STF: ? nula lei que isenta direitos autorais em eventos beneficentes
Em plen?rio virtual, os ministros do STF atenderam ao pedido do Ecad – Escrit?rio Central de Arrecada??o e Distribui??o e declararam a inconstitucionalidade de lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos. Voto condutor foi do relator Edson Fachin, para quem a norma usurpou da compet?ncia da Uni?o para dispor sobre mat?ria c?vel.
O Ecad ajuizou a a??o contra lei estadual 17.724/19, que trata da isen??o do pagamento de direitos autorais nas execu??es de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a compet?ncia da Uni?o para legislar sobre Direito Civil.
O ?rg?o aponta que a cobran?a de direitos autorais, ainda que disposta em legisla??o extravagante, representa a preserva??o de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade.
Afirma, ainda, ser impr?prio chamar a cobran?a de direitos autorais de taxa, pois n?o se trata de gasto gerado aos cofres p?blicos, “mas sim utiliza??o de propriedade particular alheia ao usu?rio, motivo pelo qual ? dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autoriza??o do titular para sua frui??o”.
Voto do relator
O relator Edson Fachin votou para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da norma questionada.
“A Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer a isen??o de pagamentos de direitos autorais nas execu??es p?blicas de obras musicais, al?m de usurpar a compet?ncia privativa da Uni?o para dispor sobre mat?ria c?vel, inovou a legisla??o federal, estabelecendo novas hip?teses de limita??o patrimonial por ela n?o previstas.”
Segundo o ministro, o proveito econ?mico dos direitos autorais configura-se como frui??o particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utiliza??o de sua pr?pria produ??o intelectual.
A decis?o foi un?nime.
Fonte: Migalhas
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