Mudan?a de c?lculo de aux?lio-invalidez de militares ? validada pelo Supremo
N?o existe direito adquirido a regime jur?dico, e o poder p?blico pode e deve?se autotutelar, revendo os atos praticados sempre que constatada alguma ilegalidadeCom esse entendimento, o Plen?rio do Supremo Tribunal Federal declarou a legalidade da Portaria 931/2005 do Minist?rio da Defesa, que alterou a f?rmula de c?lculo do aux?lio-invalidez para os servidores militares.
O voto vencedor foi o do relator, ministro Nunes Marques, em julgamento com repercuss?o geral conhecida (Tema 465), que deve ser obedecido por todas as inst?ncias do Judici?rio.?
A controv?rsia se deu a respeito de portarias disciplinando o pagamento do aux?lio-invalidez a militares. Decreto de 1969 que instituiu o C?digo de Vencimentos dos Militares previa que o aux?lio-invalidez n?o poderia ser inferior ao valor do soldo do cabo engajado (em servi?o).
Em 2001, foi editada uma Medida Provis?ria que fixou o valor do aux?lio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo” mas n?o estabeleceu limite m?nimo. Diante da controv?rsia gerada pela MP, o Minist?rio da Defesa editou em 2004 a Portaria 406 que retomava a determina??o de que o aux?lio n?o fosse menor que o soldo do cabo.
O problema ? que a Medida Provis?ria de 2001 j? abordava?essa quest?o: em seu artigo 29, previa que, caso fosse constatada qualquer redu??o de remunera??o, “o valor da diferen?a ser? pago a t?tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)”.
Assim, a portaria de 2004 abriu espa?o para pagamento indevido do benef?cio. Para corrigir o erro, o Minist?rio da Defesa editou a Portaria 931, em 2005, revogando a norma anterior. Essa foi a portaria questionada no Recurso Extraordin?rio julgado, com o argumento de que teria violado a irredutibilidade dos vencimentos.
Para Nunes Marques, n?o houve ilegalidade nos atos do governo. “Ora, est?-se, no caso, diante de t?pico exemplo do poder-dever de autotutela da Administra??o P?blica, que exerce controle sobre os pr?prios atos, seja por meio da anula??o dos ilegais, seja mediante a revoga??o daqueles tidos como inconvenientes ou inoportunos”, pontuou.
Ainda que a Constitui??o pro?ba a redu??o dos vencimentos dos servidores p?blicos, n?o h? veto ? sua reestrutura??o, desde que o valor global seja mantido, pontuou o ministro, citando jurisprud?ncia do Supremo neste sentido, no RE 384.903 AgRg.
O ministro Alexandre de Moraes, que tinha pedido vista no julgamento, acompanhou o relator, acrescentando ainda que a portaria de 2004 era flagrantemente ilegal, por contrariar a Medida Provis?ria que lhe dava legitimidade.
Todos os demais ministros tamb?m seguiram o relator, exceto Andr? Mendon?a, que votou por dar provimento ao RE, em parte, mas concedendo a seguran?a ao impetrante para que “a diferen?a apurada a t?tulo de aux?lioinvalidez seja paga sob a sistem?tica e a rubrica e de VPNI”.
Foi fixada a tese:
“A Portaria n. 931/2005 do Minist?rio da Defesa, que alterou a f?rmula de c?lculo do aux?lio-invalidez para os servidores militares, est? em harmonia com os princ?pios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
Fonte: Conjur
]]>N?o existe direito adquirido a regime jur?dico, e o poder p?blico pode e deve?se autotutelar, revendo os atos praticados sempre que constatada alguma ilegalidadeCom esse entendimento, o Plen?rio do Supremo Tribunal Federal declarou a legalidade da Portaria 931/2005 do Minist?rio da Defesa, que alterou a f?rmula de c?lculo do aux?lio-invalidez para os servidores militares.O voto vencedor foi o do relator, ministro Nunes Marques, em julgamento com repercuss?o geral conhecida (Tema 465), que deve ser obedecido por todas as inst?ncias do Judici?rio.?A controv?rsia se deu a respeito de portarias disciplinando o pagamento do aux?lio-invalidez a militares. Decreto de 1969 que instituiu o C?digo de Vencimentos dos Militares previa que o aux?lio-invalidez n?o poderia ser inferior ao valor do soldo do cabo engajado (em servi?o).Em 2001, foi editada uma Medida Provis?ria que fixou o valor do aux?lio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo” mas n?o estabeleceu limite m?nimo. Diante da controv?rsia gerada pela MP, o Minist?rio da Defesa editou em 2004 a Portaria 406 que retomava a determina??o de que o aux?lio n?o fosse menor que o soldo do cabo.O problema ? que a Medida Provis?ria de 2001 j? abordava?essa quest?o: em seu artigo 29, previa que, caso fosse constatada qualquer redu??o de remunera??o, “o valor da diferen?a ser? pago a t?tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)”.Assim, a portaria de 2004 abriu espa?o para pagamento indevido do benef?cio. Para corrigir o erro, o Minist?rio da Defesa editou a Portaria 931, em 2005, revogando a norma anterior. Essa foi a portaria questionada no Recurso Extraordin?rio julgado, com o argumento de que teria violado a irredutibilidade dos vencimentos.Para Nunes Marques, n?o houve ilegalidade nos atos do governo. “Ora, est?-se, no caso, diante de t?pico exemplo do poder-dever de autotutela da Administra??o P?blica, que exerce controle sobre os pr?prios atos, seja por meio da anula??o dos ilegais, seja mediante a revoga??o daqueles tidos como inconvenientes ou inoportunos”, pontuou.Ainda que a Constitui??o pro?ba a redu??o dos vencimentos dos servidores p?blicos, n?o h? veto ? sua reestrutura??o, desde que o valor global seja mantido, pontuou o ministro, citando jurisprud?ncia do Supremo neste sentido, no RE 384.903 AgRg.O ministro Alexandre de Moraes, que tinha pedido vista no julgamento, acompanhou o relator, acrescentando ainda que a portaria de 2004 era flagrantemente ilegal, por contrariar a Medida Provis?ria que lhe dava legitimidade.Todos os demais ministros tamb?m seguiram o relator, exceto Andr? Mendon?a, que votou por dar provimento ao RE, em parte, mas concedendo a seguran?a ao impetrante para que “a diferen?a apurada a t?tulo de aux?lioinvalidez seja paga sob a sistem?tica e a rubrica e de VPNI”.Foi fixada a tese:”A Portaria n. 931/2005 do Minist?rio da Defesa, que alterou a f?rmula de c?lculo do aux?lio-invalidez para os servidores militares, est? em harmonia com os princ?pios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”Fonte: Conjur]]>Read More