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Estado de SP ter? de depositar valor parcial de precat?rio bilion?rio – Baldez Advogados

Estado de SP ter? de depositar valor parcial de precat?rio bilion?rio

A 1? turma do STJ analisou pedido de revis?o de um superprecat?rio de R$ 2,2 bilh?es devido pelo Estado de SP ? Construtora Tratex em raz?o de servi?os de engenharia prestados ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem. O ente p?blico conseguiu reduzir o valor a ser depositado imediatamente para R$ 106,7 milh?es.

O caso em quest?o j? tramita h? 28 anos, desde 1994. Na origem, o Estado foi condenado ao pagamento bilion?rio. Depois disso, ajuizou uma a??o rescis?ria para reabrir o caso e saiu derrotado. Posteriormente, moveu uma segunda rescis?ria para contestar o m?todo de c?lculo utilizado na per?cia que fixou os valores.

No processo, o ente p?blico alega que o valor devido seria de R$ 106,7 milh?es, correspondente a 28,21% do total arbitrado.

Ao STJ, foram protocolados dois recursos: um do Estado de SP e outro da empresa. A construtora se insurgiu contra a segunda a??o rescis?ria, enquanto o ente tentava reverter decis?o do TJ/SP que determinou o dep?sito da quantia “incontroversa” de R$ 106,7 milh?es.

O caso foi analisado na 1? turma, sob relatoria do ministro Benedito Gon?alves. Ambos os recursos foram rejeitados, mantendo-se, assim, a exig?ncia do dep?sito de 28,21% do total. A segunda a??o rescis?ria seguir? tramitando e s? ao fim ? que se saber? o valor exato a ser pago.

“O Tribunal a quo, ap?s ampla an?lise do conjunto f?tico-probat?rio, reconheceu a presen?a dos requisitos para a antecipa??o da tutela, sendo que, em raz?o da exist?ncia de valores incontroversos, confessadamente devidos, e da possibilidade preju?zos imputados indevida e exclusivamente ? Construtora Tratex, entendeu por bem permitir o andamento dos precat?rios at? o dep?sito integral dos valores, facultando o levantamento t?o somente dos valores incontroversos. Assim, a revis?o de tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que ? vedado no ?mbito do recurso especial em face do disposto na S?mula 7/STJ.”

Fonte: Migalhas

]]>A 1? turma do STJ analisou pedido de revis?o de um superprecat?rio de R$ 2,2 bilh?es devido pelo Estado de SP ? Construtora Tratex em raz?o de servi?os de engenharia prestados ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem. O ente p?blico conseguiu reduzir o valor a ser depositado imediatamente para R$ 106,7 milh?es.O caso em quest?o j? tramita h? 28 anos, desde 1994. Na origem, o Estado foi condenado ao pagamento bilion?rio. Depois disso, ajuizou uma a??o rescis?ria para reabrir o caso e saiu derrotado. Posteriormente, moveu uma segunda rescis?ria para contestar o m?todo de c?lculo utilizado na per?cia que fixou os valores.No processo, o ente p?blico alega que o valor devido seria de R$ 106,7 milh?es, correspondente a 28,21% do total arbitrado.Ao STJ, foram protocolados dois recursos: um do Estado de SP e outro da empresa. A construtora se insurgiu contra a segunda a??o rescis?ria, enquanto o ente tentava reverter decis?o do TJ/SP que determinou o dep?sito da quantia “incontroversa” de R$ 106,7 milh?es.O caso foi analisado na 1? turma, sob relatoria do ministro Benedito Gon?alves. Ambos os recursos foram rejeitados, mantendo-se, assim, a exig?ncia do dep?sito de 28,21% do total. A segunda a??o rescis?ria seguir? tramitando e s? ao fim ? que se saber? o valor exato a ser pago.”O Tribunal a quo, ap?s ampla an?lise do conjunto f?tico-probat?rio, reconheceu a presen?a dos requisitos para a antecipa??o da tutela, sendo que, em raz?o da exist?ncia de valores incontroversos, confessadamente devidos, e da possibilidade preju?zos imputados indevida e exclusivamente ? Construtora Tratex, entendeu por bem permitir o andamento dos precat?rios at? o dep?sito integral dos valores, facultando o levantamento t?o somente dos valores incontroversos. Assim, a revis?o de tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que ? vedado no ?mbito do recurso especial em face do disposto na S?mula 7/STJ.”Fonte: Migalhas]]>Read More

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