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A??o envolvendo menor deve ter ambos os genitores nos autos? STJ julga – Baldez Advogados

A??o envolvendo menor deve ter ambos os genitores nos autos? STJ julga

A representa??o processual do menor de idade requer a presen?a nos autos de ambos os genitores ou ? suficiente a manifesta??o de apenas um deles? Essa foi a d?vida suscitada na 4? turma do STJ durante sess?o nesta ter?a-feira, 24.

Para ministra Maria Isabel Gallotti e ministro Jo?o Ot?vio Noronha, a presen?a de um genitor como representante processual do menor de idade ? suficiente e, portanto, a aus?ncia do outro n?o ocasiona v?cio processual.

Ministro Raul Ara?jo, por sua vez, entende que ? necess?ria a presen?a dos dois genitores na a??o, de modo que a interpreta??o dos arts. 1.634, VII e 1.690 do CC deve ser debatida.?

O art. 1.634, VII, do diploma civil disp?e que “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situa??o conjugal, o pleno exerc?cio do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII – represent?-los judicial e extrajudicialmente […]”.?

No mesmo sentido, o art. 1.690 do CC disp?e que “Compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los at? completarem a maioridade ou serem emancipados”.

A an?lise do caso foi suspensa em raz?o da aus?ncia dos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.?

Caso

No processo que ensejou a discuss?o, uma crian?a, representada por sua m?e, moveu a??o de indeniza??o contra empresa de fertilizantes por suposta contamina??o por metais pesados da ?gua fornecida em sua resid?ncia.?

A empresa, em defesa, alegou que havia v?cio de representa??o processual na a??o, a qual deveria contar com a presen?a de ambos os genitores.

Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti conheceu do recurso em raz?o de existir diverg?ncia interpretativa nos Tribunais de Justi?a, j? que o TJ/RS entende ser necess?ria a representa??o processual conjunta pelos pais.

Na an?lise de m?rito, a magistrada negou provimento ao REsp, entendendo que qualquer um dos pais pode ser procurador do filho e represent?-lo em ju?zo, j? que a ambos compete o exerc?cio do poder familiar, n?o existindo nenhum dispositivo no CPC que diga que a representa??o deva ser simult?nea.?

A exig?ncia da representa??o conjunta poderia acarretar preju?zo aos menores, dificultando a representa??o processual, ou inviabilizando o exerc?cio de direitos constitucionais, considerou a ministra.

Para a magistrada, se houvesse a palavra “conjuntamente” nos dispositivos legais que autorizam a representa??o judicial dos filhos pelos pais, ela competiria a ambos.

Ministro Jo?o Ot?vio de Noronha manifestou que, no caso de representa??o processual de menores de idade, em defesa dos seus direitos, o acesso deve ser facilitado.

Diverg?ncia

Ministro Raul Ara?jo divergiu, entendendo que a representa??o deve ser conjunta, apesar de, no caso em tela, discordar de que haja legitimidade da empresa para suscitar o v?cio processual. O magistrado interpretou que apenas o outro genitor seria legitimado em faz?-lo.?

O magistrado apresentou hip?tese na qual o menor de idade seja representado por apenas um dos genitores e exista condena??o sucumbencial de alto valor onerando o casal, de modo que o outro genitor poderia ingressar nos autos alegando irregularidade, j? que o menor n?o teria sido representado em conjunto pelos pais.?

Ao final, a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti asseverou que a discuss?o estava centrada na interpreta??o dos dispositivos, n?o na solu??o da causa, e o julgamento foi adiado para a pr?xima sess?o.

Fonte: www.migalhas.com.br?

]]>A representa??o processual do menor de idade requer a presen?a nos autos de ambos os genitores ou ? suficiente a manifesta??o de apenas um deles? Essa foi a d?vida suscitada na 4? turma do STJ durante sess?o nesta ter?a-feira, 24.Para ministra Maria Isabel Gallotti e ministro Jo?o Ot?vio Noronha, a presen?a de um genitor como representante processual do menor de idade ? suficiente e, portanto, a aus?ncia do outro n?o ocasiona v?cio processual.Ministro Raul Ara?jo, por sua vez, entende que ? necess?ria a presen?a dos dois genitores na a??o, de modo que a interpreta??o dos arts. 1.634, VII e 1.690 do CC deve ser debatida.?O art. 1.634, VII, do diploma civil disp?e que “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situa??o conjugal, o pleno exerc?cio do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII – represent?-los judicial e extrajudicialmente […]”.?No mesmo sentido, o art. 1.690 do CC disp?e que “Compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los at? completarem a maioridade ou serem emancipados”.A an?lise do caso foi suspensa em raz?o da aus?ncia dos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.?CasoNo processo que ensejou a discuss?o, uma crian?a, representada por sua m?e, moveu a??o de indeniza??o contra empresa de fertilizantes por suposta contamina??o por metais pesados da ?gua fornecida em sua resid?ncia.?A empresa, em defesa, alegou que havia v?cio de representa??o processual na a??o, a qual deveria contar com a presen?a de ambos os genitores.Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti conheceu do recurso em raz?o de existir diverg?ncia interpretativa nos Tribunais de Justi?a, j? que o TJ/RS entende ser necess?ria a representa??o processual conjunta pelos pais.Na an?lise de m?rito, a magistrada negou provimento ao REsp, entendendo que qualquer um dos pais pode ser procurador do filho e represent?-lo em ju?zo, j? que a ambos compete o exerc?cio do poder familiar, n?o existindo nenhum dispositivo no CPC que diga que a representa??o deva ser simult?nea.?A exig?ncia da representa??o conjunta poderia acarretar preju?zo aos menores, dificultando a representa??o processual, ou inviabilizando o exerc?cio de direitos constitucionais, considerou a ministra.Para a magistrada, se houvesse a palavra “conjuntamente” nos dispositivos legais que autorizam a representa??o judicial dos filhos pelos pais, ela competiria a ambos.Ministro Jo?o Ot?vio de Noronha manifestou que, no caso de representa??o processual de menores de idade, em defesa dos seus direitos, o acesso deve ser facilitado.Diverg?nciaMinistro Raul Ara?jo divergiu, entendendo que a representa??o deve ser conjunta, apesar de, no caso em tela, discordar de que haja legitimidade da empresa para suscitar o v?cio processual. O magistrado interpretou que apenas o outro genitor seria legitimado em faz?-lo.?O magistrado apresentou hip?tese na qual o menor de idade seja representado por apenas um dos genitores e exista condena??o sucumbencial de alto valor onerando o casal, de modo que o outro genitor poderia ingressar nos autos alegando irregularidade, j? que o menor n?o teria sido representado em conjunto pelos pais.?Ao final, a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti asseverou que a discuss?o estava centrada na interpreta??o dos dispositivos, n?o na solu??o da causa, e o julgamento foi adiado para a pr?xima sess?o.Fonte: www.migalhas.com.br?]]>Read More

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