A??es trabalhistas t?m interpreta??es distintas para justi?a gratuita
Uma das altera??es promovidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) na CLT diz respeito ao benef?cio da justi?a gratuita. Com efeito, desde 2017, estabeleceu-se que a gratuidade ser? concedida a quem receber sal?rio igual ou inferior a 40% do limite m?ximo dos benef?cios do Regime Geral de Previd?ncia Social ou que comprovar insufici?ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em a??es movidas em face do banco Santander, diversos trabalhadores pleitearam o benef?cio. Alguns tiveram o pedido atendido, outros tiveram o pleito rejeitado.
Justi?a gratuita negada
Por entender que a litig?ncia de m?-f? ? incompat?vel com a gratuidade de justi?a, o juiz do Trabalho substituto Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout, da 1? vara do Trabalho de Taubat?/SP, indeferiu o benef?cio a uma funcion?ria em a??o trabalhista contra o Santander.
“O abuso no exerc?cio desse direito de a??o, caracterizado pelo procedimento temer?rio da parte autora, ? ?tica e logicamente incompat?vel com o deferimento da gratuidade de Justi?a: afinal, n?o pode um instrumento de facilita??o reverter-se contra o pr?prio Estado, que n?o apenas n?o pode patrocinar causas manifestamente infundadas, como deve coibir condutas desleais.”
No caso em quest?o, a autora pleiteava, dentre outros pontos, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como horas extraordin?rias por todo o per?odo contratual, inclusive pelo per?odo posterior ? reforma trabalhista.
No entanto, ressaltou o juiz, ? not?rio que o dispositivo em quest?o foi revogado pela lei 13.467/17 em 11/11/17.
“A reclamante deduziu pretens?o contra texto expresso de lei (art. 384 da CLT revogado) e, assim, praticou conduta tipificada como litig?ncia de m?-f? (art. 793-B da CLT), a atrair a incid?ncia da multa prevista no caput do art. 793-C da CLT, em benef?cio da parte contr?ria. Assim, a autora a pagar multa de litig?ncia condeno de m?-f? de 5% sobre o valor da causa, revertida em benef?cio dos advogados do reclamado, totalizando R$ 11.603,03.”
Diante da conduta temer?ria da parte autora, o magistrado tamb?m indeferiu o pedido de justi?a gratuita.
Processo: 0010923-84.2021.5.15.0009
Em a??o trabalhista diversa tamb?m movida em face do Santander, um empregado pleiteava, dentre outros pontos, o benef?cio da justi?a gratuita.
Ao analisar o caso, todavia, a ju?za do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, de Palho?a/SC, indeferiu o pedido pelo fato do autor receber R$ 15 mil mensais.
“Com o advento da Lei n. 13.467/17 ? necess?rio que a parte comprove receber renda inferior a 40% do teto do sal?rio de benef?cio do INSS para ter direito ? assist?ncia judici?ria gratuita.”
Fonte: Migalhas
]]>Uma das altera??es promovidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) na CLT diz respeito ao benef?cio da justi?a gratuita. Com efeito, desde 2017, estabeleceu-se que a gratuidade ser? concedida a quem receber sal?rio igual ou inferior a 40% do limite m?ximo dos benef?cios do Regime Geral de Previd?ncia Social ou que comprovar insufici?ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.Em a??es movidas em face do banco Santander, diversos trabalhadores pleitearam o benef?cio. Alguns tiveram o pedido atendido, outros tiveram o pleito rejeitado.Justi?a gratuita negadaPor entender que a litig?ncia de m?-f? ? incompat?vel com a gratuidade de justi?a, o juiz do Trabalho substituto Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout, da 1? vara do Trabalho de Taubat?/SP, indeferiu o benef?cio a uma funcion?ria em a??o trabalhista contra o Santander.”O abuso no exerc?cio desse direito de a??o, caracterizado pelo procedimento temer?rio da parte autora, ? ?tica e logicamente incompat?vel com o deferimento da gratuidade de Justi?a: afinal, n?o pode um instrumento de facilita??o reverter-se contra o pr?prio Estado, que n?o apenas n?o pode patrocinar causas manifestamente infundadas, como deve coibir condutas desleais.”No caso em quest?o, a autora pleiteava, dentre outros pontos, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como horas extraordin?rias por todo o per?odo contratual, inclusive pelo per?odo posterior ? reforma trabalhista.No entanto, ressaltou o juiz, ? not?rio que o dispositivo em quest?o foi revogado pela lei 13.467/17 em 11/11/17.”A reclamante deduziu pretens?o contra texto expresso de lei (art. 384 da CLT revogado) e, assim, praticou conduta tipificada como litig?ncia de m?-f? (art. 793-B da CLT), a atrair a incid?ncia da multa prevista no caput do art. 793-C da CLT, em benef?cio da parte contr?ria. Assim, a autora a pagar multa de litig?ncia condeno de m?-f? de 5% sobre o valor da causa, revertida em benef?cio dos advogados do reclamado, totalizando R$ 11.603,03.”Diante da conduta temer?ria da parte autora, o magistrado tamb?m indeferiu o pedido de justi?a gratuita.Processo: 0010923-84.2021.5.15.0009Em a??o trabalhista diversa tamb?m movida em face do Santander, um empregado pleiteava, dentre outros pontos, o benef?cio da justi?a gratuita.Ao analisar o caso, todavia, a ju?za do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, de Palho?a/SC, indeferiu o pedido pelo fato do autor receber R$ 15 mil mensais.”Com o advento da Lei n. 13.467/17 ? necess?rio que a parte comprove receber renda inferior a 40% do teto do sal?rio de benef?cio do INSS para ter direito ? assist?ncia judici?ria gratuita.”Fonte: Migalhas]]>Read More