Juiz encerra sociedade de est?dio de pilates ap?s resist?ncia de s?cia
O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2? vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, declarou a dissolu??o parcial da sociedade de um est?dio de pilates ap?s resist?ncia de uma das s?cias.
Segundo os autos do processo, duas mulheres eram s?cias na propor??o de 50% do capital social. Os documentos indicavam resist?ncia de uma delas em aceitar o exerc?cio do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias.
Sobreveio decis?o liminar declarando a dissolu??o parcial da sociedade e determinando que a JUCESP averbe a informa??o da retirada.
Ao analisar o pedido de urg?ncia, o juiz explicou que a retirada de s?cio “corresponde, em termos gen?ricos, ao direito que tem o s?cio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos espec?ficos, retirada ? o direito que tem o s?cio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua rela??o com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e recept?cio”.
J? no m?rito, o magistrado considerou incontroverso que a autora providenciou a notifica??o prevista no art. 1.029 do CC, bem como que esta foi recebida pela parte r? em 21/7/20.
“Tem-se, assim, que a retirada de (…) e a resolu??o parcial da sociedade se aperfei?oaram com o decurso do prazo de 60 dias contados do recebimento da notifica??o extrajudicial, ou seja, em 19/09/2020, por aplica??o da regra do art. 1.029 do CC e do art. 605, II, do CPC, sendo esta a data-base para a apura??o de haveres.”
Segundo o julgador, para apura??o dos haveres, dever? ser adotado o crit?rio do art. 606 do CPC, ou seja, o valor patrimonial apurado em balan?o de determina??o, tomando por refer?ncia a data da resolu??o e avaliando-se bens e direitos do ativo, tang?veis e intang?veis, a pre?o de sa?da, al?m do passivo tamb?m a ser apurado de igual forma.
“Outrossim, em que pese a determina??o do contrato social quanto ao pagamento dos valores ‘em dinheiro ou bens em at? 12 (…) meses, em parcelas ou n?o, conforme determinado pelos s?cios remanescentes’, tem-se que a referida cl?usula ? puramente potestativa e, em raz?o disso, o processo de pagamento ? s?cia retirante dever? seguir o procedimento do art. 1031 do C?digo Civil, de modo que (…) dever? receber 50% do patrim?nio l?quido da (…) o respectivo montante dever? ser pago em parcela ?nica e em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquida??o (art. 1.031, ?2?, do CC).”
Fonte: Migalhas
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]]>O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2? vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, declarou a dissolu??o parcial da sociedade de um est?dio de pilates ap?s resist?ncia de uma das s?cias.Segundo os autos do processo, duas mulheres eram s?cias na propor??o de 50% do capital social. Os documentos indicavam resist?ncia de uma delas em aceitar o exerc?cio do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias.Sobreveio decis?o liminar declarando a dissolu??o parcial da sociedade e determinando que a JUCESP averbe a informa??o da retirada.Ao analisar o pedido de urg?ncia, o juiz explicou que a retirada de s?cio “corresponde, em termos gen?ricos, ao direito que tem o s?cio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos espec?ficos, retirada ? o direito que tem o s?cio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua rela??o com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e recept?cio”.J? no m?rito, o magistrado considerou incontroverso que a autora providenciou a notifica??o prevista no art. 1.029 do CC, bem como que esta foi recebida pela parte r? em 21/7/20.”Tem-se, assim, que a retirada de (…) e a resolu??o parcial da sociedade se aperfei?oaram com o decurso do prazo de 60 dias contados do recebimento da notifica??o extrajudicial, ou seja, em 19/09/2020, por aplica??o da regra do art. 1.029 do CC e do art. 605, II, do CPC, sendo esta a data-base para a apura??o de haveres.”Segundo o julgador, para apura??o dos haveres, dever? ser adotado o crit?rio do art. 606 do CPC, ou seja, o valor patrimonial apurado em balan?o de determina??o, tomando por refer?ncia a data da resolu??o e avaliando-se bens e direitos do ativo, tang?veis e intang?veis, a pre?o de sa?da, al?m do passivo tamb?m a ser apurado de igual forma.”Outrossim, em que pese a determina??o do contrato social quanto ao pagamento dos valores ‘em dinheiro ou bens em at? 12 (…) meses, em parcelas ou n?o, conforme determinado pelos s?cios remanescentes’, tem-se que a referida cl?usula ? puramente potestativa e, em raz?o disso, o processo de pagamento ? s?cia retirante dever? seguir o procedimento do art. 1031 do C?digo Civil, de modo que (…) dever? receber 50% do patrim?nio l?quido da (…) o respectivo montante dever? ser pago em parcela ?nica e em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquida??o (art. 1.031, ?2?, do CC).”Fonte: Migalhas?]]>Read More