N?o h? preju?zo ? defesa por assistente de acusa??o se manifestar por ?ltimo
Por n?o verificar preju?zo ? defesa pelo simples fato de?o assistente de acusa??o ter se manifestado por ?ltimo nos autos, a?6? C?mara de Direito Criminal do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo confirmou a condena??o de um homem?por crime de estupro de vulner?vel.No TJ-SP, o acusado buscou?o reconhecimento da nulidade da senten?a por cerceamento de defesa, em raz?o da aus?ncia de manifesta??o defensiva ap?s a apresenta??o de?memoriais?pelo assistente de acusa??o. Tamb?m foi questionado o limite?de 20 minutos para atendimento reservado entre?advogado e?acusado antes da audi?ncia.?
O relator, desembargador?Marcos Correa,?n?o verificou?preju?zo ? defesa pelo fato de?o assistente de acusa??o ter se manifestado por ?ltimo nos autos. “O?teor da peti??o do assistente de acusa??o n?o traz inova??o em seus fundamentos, apenas corrobora os argumentos das alega??es finais do Minist?rio P?blico, tanto que a r. senten?a recorrida n?o faz men??o expressa a qualquer ponto das alega??es finais do assistente de acusa??o na fundamenta??o utilizada para condenar o r?u.”
Para o relator, a defesa deixou de declinar, nas raz?es recursais, qual preju?zo suportado pelo r?u por n?o ter se manifestado nos autos ap?s a apresenta??o dos memoriais do assistente de acusa??o, “o que, como cedi?o, afasta o reconhecimento da nulidade suscitada”. Correa tamb?m considerou que o r?u?foi devidamente assistido por defesa t?cnica?durante todo o tr?mite do processo.
“N?o?se vislumbra ofensa ao artigo 185, ? 5?, do C?digo de Processo Penal, eis que, como se v? do termo de audi?ncia, ao seu in?cio foi assegurada a pr?via entrevista reservada do apelante com seu defensor, antes do ato de interrogat?rio. Reputo razo?vel e suficiente o prazo de 20?minutos concedidos para a conclus?o da entrevista diante da complexidade do caso, n?o se verificando qualquer preju?zo que possa acarretar a alegada nulidade”, afirmou.
No m?rito, o desembargador acolheu em parte o recurso da defesa para manter a condena??o do r?u pelo estupro de vulner?vel contra uma das v?timas indicadas na den?ncia, mas com absolvi??o em rela??o ? segunda v?tima. Para embasar a decis?o, Correa destacou a “especial relev?ncia” da palavra da v?tima em crimes sexuais.?
“N?o h? se falar, singelamente, que existindo somente a palavra da v?tima, contrariada pela do acusado, dever? ser acolhida a deste, por for?a do benef?cio da d?vida. Se assim devesse ser, estaria institucionalizada a completa impunidade dos agentes que praticam crimes contra os costumes. ? que esses crimes, mormente o estupro de vulner?vel, s?o praticados na clandestinidade e, com raras exce??es, contam com testemunhas presenciais”, explicou Correa.
Com a absolvi??o em uma das imputa??es, a pena do r?u passou de?20 anos, dois?meses e 20 dias de reclus?o?para?10 anos, 10 meses e 20 dias de reclus?o, mantido o regime inicial fechado por ser o?”?nico compat?vel com a quantidade de pena aplicada e a natureza hedionda do crime”. A decis?o se deu por unanimidade.?
Fonte: Migalhas
]]>Por n?o verificar preju?zo ? defesa pelo simples fato de?o assistente de acusa??o ter se manifestado por ?ltimo nos autos, a?6? C?mara de Direito Criminal do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo confirmou a condena??o de um homem?por crime de estupro de vulner?vel.No TJ-SP, o acusado buscou?o reconhecimento da nulidade da senten?a por cerceamento de defesa, em raz?o da aus?ncia de manifesta??o defensiva ap?s a apresenta??o de?memoriais?pelo assistente de acusa??o. Tamb?m foi questionado o limite?de 20 minutos para atendimento reservado entre?advogado e?acusado antes da audi?ncia.?O relator, desembargador?Marcos Correa,?n?o verificou?preju?zo ? defesa pelo fato de?o assistente de acusa??o ter se manifestado por ?ltimo nos autos. “O?teor da peti??o do assistente de acusa??o n?o traz inova??o em seus fundamentos, apenas corrobora os argumentos das alega??es finais do Minist?rio P?blico, tanto que a r. senten?a recorrida n?o faz men??o expressa a qualquer ponto das alega??es finais do assistente de acusa??o na fundamenta??o utilizada para condenar o r?u.”Para o relator, a defesa deixou de declinar, nas raz?es recursais, qual preju?zo suportado pelo r?u por n?o ter se manifestado nos autos ap?s a apresenta??o dos memoriais do assistente de acusa??o, “o que, como cedi?o, afasta o reconhecimento da nulidade suscitada”. Correa tamb?m considerou que o r?u?foi devidamente assistido por defesa t?cnica?durante todo o tr?mite do processo.”N?o?se vislumbra ofensa ao artigo 185, ? 5?, do C?digo de Processo Penal, eis que, como se v? do termo de audi?ncia, ao seu in?cio foi assegurada a pr?via entrevista reservada do apelante com seu defensor, antes do ato de interrogat?rio. Reputo razo?vel e suficiente o prazo de 20?minutos concedidos para a conclus?o da entrevista diante da complexidade do caso, n?o se verificando qualquer preju?zo que possa acarretar a alegada nulidade”, afirmou.No m?rito, o desembargador acolheu em parte o recurso da defesa para manter a condena??o do r?u pelo estupro de vulner?vel contra uma das v?timas indicadas na den?ncia, mas com absolvi??o em rela??o ? segunda v?tima. Para embasar a decis?o, Correa destacou a “especial relev?ncia” da palavra da v?tima em crimes sexuais.?”N?o h? se falar, singelamente, que existindo somente a palavra da v?tima, contrariada pela do acusado, dever? ser acolhida a deste, por for?a do benef?cio da d?vida. Se assim devesse ser, estaria institucionalizada a completa impunidade dos agentes que praticam crimes contra os costumes. ? que esses crimes, mormente o estupro de vulner?vel, s?o praticados na clandestinidade e, com raras exce??es, contam com testemunhas presenciais”, explicou Correa.Com a absolvi??o em uma das imputa??es, a pena do r?u passou de?20 anos, dois?meses e 20 dias de reclus?o?para?10 anos, 10 meses e 20 dias de reclus?o, mantido o regime inicial fechado por ser o?”?nico compat?vel com a quantidade de pena aplicada e a natureza hedionda do crime”. A decis?o se deu por unanimidade.?Fonte: Migalhas]]>Read More