Consumidora ser? indenizada por cobran?a dupla de compra em aplicativo
A 6? turma C?vel do TJ/DF manteve senten?a que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e uma empresa de delivery por duplicidade de cobran?a de compra realizada por meio do aplicativo. Ao manter a senten?a, a turma observou que a fornecedora do servi?o ? respons?vel por eventuais cobran?as em duplicidade ou falhas na devolu??o de valores cobrados de forma indevida.
Consta no processo que a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, ap?s a efetiva??o da compra, houve corre??o de 16 centavos. A autora conta que, ao inv?s de cobrar apenas o valor que n?o havia sido pago, a r? cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cart?o de cr?dito o valor de R$ 1,3 mil.
A autora diz que, ao solicitar o estorno ? Uber, foi informada que a devolu??o poderia demorar duas faturas para ser processada. No entando, segundo ela, o estorno n?o ocorreu. Sendop assim, solicitou que as r?s sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indeniz?-la pelos danos morais sofridos.
Em 1? inst?ncia, as empresas foram condenadas a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que n?o houve cobran?a indevida. Explicou que houve uma pr?-autoriza??o, que ? uma cobran?a tempor?ria sujeita a estorno.
Informou, ainda, que a responsabilidade pela devolu??o do valor ? da institui??o financeira e defende que n?o h? dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a r? n?o comprovou que houve o estorno ou a determina??o administrativa para que fosse processado.
O colegiado observou, ainda, que “a rela??o jur?dica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contr?rio do que alega a r?, n?o houve culpa exclusiva de terceiro.
“A pessoa f?sica realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da pr?pria empresa. Assim, pela teoria da apar?ncia, a fornecedora do servi?o ? respons?vel por eventuais cobran?as em duplicidade ou falhas na devolu??o de valores cobrados indevidamente.”
A turma lembrou que, no caso, a pr?pria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobran?a tempor?ria, por?m n?o comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. N?o houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. N?o se trata de engano justific?vel.
No entendimento do colegiado, al?m de devolver em dobro o valor pago em excesso, as r?s devem indenizar a autora a t?tulo de danos morais.
“Houve evidente sentimento de frustra??o e revolta com toda a situa??o vivida pela autora, que sofreu cobran?a indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Al?m disso, precisou recorrer ao judici?rio para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor.”
Dessa forma, a turma manteve a senten?a que condenou as r?s a pagar a autora R$ 2 mil a t?tulo de danos morais. As r?s ter?o ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518, em dobro, a t?tulo de danos materiais.
Fonte: Migalhas
]]>A 6? turma C?vel do TJ/DF manteve senten?a que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e uma empresa de delivery por duplicidade de cobran?a de compra realizada por meio do aplicativo. Ao manter a senten?a, a turma observou que a fornecedora do servi?o ? respons?vel por eventuais cobran?as em duplicidade ou falhas na devolu??o de valores cobrados de forma indevida.Consta no processo que a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, ap?s a efetiva??o da compra, houve corre??o de 16 centavos. A autora conta que, ao inv?s de cobrar apenas o valor que n?o havia sido pago, a r? cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cart?o de cr?dito o valor de R$ 1,3 mil.A autora diz que, ao solicitar o estorno ? Uber, foi informada que a devolu??o poderia demorar duas faturas para ser processada. No entando, segundo ela, o estorno n?o ocorreu. Sendop assim, solicitou que as r?s sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indeniz?-la pelos danos morais sofridos.Em 1? inst?ncia, as empresas foram condenadas a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que n?o houve cobran?a indevida. Explicou que houve uma pr?-autoriza??o, que ? uma cobran?a tempor?ria sujeita a estorno.Informou, ainda, que a responsabilidade pela devolu??o do valor ? da institui??o financeira e defende que n?o h? dano moral a ser indenizado.Ao analisar o recurso, a turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a r? n?o comprovou que houve o estorno ou a determina??o administrativa para que fosse processado.O colegiado observou, ainda, que “a rela??o jur?dica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contr?rio do que alega a r?, n?o houve culpa exclusiva de terceiro.”A pessoa f?sica realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da pr?pria empresa. Assim, pela teoria da apar?ncia, a fornecedora do servi?o ? respons?vel por eventuais cobran?as em duplicidade ou falhas na devolu??o de valores cobrados indevidamente.”A turma lembrou que, no caso, a pr?pria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobran?a tempor?ria, por?m n?o comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. N?o houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. N?o se trata de engano justific?vel.No entendimento do colegiado, al?m de devolver em dobro o valor pago em excesso, as r?s devem indenizar a autora a t?tulo de danos morais.”Houve evidente sentimento de frustra??o e revolta com toda a situa??o vivida pela autora, que sofreu cobran?a indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Al?m disso, precisou recorrer ao judici?rio para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor.”Dessa forma, a turma manteve a senten?a que condenou as r?s a pagar a autora R$ 2 mil a t?tulo de danos morais. As r?s ter?o ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518, em dobro, a t?tulo de danos materiais.Fonte: Migalhas]]>Read More