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D?bito de empresa exig?vel h? 60 dias ser? inserido em D?vida Ativa – Baldez Advogados

D?bito de empresa exig?vel h? 60 dias ser? inserido em D?vida Ativa

A ju?za de Direito Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5? vara Federal de Guarulhos/SP, determinou a inscri??o de uma?empresa?em d?vida ativa da Uni?o por d?bito exig?vel em prazo inferior ao estipulado pela portaria PGFN 6.155/21. Segundo a magistrada, a espera pelo transcurso integral do prazo para que seja efetivada a inscri??o em d?vida ativa implicar? em preju?zos relevantes para a empresa.

A empresa alega que acumulou d?bitos refrentes ? contribui??es previdenci?rias, raz?o pela qual aderiu ao parcelamento simplificado de d?bitos. Contudo, ela deixou de pagar as referidas as presta??es, motivo pelo qual solicitou a inscri??o na D?vida Ativa da Uni?o, para possibilidade de sua inclus?o em programa fornecido aos devedores.?

A magistrada pontuou que portaria estabelece que “os cr?ditos definitivamente constitu?dos em favor da Uni?o dever?o ser encaminhados pelos ?rg?os p?blicos respons?veis ? PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exig?veis, para fins de controle de legalidade e inscri??o em D?vida Ativa da Uni?o”. No caso, n?o houve o transcurso do referido prazo, uma vez que os d?bitos est?o em aberto h? mais de 60 dias.

Contudo, a ju?za verificou que a espera pelo transcurso integral do prazo estipulado em lei implicar? em preju?zos relevantes para a empresa.

“Diante das peculiaridades da situa??o concreta, afronta o princ?pio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 dias previsto na portaria PGFN 6.155/21 para ter seus d?bitos encaminhados para inscri??o em d?vida ativa, justificando-se, assim, o afastamento da regra a fim de evitar impactos relevantes que a sua estrita observ?ncia poderia acarretar.”

Nesse sentido, em car?ter liminar, a ju?za determinou o encaminhamento dos d?bitos para inscri??o da d?vida ativa no prazo de 48 horas.

Fonte: Migalhas

]]>A ju?za de Direito Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5? vara Federal de Guarulhos/SP, determinou a inscri??o de uma?empresa?em d?vida ativa da Uni?o por d?bito exig?vel em prazo inferior ao estipulado pela portaria PGFN 6.155/21. Segundo a magistrada, a espera pelo transcurso integral do prazo para que seja efetivada a inscri??o em d?vida ativa implicar? em preju?zos relevantes para a empresa.A empresa alega que acumulou d?bitos refrentes ? contribui??es previdenci?rias, raz?o pela qual aderiu ao parcelamento simplificado de d?bitos. Contudo, ela deixou de pagar as referidas as presta??es, motivo pelo qual solicitou a inscri??o na D?vida Ativa da Uni?o, para possibilidade de sua inclus?o em programa fornecido aos devedores.?A magistrada pontuou que portaria estabelece que “os cr?ditos definitivamente constitu?dos em favor da Uni?o dever?o ser encaminhados pelos ?rg?os p?blicos respons?veis ? PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exig?veis, para fins de controle de legalidade e inscri??o em D?vida Ativa da Uni?o”. No caso, n?o houve o transcurso do referido prazo, uma vez que os d?bitos est?o em aberto h? mais de 60 dias.Contudo, a ju?za verificou que a espera pelo transcurso integral do prazo estipulado em lei implicar? em preju?zos relevantes para a empresa.”Diante das peculiaridades da situa??o concreta, afronta o princ?pio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 dias previsto na portaria PGFN 6.155/21 para ter seus d?bitos encaminhados para inscri??o em d?vida ativa, justificando-se, assim, o afastamento da regra a fim de evitar impactos relevantes que a sua estrita observ?ncia poderia acarretar.”Nesse sentido, em car?ter liminar, a ju?za determinou o encaminhamento dos d?bitos para inscri??o da d?vida ativa no prazo de 48 horas.Fonte: Migalhas]]>Read More

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