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Mulher n?o pode circular em carro envelopado com imagem de Bolsonaro – Baldez Advogados

Mulher n?o pode circular em carro envelopado com imagem de Bolsonaro

A propaganda eleitoral em carros p?blicos ou privados n?o pode ultrapassar meio metro, conforme prev? o art. 37, ? 2? da lei 9.504/97 (lei eleitoral). Foi com este entendimento que o juiz Luiz Fernando Montini, da 124? Zona Eleitoral de Palotina (PR), proibiu uma mulher de circular na cidade com um fusca caracterizado com adesivos exibindo uma imagem com o nome e o rosto do presidente Bolsonaro, al?m das cores da bandeira do Brasil.Em despacho proferido no dia 14 de outubro, o magistrado compreendeu que a plotagem possui “efeito de outdoor”, e que extrapola?o tamanho do material permitido por lei para se fazer propaganda eleitoral em ve?culos.

“Assim, considerando a n?tida caracteriza??o de efeito de outdoor, ante as aparentemente vultosas dimens?es do material publicit?rio vis?veis nas fotografias anexadas pelo denunciante entendo pela caracteriza??o de viola??o ao caput do art. 26 da Resolu??o TSE n.? 23.610/2019, que veda a utiliza??o desta modalidade de propaganda”, disse.

O magistrado ressaltou que a caracteriza??o do carro ? desproporcional, ferindo a igualdade de espa?o publicit?rio entre as campanhas.

“Eventual entendimento diverso deste ju?zo feriria a igualdade entre os postulantes aos cargos em disputa, trazendo benef?cios e potencial influ?ncia no eleitorado pelo candidato benefici?rio, em detrimento dos demais (material de grandes dimens?es em bem m?vel, mediante utiliza??o de publicidade vedada pela legisla??o”, observou.

Em raz?o da propaganda irregular, o magistrado determinou a retirada de circula??o do ve?culo at? o dia 30 de outubro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de at? 15 mil reais.

Ap?s manifesta??o das partes e do Minist?rio P?blico Eleitoral, o juiz manteve a decis?o de tirar o carro de circula??o, mas acolheu a ressalva do MPE para destacar que a determina??o n?o possui vi?s de censura.

“Analisando o presente caso, para fins de evitar quaisquer interpreta??es que remetam ? ‘censura’, acolho expressamente o parecer do Digno Promotor de Justi?a e com fundamento no art. 37 da lei 9.504/97 ? 2? que pro?be adesivos maiores do que 0,5 m2, em ve?culos”, observou.

Caso a mulher venha a regularizar o ve?culo, “extraindo os dizeres que remetam ? candidatura expressa, ou adequando o ve?culo com indica??o do candidato na medida m?xima de 0,5 m?”, ele ser? liberado. Em caso de n?o cumprimento, em 48 horas, o ve?culo dever? permanecer guardado at? ?s 18 horas do dia 30 de outubro.

Fonte: Conjur

]]>A propaganda eleitoral em carros p?blicos ou privados n?o pode ultrapassar meio metro, conforme prev? o art. 37, ? 2? da lei 9.504/97 (lei eleitoral). Foi com este entendimento que o juiz Luiz Fernando Montini, da 124? Zona Eleitoral de Palotina (PR), proibiu uma mulher de circular na cidade com um fusca caracterizado com adesivos exibindo uma imagem com o nome e o rosto do presidente Bolsonaro, al?m das cores da bandeira do Brasil.Em despacho proferido no dia 14 de outubro, o magistrado compreendeu que a plotagem possui “efeito de outdoor”, e que extrapola?o tamanho do material permitido por lei para se fazer propaganda eleitoral em ve?culos.”Assim, considerando a n?tida caracteriza??o de efeito de outdoor, ante as aparentemente vultosas dimens?es do material publicit?rio vis?veis nas fotografias anexadas pelo denunciante entendo pela caracteriza??o de viola??o ao caput do art. 26 da Resolu??o TSE n.? 23.610/2019, que veda a utiliza??o desta modalidade de propaganda”, disse.O magistrado ressaltou que a caracteriza??o do carro ? desproporcional, ferindo a igualdade de espa?o publicit?rio entre as campanhas.”Eventual entendimento diverso deste ju?zo feriria a igualdade entre os postulantes aos cargos em disputa, trazendo benef?cios e potencial influ?ncia no eleitorado pelo candidato benefici?rio, em detrimento dos demais (material de grandes dimens?es em bem m?vel, mediante utiliza??o de publicidade vedada pela legisla??o”, observou.Em raz?o da propaganda irregular, o magistrado determinou a retirada de circula??o do ve?culo at? o dia 30 de outubro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de at? 15 mil reais.Ap?s manifesta??o das partes e do Minist?rio P?blico Eleitoral, o juiz manteve a decis?o de tirar o carro de circula??o, mas acolheu a ressalva do MPE para destacar que a determina??o n?o possui vi?s de censura.”Analisando o presente caso, para fins de evitar quaisquer interpreta??es que remetam ? ‘censura’, acolho expressamente o parecer do Digno Promotor de Justi?a e com fundamento no art. 37 da lei 9.504/97 ? 2? que pro?be adesivos maiores do que 0,5 m2, em ve?culos”, observou.Caso a mulher venha a regularizar o ve?culo, “extraindo os dizeres que remetam ? candidatura expressa, ou adequando o ve?culo com indica??o do candidato na medida m?xima de 0,5 m?”, ele ser? liberado. Em caso de n?o cumprimento, em 48 horas, o ve?culo dever? permanecer guardado at? ?s 18 horas do dia 30 de outubro.Fonte: Conjur]]>Read More

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