TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de acusado de vazar informa??es
A Subse??o II Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, hor?rio, contas e endere?os de IP.Para o colegiado, n?o ? v?lida a ordem que autoriza o acesso ao conte?do de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa f?sica, para fins de apura??o de suposto ato il?cito.
Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informa??es sigilosas a um escrit?rio de advocacia, a empresa obteve na Justi?a Comum, em a??o contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado per?odo. Tamb?m ajuizou a??o de indeniza??o na Justi?a do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau tamb?m autorizou a medida, solicitando ao Yahoo c?pia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador. O processo tramita em segredo de justi?a.
Contra essa decis?o, ele impetrou mandado de seguran?a na Justi?a do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justi?a do Trabalho n?o seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, por?m, reviu a decis?o e manteve a autoriza??o.?
Segundo o TRT, diante do forte ind?cio de viola??o de dados e informa??es confidenciais das empresas do grupo, n?o h? que se falar em viola??o de direito l?quido e certo ao sigilo de correspond?ncia do empregado, num ju?zo de pondera??o de valores fundamentais.?
Marco Civil da Internet
A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse p?blico na apura??o de infra??es penais graves, pun?veis com reclus?o, pode permitir, em alguns casos, a relativiza??o da inviolabilidade das comunica??es. Contudo, o Marco Civil da Internet n?o prev? a possibilidade de requisi??o judicial de “conte?do da comunica??o privada” para forma??o de conjunto probat?rio em a??o c?vel. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, ? o ‘fornecimento de registros de conex?o ou de registros de acesso a aplica??es de internet'”, afirmou.
Para a relatora, h? not?vel distin??o entre a requisi??o dos registros das comunica??es e seus conte?dos propriamente ditos. “Essa segunda hip?tese est? reservada, como regra geral, ? instru??o de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situa??es extremas, em que h? risco ? vida ou ? integridade f?sica de pessoas, ? invi?vel a quebra do sigilo do conte?do de mensagens de e-mail privado para fins de instru??o de demanda c?vel”
Fonte: Conjur
]]>A Subse??o II Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, hor?rio, contas e endere?os de IP.Para o colegiado, n?o ? v?lida a ordem que autoriza o acesso ao conte?do de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa f?sica, para fins de apura??o de suposto ato il?cito.Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informa??es sigilosas a um escrit?rio de advocacia, a empresa obteve na Justi?a Comum, em a??o contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado per?odo. Tamb?m ajuizou a??o de indeniza??o na Justi?a do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau tamb?m autorizou a medida, solicitando ao Yahoo c?pia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador. O processo tramita em segredo de justi?a.Contra essa decis?o, ele impetrou mandado de seguran?a na Justi?a do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justi?a do Trabalho n?o seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, por?m, reviu a decis?o e manteve a autoriza??o.?Segundo o TRT, diante do forte ind?cio de viola??o de dados e informa??es confidenciais das empresas do grupo, n?o h? que se falar em viola??o de direito l?quido e certo ao sigilo de correspond?ncia do empregado, num ju?zo de pondera??o de valores fundamentais.?Marco Civil da InternetA relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse p?blico na apura??o de infra??es penais graves, pun?veis com reclus?o, pode permitir, em alguns casos, a relativiza??o da inviolabilidade das comunica??es. Contudo, o Marco Civil da Internet n?o prev? a possibilidade de requisi??o judicial de “conte?do da comunica??o privada” para forma??o de conjunto probat?rio em a??o c?vel. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, ? o ‘fornecimento de registros de conex?o ou de registros de acesso a aplica??es de internet'”, afirmou.Para a relatora, h? not?vel distin??o entre a requisi??o dos registros das comunica??es e seus conte?dos propriamente ditos. “Essa segunda hip?tese est? reservada, como regra geral, ? instru??o de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situa??es extremas, em que h? risco ? vida ou ? integridade f?sica de pessoas, ? invi?vel a quebra do sigilo do conte?do de mensagens de e-mail privado para fins de instru??o de demanda c?vel”Fonte: Conjur]]>Read More