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TJ/SC: ? inconstitucional lei que prop?e leitura da B?blia nas escolas – Baldez Advogados

TJ/SC: ? inconstitucional lei que prop?e leitura da B?blia nas escolas

O TJ/SC julgou inconstitucional a lei 3.181/15, do munic?pio de Tr?s Barras/SC, que prop?e a leitura b?blica nas escolas p?blicas e privadas em seu territ?rio. A decis?o ocorreu por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em sess?o do ?rg?o Especial realizada nesta quarta-feira, 16.?

A ADIn ajuizada pelo CECCON, do MP, aponta que a leitura dos textos b?blicos no ambiente escolar opta pela cren?a crist? em detrimento das demais e que a lei n?o faculta aos alunos a participa??o na atividade ao propor a leitura da B?blia como comando a todos os estudantes em idade escolar

Em seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito ? liberdade religiosa e ? laicidade do Estado, bem como por violar os princ?pios da isonomia e da impessoalidade.

Com base na Constitui??o do Estado de Santa Catarina e na CF, Dalabrida observa que a quest?o deve ser interpretada a partir dos pressupostos da liberdade de cren?a e da laicidade estatal. O conceito de Estado laico, esclarece o desembargador, n?o deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religi?o, mas apenas significa que os atos emanados pelos entes federados devem ser pautados pela neutralidade.

O voto considera, ainda, julgado do STF sobre quest?o relativa ao oferecimento do ensino religioso nas escolas. Embora se permita a inser??o do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpreta??o do Supremo ? de que a matr?cula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agn?sticos e ateus. O conte?do program?tico ofertado, conforme o mesmo entendimento, n?o pode favorecer uma modalidade de cren?a em detrimento de outras.

? de conhecimento p?blico que a B?blia, aponta o desembargador relator, ? uma reuni?o de textos cristianistas e que orienta, principalmente, as religi?es cat?lica e evang?lica. “Conquanto a norma vergastada tenha como um de seus objetivos proporcionar conhecimento cultural, geogr?fico, cient?fico e hist?rico, a op??o pela leitura da B?blia configura indevido dirigismo por parte do ente federado, na medida em que se est? conferido ?nfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras est?o sendo preteridas”, anotou.

A prote??o ?s garantias fundamentais no contexto de um Estado democr?tico, acrescenta o desembargador relator, pressup?e n?o apenas a observ?ncia aos direitos da maioria, mas tamb?m perpassa pela imprescindibilidade da prote??o da liberdade de uma minoria em rela??o a um grupo majorit?rio.

“A despeito de uma religi?o ser predominantemente seguida por uma na??o, suas ideologias n?o podem ser impostas ?queles que com ela n?o se identificam”, concluiu o relator.

Fonte: Migalhas

]]>O TJ/SC julgou inconstitucional a lei 3.181/15, do munic?pio de Tr?s Barras/SC, que prop?e a leitura b?blica nas escolas p?blicas e privadas em seu territ?rio. A decis?o ocorreu por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em sess?o do ?rg?o Especial realizada nesta quarta-feira, 16.?A ADIn ajuizada pelo CECCON, do MP, aponta que a leitura dos textos b?blicos no ambiente escolar opta pela cren?a crist? em detrimento das demais e que a lei n?o faculta aos alunos a participa??o na atividade ao propor a leitura da B?blia como comando a todos os estudantes em idade escolarEm seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito ? liberdade religiosa e ? laicidade do Estado, bem como por violar os princ?pios da isonomia e da impessoalidade.Com base na Constitui??o do Estado de Santa Catarina e na CF, Dalabrida observa que a quest?o deve ser interpretada a partir dos pressupostos da liberdade de cren?a e da laicidade estatal. O conceito de Estado laico, esclarece o desembargador, n?o deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religi?o, mas apenas significa que os atos emanados pelos entes federados devem ser pautados pela neutralidade.O voto considera, ainda, julgado do STF sobre quest?o relativa ao oferecimento do ensino religioso nas escolas. Embora se permita a inser??o do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpreta??o do Supremo ? de que a matr?cula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agn?sticos e ateus. O conte?do program?tico ofertado, conforme o mesmo entendimento, n?o pode favorecer uma modalidade de cren?a em detrimento de outras.? de conhecimento p?blico que a B?blia, aponta o desembargador relator, ? uma reuni?o de textos cristianistas e que orienta, principalmente, as religi?es cat?lica e evang?lica. “Conquanto a norma vergastada tenha como um de seus objetivos proporcionar conhecimento cultural, geogr?fico, cient?fico e hist?rico, a op??o pela leitura da B?blia configura indevido dirigismo por parte do ente federado, na medida em que se est? conferido ?nfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras est?o sendo preteridas”, anotou.A prote??o ?s garantias fundamentais no contexto de um Estado democr?tico, acrescenta o desembargador relator, pressup?e n?o apenas a observ?ncia aos direitos da maioria, mas tamb?m perpassa pela imprescindibilidade da prote??o da liberdade de uma minoria em rela??o a um grupo majorit?rio.”A despeito de uma religi?o ser predominantemente seguida por uma na??o, suas ideologias n?o podem ser impostas ?queles que com ela n?o se identificam”, concluiu o relator.Fonte: Migalhas]]>Read More

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