Ju?za mant?m contrato banc?rio com taxa de juros de 17% ao m?s
A ju?za de Direito Luciana Bertoni Tieppo, da 6? vara C?vel de Caxias do Sul/RS, considerou v?lido contrato de empr?stimo com estipula??o de juros de a 17% ao m?s e 575,42% ao ano.?
A magistrada negou pedido de cliente que alegava irregularidade na cobran?a, uma vez que entendimento pac?fico do STJ (s?mula?382) estabelece que “a estipula??o de juros remunerat?rios superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica abusividade”.
Na Justi?a, um consumidor alegou abusividade de encargos em um contrato de empr?stimo celebrado com uma institui??o financeira. Segundo ele, o instrumento contratual prev? cobran?as indevidas que o “oneram demasiadamente e, assim, impedem os pagamentos”. Assim, pleiteou a revis?o contratual.
Em defesa, a institui??o financeira defendeu a regularidade da contrata??o, bem como a legalidade dos encargos.
A magistrada, inicialmente, esclareceu que a revis?o judicial do contrato banc?rio ? direito b?sico do consumidor, dentre outros, “a modifica??o das cl?usulas contratuais que estabele?am presta??es desproporcionais ou sua revis?o em raz?o de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Em rela??o aos juros remunerat?rios, a ju?za considerou que, segundo a s?mula 382 do STJ, “a estipula??o de juros remunerat?rios superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica a abusividade”. No caso, o magistrado verificou que a taxa de juros aplicada ?equivalente a 17,00% ao m?s e 575,42% ao ano.
Asseverou, ainda, que as taxas de mercado s?o norteadas pelo princ?pio da livre concorr?ncia, de modo que as taxas exorbitantes e abusivas em compara??o ?s demais institui??es s?o controladas diretamente pelo consumidor, que pode escolher o banco que melhor lhe beneficiar.
Nesse sentido, pontuou que “n?o se pode adotar como par?metro para a revis?o pretendida as taxas indicadas pelo autor, de car?ter eminentemente estat?stico (geral), que n?o representam as taxas m?dias de juros da institui??o financeira escolhida para a contrata??o.?
Do contr?rio, estar-se-ia impedindo o exerc?cio da livre iniciativa e ignorando a oscila??o decorrente da pr?pria concorr?ncia”.
Por fim, julgou improcedente a a??o por entender que n?o h? abusividade na taxa aplicada pela empresa.
Fonte:Migalhas
]]>A ju?za de Direito Luciana Bertoni Tieppo, da 6? vara C?vel de Caxias do Sul/RS, considerou v?lido contrato de empr?stimo com estipula??o de juros de a 17% ao m?s e 575,42% ao ano.?A magistrada negou pedido de cliente que alegava irregularidade na cobran?a, uma vez que entendimento pac?fico do STJ (s?mula?382) estabelece que “a estipula??o de juros remunerat?rios superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica abusividade”.Na Justi?a, um consumidor alegou abusividade de encargos em um contrato de empr?stimo celebrado com uma institui??o financeira. Segundo ele, o instrumento contratual prev? cobran?as indevidas que o “oneram demasiadamente e, assim, impedem os pagamentos”. Assim, pleiteou a revis?o contratual.Em defesa, a institui??o financeira defendeu a regularidade da contrata??o, bem como a legalidade dos encargos.A magistrada, inicialmente, esclareceu que a revis?o judicial do contrato banc?rio ? direito b?sico do consumidor, dentre outros, “a modifica??o das cl?usulas contratuais que estabele?am presta??es desproporcionais ou sua revis?o em raz?o de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.Em rela??o aos juros remunerat?rios, a ju?za considerou que, segundo a s?mula 382 do STJ, “a estipula??o de juros remunerat?rios superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica a abusividade”. No caso, o magistrado verificou que a taxa de juros aplicada ?equivalente a 17,00% ao m?s e 575,42% ao ano.Asseverou, ainda, que as taxas de mercado s?o norteadas pelo princ?pio da livre concorr?ncia, de modo que as taxas exorbitantes e abusivas em compara??o ?s demais institui??es s?o controladas diretamente pelo consumidor, que pode escolher o banco que melhor lhe beneficiar.Nesse sentido, pontuou que “n?o se pode adotar como par?metro para a revis?o pretendida as taxas indicadas pelo autor, de car?ter eminentemente estat?stico (geral), que n?o representam as taxas m?dias de juros da institui??o financeira escolhida para a contrata??o.?Do contr?rio, estar-se-ia impedindo o exerc?cio da livre iniciativa e ignorando a oscila??o decorrente da pr?pria concorr?ncia”.Por fim, julgou improcedente a a??o por entender que n?o h? abusividade na taxa aplicada pela empresa.Fonte:Migalhas]]>Read More