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2? turma do STF nega pedido de aborto de g?meos siameses – Baldez Advogados

2? turma do STF nega pedido de aborto de g?meos siameses

Em julgamento virtual, os ministros da 2? turma do STF negaram provimento ao agravo regimental em que uma mulher do RS buscava a interrup??o da gravidez de g?meos siameses.?Colegiado considerou que o m?rito do caso n?o foi apreciado pelo TJ/RS e pelo STJ e que o conhecimento do HC caracterizaria dupla supress?o de inst?ncia.

A gestante est? no quinto m?s de gravidez. Os beb?s t?m malforma??o e n?o t?m chance de vida extrauterina. Ela alega risco de morte em caso da manuten??o da gesta??o.

A Defensoria P?blica do RS, que faz a defesa dela, argumenta que “embora a condi??o de g?meos siameses n?o autorize, por si s?, a interrup??o da gravidez, a hip?tese assemelha-se aos casos de aborto de fetos com anencefalia”, que j? foi permitido pelo STF na ADPF 54.

Consta dos autos que o ju?zo de primeiro grau n?o deferiu o pedido de expedi??o de alvar? para interrup??o da gesta??o.

A gestante, ent?o, impetrou HC no TJ/RS, o qual n?o foi conhecido em decis?o monocr?tica. Posteriormente, o caso foi levado ao STJ e tamb?m negado monocraticamente pelo ministro Jorge Mussi, eis que “n?o houve o necess?rio exaurimento da inst?ncia antecedente”.

Ato cont?nuo, a mulher recorreu ao STF. O caso ficou sob a relatoria do ministro Andr? Mendon?a.

No final de setembro, o relator negou seguimento ao HC. Depois disso, com o novo recurso, o caso foi levado para an?lise da 2? turma.

Voto do relator

Segundo Andr? Mendon?a, a parte recorrente n?o trouxe argumentos suficientes para modificar a decis?o agravada, que deve ser mantida pelos seus pr?prios fundamentos.

“O presente habeas corpus volta-se contra decis?o individual de Ministro do Superior Tribunal de Justi?a. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, n?o compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a quest?o de direito versada na impetra??o (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso, portanto, ? de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cab?vel na origem.”

O relator reiterou a exist?ncia de relevantes ?bices ao conhecimento do writ, seja: (i) pelo inexistente risco ? liberdade de locomo??o; (ii) pela sua natureza substitutiva de agravo regimental na origem; (iii) pela impossibilidade de atua??o per saltum da Suprema Corte, implicando em dupla supress?o de inst?ncia; e (iv) pelo incab?vel revolvimento de fatos e provas, diante do grau de complexidade apresentado para an?lise.

“Verificada a inadequa??o da via eleita, da an?lise das pe?as que instru?ram a impetra??o e pela reitera??o dos argumentos trazidos neste recurso, no entanto, em que pesem os contornos relevantes do presente caso, bem assim sua sensibilidade e peculiaridades, n?o vislumbro coa??o ilegal a autorizar a presta??o jurisdicional pretendida.”

O ministro disse, ainda, que n?o cabe ao Poder Judici?rio ser previamente consultado sobre a probabil?stica configura??o de um crime.

“As inst?ncias antecedentes deixaram de apreciar o m?rito do writ pela complexidade que envolve a interrup??o terap?utica da gravidez fora das hip?teses legais, circunst?ncia incompat?vel com os limites e o escopo da medida formalizada. Nesse contexto, em homenagem ? seguran?a jur?dica a ser promovida pela jurisdi??o constitucional, ? luz da gravidade e relev?ncia dos fundamentos trazidos pela agravante, n?o ? poss?vel concluir, em sede de habeas corpus, pela ader?ncia do quadro em tela, em que atestada condi??o de ‘g?meos siameses invi?veis’, ?quele objeto da ADPF n? 54/DF, relativo ? tutela de direitos fundamentais diante da condi??o cl?nica de feto anenc?falo como sin?nimo de ‘natimorto cerebral’.”

O relator foi acompanhado por Nunes Marques, que pontuou:

“Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprud?ncia no sentido de n?o se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decis?o monocr?tica de Ministro de Tribunal Superior, em raz?o de caracterizar-se inadmiss?vel supress?o de inst?ncia. Assim, considerando que as alega??es da paciente, ora agravante, sequer tiveram o m?rito apreciado pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Superior Tribunal de Justi?a, o conhecimento origin?rio da mat?ria pelo Supremo Tribunal Federal caracterizaria, na esp?cie, dupla supress?o de inst?ncia.”

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam Mendon?a com ressalvas, no sentido de determinar que o agravo interposto perante o STJ seja julgado na primeira sess?o subsequente ? comunica??o do resultado deste julgamento.

Diverg?ncia

Ministro Edson Fachin foi o ?nico a divergir. Na avalia??o de S. Exa., n?o cabe ao STF criar um ?ndex de todas as doen?as, situa??es lim?trofes e riscos ? sa?de de fetos e gestantes, “julgando a??es abstratas sobre todas elas, pois, antes e acima de tudo, a Corte estabeleceu defini??o constitucional atinente ? laicidade, dignidade humana, autodetermina??o e sa?de das mulheres no pa?s”.

“Com esteio nesses fundamentos e nas circunst?ncias f?ticas especiais aqui delineadas, ao analisar a ratio decidendi da ADPF n?. 54, considero que esta alberga a pretens?o da parte impetrante e que tutela, in casu, a interrup??o terap?utica da gesta??o, necess?ria para que seja resguardada a vida e a dignidade da paciente.”

Fachin anotou em seu voto:

“Registro, por derradeiro, que a paciente procurou o sistema de justi?a n?o apenas pela inviabilidade da vida extrauterina do feto que carrega, mas, sobretudo para que, em exerc?cio de defesa da sua pr?pria vida, ora sob grave risco, n?o venha sofrer criminaliza??o, persecu??o penal e dificuldades para obter assist?ncia m?dica. A preponder?ncia de quest?es e barreiras processuais, neste cen?rio, possui carga simb?lica, capaz de gerar uma segunda vitimiza??o de quem, pelas pr?prias circunst?ncias, acha-se em profunda vulnerabilidade e sofrimento.”

Fonte: Migalhas

]]>Em julgamento virtual, os ministros da 2? turma do STF negaram provimento ao agravo regimental em que uma mulher do RS buscava a interrup??o da gravidez de g?meos siameses.?Colegiado considerou que o m?rito do caso n?o foi apreciado pelo TJ/RS e pelo STJ e que o conhecimento do HC caracterizaria dupla supress?o de inst?ncia.A gestante est? no quinto m?s de gravidez. Os beb?s t?m malforma??o e n?o t?m chance de vida extrauterina. Ela alega risco de morte em caso da manuten??o da gesta??o.A Defensoria P?blica do RS, que faz a defesa dela, argumenta que “embora a condi??o de g?meos siameses n?o autorize, por si s?, a interrup??o da gravidez, a hip?tese assemelha-se aos casos de aborto de fetos com anencefalia”, que j? foi permitido pelo STF na ADPF 54.Consta dos autos que o ju?zo de primeiro grau n?o deferiu o pedido de expedi??o de alvar? para interrup??o da gesta??o.A gestante, ent?o, impetrou HC no TJ/RS, o qual n?o foi conhecido em decis?o monocr?tica. Posteriormente, o caso foi levado ao STJ e tamb?m negado monocraticamente pelo ministro Jorge Mussi, eis que “n?o houve o necess?rio exaurimento da inst?ncia antecedente”.Ato cont?nuo, a mulher recorreu ao STF. O caso ficou sob a relatoria do ministro Andr? Mendon?a.No final de setembro, o relator negou seguimento ao HC. Depois disso, com o novo recurso, o caso foi levado para an?lise da 2? turma.Voto do relatorSegundo Andr? Mendon?a, a parte recorrente n?o trouxe argumentos suficientes para modificar a decis?o agravada, que deve ser mantida pelos seus pr?prios fundamentos.”O presente habeas corpus volta-se contra decis?o individual de Ministro do Superior Tribunal de Justi?a. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, n?o compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a quest?o de direito versada na impetra??o (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso, portanto, ? de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cab?vel na origem.”O relator reiterou a exist?ncia de relevantes ?bices ao conhecimento do writ, seja: (i) pelo inexistente risco ? liberdade de locomo??o; (ii) pela sua natureza substitutiva de agravo regimental na origem; (iii) pela impossibilidade de atua??o per saltum da Suprema Corte, implicando em dupla supress?o de inst?ncia; e (iv) pelo incab?vel revolvimento de fatos e provas, diante do grau de complexidade apresentado para an?lise.”Verificada a inadequa??o da via eleita, da an?lise das pe?as que instru?ram a impetra??o e pela reitera??o dos argumentos trazidos neste recurso, no entanto, em que pesem os contornos relevantes do presente caso, bem assim sua sensibilidade e peculiaridades, n?o vislumbro coa??o ilegal a autorizar a presta??o jurisdicional pretendida.”O ministro disse, ainda, que n?o cabe ao Poder Judici?rio ser previamente consultado sobre a probabil?stica configura??o de um crime.”As inst?ncias antecedentes deixaram de apreciar o m?rito do writ pela complexidade que envolve a interrup??o terap?utica da gravidez fora das hip?teses legais, circunst?ncia incompat?vel com os limites e o escopo da medida formalizada. Nesse contexto, em homenagem ? seguran?a jur?dica a ser promovida pela jurisdi??o constitucional, ? luz da gravidade e relev?ncia dos fundamentos trazidos pela agravante, n?o ? poss?vel concluir, em sede de habeas corpus, pela ader?ncia do quadro em tela, em que atestada condi??o de ‘g?meos siameses invi?veis’, ?quele objeto da ADPF n? 54/DF, relativo ? tutela de direitos fundamentais diante da condi??o cl?nica de feto anenc?falo como sin?nimo de ‘natimorto cerebral’.”O relator foi acompanhado por Nunes Marques, que pontuou:”Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprud?ncia no sentido de n?o se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decis?o monocr?tica de Ministro de Tribunal Superior, em raz?o de caracterizar-se inadmiss?vel supress?o de inst?ncia. Assim, considerando que as alega??es da paciente, ora agravante, sequer tiveram o m?rito apreciado pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Superior Tribunal de Justi?a, o conhecimento origin?rio da mat?ria pelo Supremo Tribunal Federal caracterizaria, na esp?cie, dupla supress?o de inst?ncia.”Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam Mendon?a com ressalvas, no sentido de determinar que o agravo interposto perante o STJ seja julgado na primeira sess?o subsequente ? comunica??o do resultado deste julgamento.Diverg?nciaMinistro Edson Fachin foi o ?nico a divergir. Na avalia??o de S. Exa., n?o cabe ao STF criar um ?ndex de todas as doen?as, situa??es lim?trofes e riscos ? sa?de de fetos e gestantes, “julgando a??es abstratas sobre todas elas, pois, antes e acima de tudo, a Corte estabeleceu defini??o constitucional atinente ? laicidade, dignidade humana, autodetermina??o e sa?de das mulheres no pa?s”.”Com esteio nesses fundamentos e nas circunst?ncias f?ticas especiais aqui delineadas, ao analisar a ratio decidendi da ADPF n?. 54, considero que esta alberga a pretens?o da parte impetrante e que tutela, in casu, a interrup??o terap?utica da gesta??o, necess?ria para que seja resguardada a vida e a dignidade da paciente.”Fachin anotou em seu voto:”Registro, por derradeiro, que a paciente procurou o sistema de justi?a n?o apenas pela inviabilidade da vida extrauterina do feto que carrega, mas, sobretudo para que, em exerc?cio de defesa da sua pr?pria vida, ora sob grave risco, n?o venha sofrer criminaliza??o, persecu??o penal e dificuldades para obter assist?ncia m?dica. A preponder?ncia de quest?es e barreiras processuais, neste cen?rio, possui carga simb?lica, capaz de gerar uma segunda vitimiza??o de quem, pelas pr?prias circunst?ncias, acha-se em profunda vulnerabilidade e sofrimento.”Fonte: Migalhas]]>Read More

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