Advogado devedor de pens?o n?o tem direito a pris?o em sala de estado-maior
A prerrogativa da sala de estado-maior n?o pode incidir na pris?o civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, par?grafo 4?, do C?digo de Processo Civil.Com essa decis?o, a 2? Se??o do Superior Tribunal de Justi?a pacificou diverg?ncias existentes entre as turmas de direito privado da Corte. O?colegiado denegou o pedido de Habeas Corpus feito por um advogado, que, atuando em causa pr?pria, alegou que sua pris?o civil por falta de pagamento de pens?o aliment?cia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.
O ju?zo de primeiro grau determinou a pris?o do advogado por dois meses devido ao n?o pagamento das pens?es, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns ? decis?o mantida pelo Tribunal de Justi?a de S?o Paulo (TJ-SP).
Op??o pol?tica
O relator do Habeas Corpus, ministro Luis Felipe Salom?o, apontou que os membros da 2? Se??o do STJ vinham tendo posi??es diferentes em rela??o ? possibilidade de abrandamento no cumprimento da pris?o civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.
Enquanto a maioria da 4? Turma entendia que o benef?cio da sala de estado-maior deveria ser estendido ? situa??o do advogado devedor de alimentos, a 3? Turma negava a incid?ncia dessa prerrogativa. Diante da diverg?ncia, o julgamento do caso foi afetado para a se??o de direito privado.
Segundo o ministro Salom?o, na pondera??o entre direitos fundamentais ? a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obriga??o aliment?cia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobreviv?ncia e a dignidade do credor ?, o legislador constituinte fez a op??o pol?tica de dar preval?ncia ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.
“A autoriza??o da pris?o civil do devedor de alimentos ? endere?ada a assegurar o m?nimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabou?o erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.
Pris?o penal
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7?, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ? voltada para a hip?tese de pris?o penal ? precisamente, para as pris?es cautelares determinadas antes do tr?nsito em julgado da senten?a penal condenat?ria.
O ministro explicou que a pris?o civil n?o constitui san??o penal, portanto, n?o ostenta a ?ndole punitiva ou retributiva; em vez disso, ? uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obriga??o de manter o sustento dos alimentandos, de modo que s?o inaplic?veis as normas que regulam o direito penal e a execu??o criminal.
“A aplica??o dos regramentos da execu??o penal, como forma de abrandar a pris?o civil, acabar? por desvirtuar a t?cnica executiva e enfraquecer a pol?tica p?blica estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o m?vel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus. Com informa??es da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justi?a.
Fonte: Conjur
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]]>A prerrogativa da sala de estado-maior n?o pode incidir na pris?o civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, par?grafo 4?, do C?digo de Processo Civil.Com essa decis?o, a 2? Se??o do Superior Tribunal de Justi?a pacificou diverg?ncias existentes entre as turmas de direito privado da Corte. O?colegiado denegou o pedido de Habeas Corpus feito por um advogado, que, atuando em causa pr?pria, alegou que sua pris?o civil por falta de pagamento de pens?o aliment?cia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.O ju?zo de primeiro grau determinou a pris?o do advogado por dois meses devido ao n?o pagamento das pens?es, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns ? decis?o mantida pelo Tribunal de Justi?a de S?o Paulo (TJ-SP).Op??o pol?ticaO relator do Habeas Corpus, ministro Luis Felipe Salom?o, apontou que os membros da 2? Se??o do STJ vinham tendo posi??es diferentes em rela??o ? possibilidade de abrandamento no cumprimento da pris?o civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.Enquanto a maioria da 4? Turma entendia que o benef?cio da sala de estado-maior deveria ser estendido ? situa??o do advogado devedor de alimentos, a 3? Turma negava a incid?ncia dessa prerrogativa. Diante da diverg?ncia, o julgamento do caso foi afetado para a se??o de direito privado.Segundo o ministro Salom?o, na pondera??o entre direitos fundamentais ? a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obriga??o aliment?cia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobreviv?ncia e a dignidade do credor ?, o legislador constituinte fez a op??o pol?tica de dar preval?ncia ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.”A autoriza??o da pris?o civil do devedor de alimentos ? endere?ada a assegurar o m?nimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabou?o erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.Pris?o penalO relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7?, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ? voltada para a hip?tese de pris?o penal ? precisamente, para as pris?es cautelares determinadas antes do tr?nsito em julgado da senten?a penal condenat?ria.O ministro explicou que a pris?o civil n?o constitui san??o penal, portanto, n?o ostenta a ?ndole punitiva ou retributiva; em vez disso, ? uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obriga??o de manter o sustento dos alimentandos, de modo que s?o inaplic?veis as normas que regulam o direito penal e a execu??o criminal.”A aplica??o dos regramentos da execu??o penal, como forma de abrandar a pris?o civil, acabar? por desvirtuar a t?cnica executiva e enfraquecer a pol?tica p?blica estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o m?vel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus. Com informa??es da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justi?a.Fonte: Conjur?]]>Read More