Rio de Janeiro pode cobrar ISS de cart?rios extrajudiciais, decide Supremo
O Plen?rio do Supremo Tribunal Federal, na sess?o desta quinta-feira (13/10), manteve ac?rd?o da 2? Turma?que garantia?a cobran?a do Imposto Sobre Servi?o de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cart?rios extrajudiciais do Munic?pio do Rio de Janeiro.O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Not?rios e Registradores do Munic?pio do Rio de Janeiro (Sinoreg) contra decis?o da ministra C?rmen L?cia que n?o admitiu embargos de diverg?ncia.
No voto que prevaleceu no julgamento,?a relatora C?rmen L?cia reafirmou a inexist?ncia da alegada diverg?ncia jurisprudencial, pois a decis?o embargada est? em conson?ncia com o entendimento firmado pelo Supremo de que a procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso extraordin?rio contra ac?rd?o de Tribunal de Justi?a proferido em representa??o de inconstitucionalidade, desde que a pe?a esteja subscrita por procurador municipal que tenha autoriza??o do chefe do Poder Executivo.
Na decis?o recorrida, frisou a relatora, reconheceu-se que a aus?ncia de assinatura do prefeito na peti??o recursal n?o constituiria obst?culo para sua admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo procurador, que tamb?m tem legitimidade para interpor recurso em representa??o de inconstitucionalidade.
No caso dos autos, segundo a ministra, ainda que se pudesse admitir o alegado v?cio, todos os atos praticados pelo procurador municipal foram ratificados pelo prefeito.
Quest?o de legitimidade
O Sindicato dos Not?rios e Registradores do Estado do Rio de Janeiro alegou inconstitucionalidade de decretos municipais do Rio de Janeiro que disciplinavam a cobran?a de ISS sobre atividades cartor?rias. Na Justi?a, os dispositivos foram julgados inconstitucionais. O munic?pio do Rio de Janeiro interp?s recurso extraordin?rio, que foi provido para reformar o ac?rd?o e declarar a constitucionalidade das normas.
Por sua vez, o sindicato interp?s recurso alegando ilegitimidade do munic?pio para a interposi??o de recurso em sede de representa??o de inconstitucionalidade, alegando que o recurso deveria ser firmado pelo prefeito e n?o por procuradores do munic?pio, como ocorreu.?
Ao analisar o caso, C?rmen L?cia, verificou que cinco recursos foram interpostos sobre o mesmo assunto, a?ilegitimidade do procurador para interpor recurso em representa??o de inconstitucionalidade. Segundo a relatora, “n?o ? poss?vel que n?s n?o tenhamos ‘tido a nossa aten??o chamada'”.
“O STF firmou entendimento pela admissibilidade de recurso extraordin?rio ratificado pelo legitimado para sua interposi??o”. Destacou ainda que a aus?ncia de assinatura do prefeito na peti??o recursal n?o impede a an?lise do recurso, bastando que a pe?a seja subscrita pelo procurador, como ocorreu.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o voto relator e destacou que “exigir a assinatura do prefeito ou governador em qualquer recurso ou ato processual ? absurdo”.
O ministro Lewandowski tamb?m acompanhou a relatora, e manifestou sua indigna??o quanto ? natureza protelat?ria do recurso. Em raz?o de ser uma ADI e n?o possuir um valor da causa, sugeriu que, em outros casos semelhantes, dever? incidir multa por litig?ncia de m? f?.?Em um plen?rio repleto de alunos, Lewandowski se dirigiu aos acad?micos: “Vejam um exemplo de como n?o fazer Direito.”
Fonte: Conjur
]]>O Plen?rio do Supremo Tribunal Federal, na sess?o desta quinta-feira (13/10), manteve ac?rd?o da 2? Turma?que garantia?a cobran?a do Imposto Sobre Servi?o de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cart?rios extrajudiciais do Munic?pio do Rio de Janeiro.O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Not?rios e Registradores do Munic?pio do Rio de Janeiro (Sinoreg) contra decis?o da ministra C?rmen L?cia que n?o admitiu embargos de diverg?ncia.No voto que prevaleceu no julgamento,?a relatora C?rmen L?cia reafirmou a inexist?ncia da alegada diverg?ncia jurisprudencial, pois a decis?o embargada est? em conson?ncia com o entendimento firmado pelo Supremo de que a procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso extraordin?rio contra ac?rd?o de Tribunal de Justi?a proferido em representa??o de inconstitucionalidade, desde que a pe?a esteja subscrita por procurador municipal que tenha autoriza??o do chefe do Poder Executivo.Na decis?o recorrida, frisou a relatora, reconheceu-se que a aus?ncia de assinatura do prefeito na peti??o recursal n?o constituiria obst?culo para sua admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo procurador, que tamb?m tem legitimidade para interpor recurso em representa??o de inconstitucionalidade.No caso dos autos, segundo a ministra, ainda que se pudesse admitir o alegado v?cio, todos os atos praticados pelo procurador municipal foram ratificados pelo prefeito.Quest?o de legitimidadeO Sindicato dos Not?rios e Registradores do Estado do Rio de Janeiro alegou inconstitucionalidade de decretos municipais do Rio de Janeiro que disciplinavam a cobran?a de ISS sobre atividades cartor?rias. Na Justi?a, os dispositivos foram julgados inconstitucionais. O munic?pio do Rio de Janeiro interp?s recurso extraordin?rio, que foi provido para reformar o ac?rd?o e declarar a constitucionalidade das normas.Por sua vez, o sindicato interp?s recurso alegando ilegitimidade do munic?pio para a interposi??o de recurso em sede de representa??o de inconstitucionalidade, alegando que o recurso deveria ser firmado pelo prefeito e n?o por procuradores do munic?pio, como ocorreu.?Ao analisar o caso, C?rmen L?cia, verificou que cinco recursos foram interpostos sobre o mesmo assunto, a?ilegitimidade do procurador para interpor recurso em representa??o de inconstitucionalidade. Segundo a relatora, “n?o ? poss?vel que n?s n?o tenhamos ‘tido a nossa aten??o chamada'”.”O STF firmou entendimento pela admissibilidade de recurso extraordin?rio ratificado pelo legitimado para sua interposi??o”. Destacou ainda que a aus?ncia de assinatura do prefeito na peti??o recursal n?o impede a an?lise do recurso, bastando que a pe?a seja subscrita pelo procurador, como ocorreu.O ministro Alexandre de Moraes seguiu o voto relator e destacou que “exigir a assinatura do prefeito ou governador em qualquer recurso ou ato processual ? absurdo”.O ministro Lewandowski tamb?m acompanhou a relatora, e manifestou sua indigna??o quanto ? natureza protelat?ria do recurso. Em raz?o de ser uma ADI e n?o possuir um valor da causa, sugeriu que, em outros casos semelhantes, dever? incidir multa por litig?ncia de m? f?.?Em um plen?rio repleto de alunos, Lewandowski se dirigiu aos acad?micos: “Vejam um exemplo de como n?o fazer Direito.”Fonte: Conjur]]>Read More