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Idoso n?o dependente pode assumir titularidade de plano coletivo – Baldez Advogados

Idoso n?o dependente pode assumir titularidade de plano coletivo

A 3? turma do STJ consolidou o entendimento de que o benefici?rio idoso que perde a condi??o de dependente, por ter sido exclu?do a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribui??o, tem o direito de assumir a titularidade do plano de sa?de coletivo por ades?o, desde que arque com o respectivo custeio.

O colegiado permitiu que uma benefici?ria com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de sa?de coletivo por ades?o, no qual figurava como dependente do ex-marido. Ap?s o div?rcio, ela foi exclu?da a pedido do titular, mesmo j? tendo contribu?do por quase 20 anos quando a a??o judicial foi proposta.

Com a decis?o, foi mantido o?ac?rd?o?do TJ/MT, que entendeu ser poss?vel a transfer?ncia de titularidade do plano de sa?de aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por ades?o.?

O tribunal tamb?m afirmou que a exclus?o da dependente idosa, obrigando-a a contratar novo plano de sa?de, afrontaria os princ?pios da confian?a, da boa-f? contratual e da dignidade da pessoa humana.

No?recurso especial?apresentado ao STJ, a operadora de planos de sa?de argumentou que, como o contrato de presta??o de servi?os m?dicos ? personal?ssimo, seria vedada a transfer?ncia da sua titularidade para terceiros.

?Al?m disso, acrescentou a recorrente, a idosa n?o teria v?nculo com a entidade contratante e, por isso, n?o lhe seria poss?vel manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.

Plano de sa?de coletivo segue normas diferentes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a?Resolu??o 195/09 da ANS – Ag?ncia Nacional de Sa?de Suplementar, os planos privados de assist?ncia ? sa?de individual ou familiar s?o de livre ades?o de benefici?rios, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

J? os planos de sa?de coletivos s?o voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jur?dica – v?nculo que pode ser por rela??o empregat?cia ou estatut?ria, como nos contratos empresariais, ou por rela??o de car?ter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por ades?o.

A relatora destacou que, de acordo com o art. 5?, par?grafo 2?, e com o art. 9?, par?grafo 2?, da Resolu??o ANS 195/09, nos planos de sa?de coletivos, ? exigida a presen?a do v?nculo entre o titular e a pessoa jur?dica contratante. Sem esse v?nculo, n?o ? admitida a ades?o da fam?lia do titular ao plano de sa?de.

Al?m disso, Nancy Andrighi apontou que o art. 18, par?grafo ?nico, inciso II, da resolu??o da ANS estabelece que, se houver perda do v?nculo do titular com a pessoa jur?dica contratante, ou da condi??o de depend?ncia, ? autorizada a suspens?o da assist?ncia ou a exclus?o do benefici?rio diretamente pela operadora.

Segundo a ministra, essa autoriza??o depende de previs?o em regulamento ou contrato, e ? ressalvada no caso disposto?nos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98?- que dizem respeito ? rescis?o ou ? exonera??o do contrato de trabalho sem justa causa.

Apesar disso, a relatora ressaltou que, no caso analisado, o contrato de plano de sa?de coletivo por ades?o permanece vigente, pois n?o houve rompimento do v?nculo do titular com a pessoa jur?dica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela benefici?ria, de sua condi??o de dependente devido ao div?rcio, o que justificou o pedido do titular para exclu?-la.
Idoso dependente de plano ? consumidor hipervulner?vel

Nancy Andrighi salientou que, quando o dependente tiver idade avan?ada, as normas ser?o interpretadas ? luz do?Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/03), devendo sempre ser considerada a sua situa??o de consumidor hipervulner?vel.

A relatora tamb?m afirmou que a lei 9.656/98 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso benefici?rio do servi?o de assist?ncia privada ? sa?de. Para ela, o dispositivo expressa a preocupa??o do legislador em preservar o contrato de assist?ncia ? sa?de do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema depend?ncia do servi?o e a not?ria dificuldade de nova filia??o em raz?o da idade.

Ao negar?provimento?ao recurso, a ministra destacou que “essa solu??o assegura a assist?ncia ? sa?de da pessoa idosa, sem implicar altera??o do equil?brio econ?mico-financeiro do contrato, na medida em que h?, apenas, a transfer?ncia da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem j? pertencia ao grupo de benefici?rios”.

Fonte: Migalhas

]]>A 3? turma do STJ consolidou o entendimento de que o benefici?rio idoso que perde a condi??o de dependente, por ter sido exclu?do a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribui??o, tem o direito de assumir a titularidade do plano de sa?de coletivo por ades?o, desde que arque com o respectivo custeio.O colegiado permitiu que uma benefici?ria com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de sa?de coletivo por ades?o, no qual figurava como dependente do ex-marido. Ap?s o div?rcio, ela foi exclu?da a pedido do titular, mesmo j? tendo contribu?do por quase 20 anos quando a a??o judicial foi proposta.Com a decis?o, foi mantido o?ac?rd?o?do TJ/MT, que entendeu ser poss?vel a transfer?ncia de titularidade do plano de sa?de aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por ades?o.?O tribunal tamb?m afirmou que a exclus?o da dependente idosa, obrigando-a a contratar novo plano de sa?de, afrontaria os princ?pios da confian?a, da boa-f? contratual e da dignidade da pessoa humana.No?recurso especial?apresentado ao STJ, a operadora de planos de sa?de argumentou que, como o contrato de presta??o de servi?os m?dicos ? personal?ssimo, seria vedada a transfer?ncia da sua titularidade para terceiros.?Al?m disso, acrescentou a recorrente, a idosa n?o teria v?nculo com a entidade contratante e, por isso, n?o lhe seria poss?vel manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.Plano de sa?de coletivo segue normas diferentesA relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a?Resolu??o 195/09 da ANS – Ag?ncia Nacional de Sa?de Suplementar, os planos privados de assist?ncia ? sa?de individual ou familiar s?o de livre ades?o de benefici?rios, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.J? os planos de sa?de coletivos s?o voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jur?dica – v?nculo que pode ser por rela??o empregat?cia ou estatut?ria, como nos contratos empresariais, ou por rela??o de car?ter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por ades?o.A relatora destacou que, de acordo com o art. 5?, par?grafo 2?, e com o art. 9?, par?grafo 2?, da Resolu??o ANS 195/09, nos planos de sa?de coletivos, ? exigida a presen?a do v?nculo entre o titular e a pessoa jur?dica contratante. Sem esse v?nculo, n?o ? admitida a ades?o da fam?lia do titular ao plano de sa?de.Al?m disso, Nancy Andrighi apontou que o art. 18, par?grafo ?nico, inciso II, da resolu??o da ANS estabelece que, se houver perda do v?nculo do titular com a pessoa jur?dica contratante, ou da condi??o de depend?ncia, ? autorizada a suspens?o da assist?ncia ou a exclus?o do benefici?rio diretamente pela operadora.Segundo a ministra, essa autoriza??o depende de previs?o em regulamento ou contrato, e ? ressalvada no caso disposto?nos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98?- que dizem respeito ? rescis?o ou ? exonera??o do contrato de trabalho sem justa causa.Apesar disso, a relatora ressaltou que, no caso analisado, o contrato de plano de sa?de coletivo por ades?o permanece vigente, pois n?o houve rompimento do v?nculo do titular com a pessoa jur?dica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela benefici?ria, de sua condi??o de dependente devido ao div?rcio, o que justificou o pedido do titular para exclu?-la.Idoso dependente de plano ? consumidor hipervulner?velNancy Andrighi salientou que, quando o dependente tiver idade avan?ada, as normas ser?o interpretadas ? luz do?Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/03), devendo sempre ser considerada a sua situa??o de consumidor hipervulner?vel.A relatora tamb?m afirmou que a lei 9.656/98 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso benefici?rio do servi?o de assist?ncia privada ? sa?de. Para ela, o dispositivo expressa a preocupa??o do legislador em preservar o contrato de assist?ncia ? sa?de do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema depend?ncia do servi?o e a not?ria dificuldade de nova filia??o em raz?o da idade.Ao negar?provimento?ao recurso, a ministra destacou que “essa solu??o assegura a assist?ncia ? sa?de da pessoa idosa, sem implicar altera??o do equil?brio econ?mico-financeiro do contrato, na medida em que h?, apenas, a transfer?ncia da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem j? pertencia ao grupo de benefici?rios”.Fonte: Migalhas]]>Read More

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