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Ju?za n?o reconhece covid como doen?a ocupacional e nega estabilidade – Baldez Advogados

Ju?za n?o reconhece covid como doen?a ocupacional e nega estabilidade

A ju?za do Trabalho Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1? vara do Trabalho de Varginha/MG, rejeitou pedidos de professor que pleiteava indeniza??o substitutiva a estabilidade provis?ria em decorr?ncia de covid-19, bem como indeniza??o pela utiliza??o de equipamentos pertencentes ao empregado durante o home office.

O autor ajuizou reclama??o trabalhista em face da institui??o de ensino afirmando que foi admitido em 1/2/19, na fun??o de professor, e dispensado, sem justa causa, em 20/8/21.

Conforme suas alega??es, no retorno ?s aulas presenciais, contraiu o coronav?rus ao prestar servi?o para a r?, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do direito ? estabilidade provis?ria, com o pagamento de indeniza??o substitutiva, j? que a reintegra??o se mostra invi?vel diante da deteriora??o da rela??o de confian?a entre as partes.

Disse, ainda, que a empresa adotou o modelo de educa??o remota sem ofertar aos professores a infraestrutura necess?ria para tanto, necessitando utilizar seu contrato particular de internet e equipamentos eletr?nicos pr?prios para realiza??o do labor.

A institui??o de ensino, em sua defesa, sustentou que o professor teria contra?do a covid-19 de seus sogros, conforme conversa mantida entre as partes pelo WhatsApp. Afirmou, ainda, que o reclamante tamb?m utilizava seu equipamento e internet no labor prestado a outros empregadores.

Na an?lise do processo, a ju?za ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doen?a e o trabalho, ?nus do qual n?o se desonerou a contento.

“Em que pese a argumenta??o inicial, n?o h? evid?ncias que permitam concluir, de forma inequ?voca, que a contamina??o do autor ocorreu no ambiente de trabalho. N?o bastasse isso, igualmente n?o h? prova de que, na mesma ?poca em que o autor foi contaminado com o coronav?rus, outros empregados do mesmo setor em que ele laborava tamb?m estavam infectados.”

Segundo a magistrada, no est?gio da contamina??o pelo coronav?rus ? ?poca em que o autor foi infectado, elevada ao n?vel de pandemia h? muito, o cont?gio pode perfeitamente ter ocorrido em qualquer local, notadamente porque n?o havia medida governamental de proibi??o de circula??o de pessoas.

“Assim, uma vez que o ramo de atua??o da r? n?o envolve atividade espec?fica de risco exacerbado, e inexistindo evid?ncia cabal de que o autor foi infectado pelo coronav?rus no exerc?cio das atividades laborais junto ao estabelecimento daquela, n?o h? como reconhecer a natureza ocupacional da covid-19 que este desenvolveu em julho de 2021.”

No tocante ao uso dos equipamentos e internet, a julgadora entendeu que n?o h? evid?ncia – sequer alega??o – de que o autor tenha adquirido um computador, ou contratado servi?o de internet com o ?nico intuito de viabilizar a presta??o laboral em benef?cio da r?.

“Ao contr?rio, pelos termos da exordial, o que se infere ? que toda a infraestrutura por ele utilizada para a execu??o das atividades laborais em favor da r? tamb?m servia a seu pr?prio empreendimento comercial de ensino a alunos particulares. Assim, considera-se que os custos do autor com equipamentos e infraestrutura tratavam-se de despesas ordin?rias de seu cotidiano, e, nessa condi??o, n?o reembols?veis.”

Fonte: Migalhas

]]>A ju?za do Trabalho Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1? vara do Trabalho de Varginha/MG, rejeitou pedidos de professor que pleiteava indeniza??o substitutiva a estabilidade provis?ria em decorr?ncia de covid-19, bem como indeniza??o pela utiliza??o de equipamentos pertencentes ao empregado durante o home office.O autor ajuizou reclama??o trabalhista em face da institui??o de ensino afirmando que foi admitido em 1/2/19, na fun??o de professor, e dispensado, sem justa causa, em 20/8/21.Conforme suas alega??es, no retorno ?s aulas presenciais, contraiu o coronav?rus ao prestar servi?o para a r?, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do direito ? estabilidade provis?ria, com o pagamento de indeniza??o substitutiva, j? que a reintegra??o se mostra invi?vel diante da deteriora??o da rela??o de confian?a entre as partes.Disse, ainda, que a empresa adotou o modelo de educa??o remota sem ofertar aos professores a infraestrutura necess?ria para tanto, necessitando utilizar seu contrato particular de internet e equipamentos eletr?nicos pr?prios para realiza??o do labor.A institui??o de ensino, em sua defesa, sustentou que o professor teria contra?do a covid-19 de seus sogros, conforme conversa mantida entre as partes pelo WhatsApp. Afirmou, ainda, que o reclamante tamb?m utilizava seu equipamento e internet no labor prestado a outros empregadores.Na an?lise do processo, a ju?za ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doen?a e o trabalho, ?nus do qual n?o se desonerou a contento.”Em que pese a argumenta??o inicial, n?o h? evid?ncias que permitam concluir, de forma inequ?voca, que a contamina??o do autor ocorreu no ambiente de trabalho. N?o bastasse isso, igualmente n?o h? prova de que, na mesma ?poca em que o autor foi contaminado com o coronav?rus, outros empregados do mesmo setor em que ele laborava tamb?m estavam infectados.”Segundo a magistrada, no est?gio da contamina??o pelo coronav?rus ? ?poca em que o autor foi infectado, elevada ao n?vel de pandemia h? muito, o cont?gio pode perfeitamente ter ocorrido em qualquer local, notadamente porque n?o havia medida governamental de proibi??o de circula??o de pessoas.”Assim, uma vez que o ramo de atua??o da r? n?o envolve atividade espec?fica de risco exacerbado, e inexistindo evid?ncia cabal de que o autor foi infectado pelo coronav?rus no exerc?cio das atividades laborais junto ao estabelecimento daquela, n?o h? como reconhecer a natureza ocupacional da covid-19 que este desenvolveu em julho de 2021.”No tocante ao uso dos equipamentos e internet, a julgadora entendeu que n?o h? evid?ncia – sequer alega??o – de que o autor tenha adquirido um computador, ou contratado servi?o de internet com o ?nico intuito de viabilizar a presta??o laboral em benef?cio da r?.”Ao contr?rio, pelos termos da exordial, o que se infere ? que toda a infraestrutura por ele utilizada para a execu??o das atividades laborais em favor da r? tamb?m servia a seu pr?prio empreendimento comercial de ensino a alunos particulares. Assim, considera-se que os custos do autor com equipamentos e infraestrutura tratavam-se de despesas ordin?rias de seu cotidiano, e, nessa condi??o, n?o reembols?veis.”Fonte: Migalhas]]>Read More

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