, portanto, ? um equil?brio. A colabora??o premiada deve ser atrativa a ponto de estimular o acusado a abandonar a atividade criminal para colaborar com a persecu??o penal. Mas n?o em excesso, de modo a passar a imagem de que, para escapar da pena, basta comprar a pr?pria liberdade por meio da venda de informa??es.”Nesse contexto, a melhor solu??o n?o parece repousar na veda??o dos benef?cios at?picos, mas sim no cuidadoso sopesamento da extens?o dos benef?cios pactuados frente ? gravidade do fato criminoso e ? efic?cia da colabora??o, conforme previsto no par?grafo 1? do artigo 4? ?da lei 12.850″,?disse o ministro Og Fernandes.Para ele, se a lei, ao disciplinar a colabora??o premiada, permite a extin??o da punibilidade do?colaborador (por meio do perd?o judicial) e a isen??o da pris?o (substitui??o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), com mais raz?o ser? poss?vel criar tais benef?cios at?picos, prevendo regras especiais de progress?o e cumprimento da pena.Tem que valer a penaO tema dividiu o colegiado da Corte Especial. Ao acompanhar o relator, a ministra Laurita Vaz pontuou que, se o Minist?rio P?blico n?o puder definir benesses de acordo com cada caso, o instituto da colabora??o premiada estar? fadado ao fracasso. “Nada mais objetivo para que partes negociantes possam tratar dos termos da colabora??o com equil?brio, transpar?ncia e proporcionalidade”, disse.”Penso temos que examinar cada caso, ponderar e ver se realmente h? condi??o de aprova??o do plano conforme venha apresentado”,?concordou o ministro Raul Ara?jo. Formaram a maioria os ministros Jo?o Ot?vio de Noronha, Luis Felipe Salom?o, Isabel Gallotti e Francisco Falc?o.Para o bloco vencido, admitir as san??es penais at?picas como firmadas no caso concreto significar? dizer que a lei, ap?s a altera??o pelo “pacote anticrime”, n?o precisa mais ser aplicada ou mesmo n?o tem validade.Ao acompanhar a relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que todos os termos previstos no acordo julgado est?o proibidos pelo artigo 4?, par?grafo 7?, inciso II da Lei 12.850/2013.Por isso, n?o se trata de aplicar benef?cio n?o previsto legalmente. A proibi??o ? expressa. ?Assim, n?s revogamos a lei ou vamos passar a entender que tudo pode, que n?o h? nenhum limite e que portanto n?o precisamos da lei?, criticou.Voluntarismo do MPO ministro Mauro Campbell concordou, ao destacar que as altera??es promovidas pelo “pacote anticrime”?foram feitas pelo Congresso justamente para conter o voluntarismo do Minist?rio P?blico em colabora??es premiadas, por vezes, por demais ben?ficas a quem cometeu e admitiu crimes.O voto do ministro Og Fernandes tocou nesse ponto. Para ele, apesar do risco de benef?cios exagerados resultarem em est?mulos a colabora??es premiadas falsas, a pr?pria Lei 12.850/2013 j? tem instrumentos adequados para evitar abusos.S?o eles: a necessidade de homologa??o judicial do acordo; a ren?ncia ao direito ao sil?ncio; o compromisso de dizer a verdade; a hip?tese de rescis?o do acordo em caso de omiss?o dolosa sobre fatos objeto da colabora??o; e a obriga??o de cessar envolvimento em conduta il?cita; dentre outros.Ficaram vencidos com a ministra Nancy Andrighi, relatora da a??o, os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell, Benedito Gon?alves e Paulo de Tarso Sanseverino.A vota??o final deu provimento ao agravo do Minist?rio P?blico para devolver os autos ? relatora, para an?lise de homologa??o da proposta de acordo de colabora??o premiada, tomando por base o sopesamento da extens?o dos benef?cios pactuados, ainda que at?picos, frente ? gravidade do fato criminoso e a efic?cia da colabora??o.Fonte: Conjur?]]>Read More