Plano de sa?de deve indenizar e custear rem?dio a paciente com c?ncer
Ap?s negar cobertura, plano de sa?de deve fornecer medicamento a paciente com c?ncer, al?m de indeniz?-la por danos morais decorrentes da negativa. Assim decidiu o juiz de Direito Jos? Alberto de Barros Freitas Filho, da se??o B da 26? vara C?vel da Capital/PE.
A paciente prop?s a??o de obriga??o de fazer com pedido de indeniza??o por danos morais contra o plano de sa?de afirmando que foi diagnosticada com c?ncer de ov?rio, e que realizou tratamento quimioter?pico, al?m de cirurgia radical para retirada do tumor.
Posteriormente, iniciou novo ciclo de quimioterapia, e foi solicitado tratamento oncol?gico com uso de Olaparibe para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura. A cobertura do medicamento, por sua vez, foi negada pelo plano, sob o argumento de que n?o integra o rol da ANS.
Na Justi?a, ela requereu que a operadora de Sa?de fosse compelida a arcar com as despesas do medicamento, bem como a condena??o por danos morais.
Ao decidir, o magistrado pontuou que a lei 9.656/98 obriga planos de sa?de a dar cobertura de tratamentos antineopl?sicos domiciliares de uso oral, incluindo aqueles para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento.
“Percebe-se atrav?s da requisi??o firmada pela m?dica que acompanha a autora que o medicamento foi prescrito para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura, de modo que a cobertura ? obrigat?ria nos termos do dispositivo legal j? mencionado.”
Assim, julgou a responsabilidade da r? em custear a medica??o.
Quanto ao pedido de indeniza??o, destacou que o STJ vem reconhecendo o direito ao recebimento pelos danos morais advindos pela injusta recusa de cobertura, “pois tal fato agrava a situa??o de afli??o psicol?gica e de ang?stia no esp?rito do segurado, uma vez que, ao pedir a autoriza??o da seguradora, j? se encontra em condi??o de dor, de abalo psicol?gico e com a sa?de debilitada”.
A indeniza??o foi fixada em R$ 3 mil
Fonte: Migalhas
]]>Ap?s negar cobertura, plano de sa?de deve fornecer medicamento a paciente com c?ncer, al?m de indeniz?-la por danos morais decorrentes da negativa. Assim decidiu o juiz de Direito Jos? Alberto de Barros Freitas Filho, da se??o B da 26? vara C?vel da Capital/PE.A paciente prop?s a??o de obriga??o de fazer com pedido de indeniza??o por danos morais contra o plano de sa?de afirmando que foi diagnosticada com c?ncer de ov?rio, e que realizou tratamento quimioter?pico, al?m de cirurgia radical para retirada do tumor.Posteriormente, iniciou novo ciclo de quimioterapia, e foi solicitado tratamento oncol?gico com uso de Olaparibe para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura. A cobertura do medicamento, por sua vez, foi negada pelo plano, sob o argumento de que n?o integra o rol da ANS.Na Justi?a, ela requereu que a operadora de Sa?de fosse compelida a arcar com as despesas do medicamento, bem como a condena??o por danos morais.Ao decidir, o magistrado pontuou que a lei 9.656/98 obriga planos de sa?de a dar cobertura de tratamentos antineopl?sicos domiciliares de uso oral, incluindo aqueles para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento.”Percebe-se atrav?s da requisi??o firmada pela m?dica que acompanha a autora que o medicamento foi prescrito para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura, de modo que a cobertura ? obrigat?ria nos termos do dispositivo legal j? mencionado.”Assim, julgou a responsabilidade da r? em custear a medica??o.Quanto ao pedido de indeniza??o, destacou que o STJ vem reconhecendo o direito ao recebimento pelos danos morais advindos pela injusta recusa de cobertura, “pois tal fato agrava a situa??o de afli??o psicol?gica e de ang?stia no esp?rito do segurado, uma vez que, ao pedir a autoriza??o da seguradora, j? se encontra em condi??o de dor, de abalo psicol?gico e com a sa?de debilitada”.A indeniza??o foi fixada em R$ 3 milFonte: Migalhas]]>Read More