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2? turma do STF valida apreens?o de 695 kg de coca?na sem mandado – Baldez Advogados

2? turma do STF valida apreens?o de 695 kg de coca?na sem mandado

Por maioria, a 2? turma do STF considerou v?lida a apreens?o de 695 quilos de coca?na em um galp?o no Porto de Itagua?/RJ sem mandado de busca e apreens?o. Segundo o colegiado, havia fundadas suspeitas da pr?tica de crime de natureza permanente (no caso, tr?fico internacional de drogas), o que justifica a medida. A decis?o foi tomada na sess?o virtual finalizada em 30/9, no exame de agravo no RE 1.393.423.

De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a proced?ncia de den?ncia an?nima e de informa??es policiais sobre tr?fico de entorpecentes. A Pol?cia Civil, em uma investiga??o aut?noma, entrou no galp?o, e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na a??o, foi apreendida quantidade expressiva de coca?na, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exporta??o.

Provas

Em agosto, o relator, ministro Edson Fachin, havia negado seguimento ao RE, interposto pelo MPF contra decis?o do TRF da 2? regi?o, que havia considerado a apreens?o ilegal, em raz?o da viola??o do domic?lio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (s?mula 279).?O MPF, ent?o, apresentou o agravo julgado pela turma.

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que h? elementos que justificam o ingresso dos agentes p?blicos no galp?o. Entre outros pontos, ele observou que a Pol?cia Federal fazia vig?lia em frente ao local e que havia ind?cios da pr?tica do crime de tr?fico internacional de drogas, de natureza permanente.

Segundo S. Exa., os setores de intelig?ncia das Pol?cias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimenta??o at?pica nas proximidades do galp?o.

Nunes Marques lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (tema 280), firmou a tese de que a entrada for?ada em domic?lio sem mandado judicial s? ? l?cita quando amparada em fundadas raz?es, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situa??o de flagrante delito, como no caso.

Acompanharam a diverg?ncia os ministros Ricardo Lewandowski e Andr? Mendon?a.

Inviolabilidade do domic?lio

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decis?o monocr?tica. S. Exa. considerou que, para o TRF da 2? regi?o, os policiais federais n?o conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de uma situa??o de flagrante delito que justificasse a relativiza??o do direito fundamental ? inviolabilidade do domic?lio.

Segundo o ministro, para decidir de forma diversa do TRF da 2? regi?o, seria necess?rio o reexame de provas, o que n?o ? permitido em RE.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.

Fonte: Migalhas

]]>Por maioria, a 2? turma do STF considerou v?lida a apreens?o de 695 quilos de coca?na em um galp?o no Porto de Itagua?/RJ sem mandado de busca e apreens?o. Segundo o colegiado, havia fundadas suspeitas da pr?tica de crime de natureza permanente (no caso, tr?fico internacional de drogas), o que justifica a medida. A decis?o foi tomada na sess?o virtual finalizada em 30/9, no exame de agravo no RE 1.393.423.De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a proced?ncia de den?ncia an?nima e de informa??es policiais sobre tr?fico de entorpecentes. A Pol?cia Civil, em uma investiga??o aut?noma, entrou no galp?o, e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na a??o, foi apreendida quantidade expressiva de coca?na, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exporta??o.ProvasEm agosto, o relator, ministro Edson Fachin, havia negado seguimento ao RE, interposto pelo MPF contra decis?o do TRF da 2? regi?o, que havia considerado a apreens?o ilegal, em raz?o da viola??o do domic?lio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (s?mula 279).?O MPF, ent?o, apresentou o agravo julgado pela turma.Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que h? elementos que justificam o ingresso dos agentes p?blicos no galp?o. Entre outros pontos, ele observou que a Pol?cia Federal fazia vig?lia em frente ao local e que havia ind?cios da pr?tica do crime de tr?fico internacional de drogas, de natureza permanente.Segundo S. Exa., os setores de intelig?ncia das Pol?cias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimenta??o at?pica nas proximidades do galp?o.Nunes Marques lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (tema 280), firmou a tese de que a entrada for?ada em domic?lio sem mandado judicial s? ? l?cita quando amparada em fundadas raz?es, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situa??o de flagrante delito, como no caso.Acompanharam a diverg?ncia os ministros Ricardo Lewandowski e Andr? Mendon?a.Inviolabilidade do domic?lioAo votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decis?o monocr?tica. S. Exa. considerou que, para o TRF da 2? regi?o, os policiais federais n?o conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de uma situa??o de flagrante delito que justificasse a relativiza??o do direito fundamental ? inviolabilidade do domic?lio.Segundo o ministro, para decidir de forma diversa do TRF da 2? regi?o, seria necess?rio o reexame de provas, o que n?o ? permitido em RE.O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.Fonte: Migalhas]]>Read More

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