Advogada ? condenada por gravar conversa com juiz em gabinete
Advogada que gravou conversa com juiz enquanto despachava no gabinete ter? de indeniz?-lo em R$ 10 mil, a t?tulo de danos morais. Ao decidir, juiz de Direito Josilton Antonio Silva Reis, do 2? Juizado Especial C?vel e das Rela??es de Consumo de Petrolina/PE, considerou que a atitude da advogada foi desleal, anti?tica e que atingiu a boa-f? das rela??es jur?dico-processuais, causando o dever de indenizar.
De acordo com os autos, a grava??o ambiental ocorreu quando o magistrado atendia a advogada em seu gabinete. A referida grava??o serviu para uma representa??o na Ouvidoria do TJ/PE para demonstrar uma suposta des?dia no exerc?cio da profiss?o.
Na a??o indenizat?ria, o juiz alega que a profissional teria atentado contra a sua honra. Ela, por sua vez, argumenta que o processo tem o objetivo de intimidar e coagir os advogados a n?o realizarem reclama??es nos ?rg?os Correcionais competentes, atuando em verdadeira viola??o de prerrogativa e ao pr?prio Estado Democr?tico de Direito.
Na an?lise dos autos, Josilton Antonio Silva Reis considerou induvidoso que a grava??o obtida pela advogada, apesar de excepcional, n?o ? il?cita e pode sim ser utilizada como meio de prova a subsidiar uma representa??o na Ouvidoria do Tribunal a fim de demonstrar uma suposta des?dia no exerc?cio da profiss?o.
“Todavia, a conduta da Demandada de produzir grava??o ambiental clandestina de conversa no F?rum, no gabinete de um magistrado no exerc?cio de seu mister, m?xime quando em atendimento individualizado para tratar do andamento de processo de outra unidade judici?ria enseja reprovabilidade. Esse comportamento indubitavelmente resulta em vilip?ndio ?s regras gerais de conduta entre os profissionais do direito e num precedente muito grave e afrontoso aos integrantes da magistratura.”
Adiante, o magistrado questiona:
“a) de agora em diante, ser? necess?rio, ao magistrado no exerc?cio de seu mister, quando for atender a(s) parte(s) e/ou advogado(s) referente a processo em curso exigir/impor a revista pessoal ou mesmo, se pro?ba a posse de dispositivos eletr?nicos no gabinete?
b) ? plaus?vel se defender a n?o reprovabilidade da conduta da Demandada por seus ?rg?os de Classe ou mesmo, pelo(s) advogados militantes, ou at? mesmo pela popula??o?
N?o me parece razo?vel!”
Segundo o juiz, admitir essa conduta “abomin?vel” como regra ou exce??o nas rotinas dos F?runs vai aterrorizar a todos, criar embara?o ? pr?pria comunica??o entre os profissionais do Direito e n?o contribuir? para a Justi?a ou correta presta??o jurisdicional. “Onde estaria a ?tica profissional e o exerc?cio frut?fero da advocacia?”
“Se o STF considera l?cita a grava??o ambiental clandestina de conversa entre dois interlocutores, como in casu, podendo inclusive ser utilizada como meio de prova numa representa??o perante um ?rg?o Correicional, como responsabilizar civilmente a Demandada pela pr?tica de um ato l?cito?”
A resposta, de acordo com o magistrado, tem suped?neo na conduta reprov?vel da advogada, na exposi??o e no constrangimento causado ao juiz.
“Sob qualquer ponto de vista, a grava??o ambiental clandestina de conversa entre o magistrado(a) e o(a) advogado(a) no exerc?cio de seus of?cios profissionais traduz deslealdade, viola??o de ?tica profissional que n?o deve ser prestigiada e muito menos tolerada no seio da classe advocat?cia, pois afeta a boa-f? nas rela??es profissionais e n?o se coaduna com o papel do advogado enquanto defensor do Estado Democr?tico de Direito e no exerc?cio de fun??o essencial ? Administra??o da Justi?a como noticiou a Demandada na contesta??o.”
E complementa:
“Ademais, embora a grava??o ambiental clandestina de conversa se afigure como meio de prova l?cita de per si, estreme de d?vida, n?o ? moralmente leg?tima, implica em ofensa ao direito ? intimidade, a imagem, a honra, amparados pelo art. 5? da Constitui??o Federal, m?xime quando realizado por profissional da ?rea jur?dica no momento em que estava sendo atendida no F?rum, no gabinete de magistrado que tem direito a inviolabilidade e sigilo profissional.”
O julgador diz, ainda, que todos os profissionais do Direito, no exerc?cio de suas profiss?es, devem inspirar confian?a, lealdade e fidalguia entre si, como fun??es essenciais ? Justi?a, bem como na coletividade, devendo-se repudiar condutas que atentem ao equil?brio das rela??es profissionais de classe.
“No caso em exame, a conduta descrita e analisada revela que os aborrecimentos experimentados pelo Demandante n?o s?o meros transtornos rotineiros, merecendo a interven??o do Poder Judici?rio. Isso porque os abalos gerados ?quele pela grava??o ambiental clandestina de conversa no seu ambiente de trabalho configuram ofensa ? honra, surgindo o dever de indenizar moralmente.”
Com efeito, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas?
]]>Advogada que gravou conversa com juiz enquanto despachava no gabinete ter? de indeniz?-lo em R$ 10 mil, a t?tulo de danos morais. Ao decidir, juiz de Direito Josilton Antonio Silva Reis, do 2? Juizado Especial C?vel e das Rela??es de Consumo de Petrolina/PE, considerou que a atitude da advogada foi desleal, anti?tica e que atingiu a boa-f? das rela??es jur?dico-processuais, causando o dever de indenizar.De acordo com os autos, a grava??o ambiental ocorreu quando o magistrado atendia a advogada em seu gabinete. A referida grava??o serviu para uma representa??o na Ouvidoria do TJ/PE para demonstrar uma suposta des?dia no exerc?cio da profiss?o.Na a??o indenizat?ria, o juiz alega que a profissional teria atentado contra a sua honra. Ela, por sua vez, argumenta que o processo tem o objetivo de intimidar e coagir os advogados a n?o realizarem reclama??es nos ?rg?os Correcionais competentes, atuando em verdadeira viola??o de prerrogativa e ao pr?prio Estado Democr?tico de Direito.Na an?lise dos autos, Josilton Antonio Silva Reis considerou induvidoso que a grava??o obtida pela advogada, apesar de excepcional, n?o ? il?cita e pode sim ser utilizada como meio de prova a subsidiar uma representa??o na Ouvidoria do Tribunal a fim de demonstrar uma suposta des?dia no exerc?cio da profiss?o.”Todavia, a conduta da Demandada de produzir grava??o ambiental clandestina de conversa no F?rum, no gabinete de um magistrado no exerc?cio de seu mister, m?xime quando em atendimento individualizado para tratar do andamento de processo de outra unidade judici?ria enseja reprovabilidade. Esse comportamento indubitavelmente resulta em vilip?ndio ?s regras gerais de conduta entre os profissionais do direito e num precedente muito grave e afrontoso aos integrantes da magistratura.”Adiante, o magistrado questiona:”a) de agora em diante, ser? necess?rio, ao magistrado no exerc?cio de seu mister, quando for atender a(s) parte(s) e/ou advogado(s) referente a processo em curso exigir/impor a revista pessoal ou mesmo, se pro?ba a posse de dispositivos eletr?nicos no gabinete?b) ? plaus?vel se defender a n?o reprovabilidade da conduta da Demandada por seus ?rg?os de Classe ou mesmo, pelo(s) advogados militantes, ou at? mesmo pela popula??o?N?o me parece razo?vel!”Segundo o juiz, admitir essa conduta “abomin?vel” como regra ou exce??o nas rotinas dos F?runs vai aterrorizar a todos, criar embara?o ? pr?pria comunica??o entre os profissionais do Direito e n?o contribuir? para a Justi?a ou correta presta??o jurisdicional. “Onde estaria a ?tica profissional e o exerc?cio frut?fero da advocacia?””Se o STF considera l?cita a grava??o ambiental clandestina de conversa entre dois interlocutores, como in casu, podendo inclusive ser utilizada como meio de prova numa representa??o perante um ?rg?o Correicional, como responsabilizar civilmente a Demandada pela pr?tica de um ato l?cito?”A resposta, de acordo com o magistrado, tem suped?neo na conduta reprov?vel da advogada, na exposi??o e no constrangimento causado ao juiz.”Sob qualquer ponto de vista, a grava??o ambiental clandestina de conversa entre o magistrado(a) e o(a) advogado(a) no exerc?cio de seus of?cios profissionais traduz deslealdade, viola??o de ?tica profissional que n?o deve ser prestigiada e muito menos tolerada no seio da classe advocat?cia, pois afeta a boa-f? nas rela??es profissionais e n?o se coaduna com o papel do advogado enquanto defensor do Estado Democr?tico de Direito e no exerc?cio de fun??o essencial ? Administra??o da Justi?a como noticiou a Demandada na contesta??o.”E complementa:”Ademais, embora a grava??o ambiental clandestina de conversa se afigure como meio de prova l?cita de per si, estreme de d?vida, n?o ? moralmente leg?tima, implica em ofensa ao direito ? intimidade, a imagem, a honra, amparados pelo art. 5? da Constitui??o Federal, m?xime quando realizado por profissional da ?rea jur?dica no momento em que estava sendo atendida no F?rum, no gabinete de magistrado que tem direito a inviolabilidade e sigilo profissional.”O julgador diz, ainda, que todos os profissionais do Direito, no exerc?cio de suas profiss?es, devem inspirar confian?a, lealdade e fidalguia entre si, como fun??es essenciais ? Justi?a, bem como na coletividade, devendo-se repudiar condutas que atentem ao equil?brio das rela??es profissionais de classe.”No caso em exame, a conduta descrita e analisada revela que os aborrecimentos experimentados pelo Demandante n?o s?o meros transtornos rotineiros, merecendo a interven??o do Poder Judici?rio. Isso porque os abalos gerados ?quele pela grava??o ambiental clandestina de conversa no seu ambiente de trabalho configuram ofensa ? honra, surgindo o dever de indenizar moralmente.”Com efeito, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.Fonte: Migalhas?]]>Read More